Resolução da Assembleia da República n.º 73/2026 — Recomenda ao Governo a eliminação da exigência de situação tributária e contributiva regularizada, prevista na…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-04-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo a eliminação da exigência de situação tributária e contributiva regularizada, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, para o acesso aos apoios para reconstrução, na sequência dos fenómenos climáticos extremos.

Histórico de alterações JSON API

Recomenda ao Governo a eliminação da exigência de situação tributária e contributiva regularizada, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, para o acesso aos apoios para reconstrução, na sequência dos fenómenos climáticos extremos

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que altere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, e a Portaria n.º 63-A/2026/1, de 9 de fevereiro, por forma a eliminar a exigência de situação tributária e contributiva regularizada para o acesso das famílias e empresas aos apoios financeiros para a reconstrução de habitações e instalações destruídas na sequência dos fenómenos climáticos extremos.

Aprovada em 6 de março de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).