Resolução da Assembleia da República n.º 78/2026 — Recomenda ao Governo a adoção de medidas extraordinárias em resposta às tempestades ocorridas

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-04-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Recomenda ao Governo a adoção de medidas extraordinárias em resposta às tempestades ocorridas.

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Recomenda ao Governo a adoção de medidas extraordinárias em resposta às tempestades ocorridas

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Crie um regime excecional e temporário de apoio aos setores agrícola, florestal, agroalimentar, aquicultura e das pescas, destinado a responder aos efeitos das tempestades ocorridas entre 29 de janeiro e 7 de fevereiro, à semelhança do adotado durante a pandemia da COVID-19, reconhecendo formalmente esta situação como de força maior.

2 - Garanta que este regime excecional não se limita aos concelhos classificados como zonas de calamidade, abrangendo igualmente os territórios limítrofes e o litoral do país comprovadamente afetados, desde que demonstrados os prejuízos sofridos, assegurando igualdade de tratamento entre produtores em situações materialmente idênticas.

3 - Garanta o recurso a mecanismos extraordinários e adicionais, adequados à dimensão e à natureza dos prejuízos verificados, assegurando que a resposta pública não se limita aos instrumentos ordinários existentes, designadamente aos previstos no Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

4 - Reforce os instrumentos de apoio à tesouraria e ao financiamento das explorações afetadas, criando mecanismos que permitam atribuir adiantamentos e acelerar a satisfação dos pedidos de pagamento, mediante regularização posterior, assegurando liquidez imediata às explorações afetadas e prevenindo ruturas de tesouraria que coloquem em causa a continuidade da atividade.

5 - Não limite o acesso a apoios financeiros essenciais à recuperação de produções e cobertura de prejuízos à situação fiscal ou contributiva do requerente.

6 - Determine a elegibilidade para reembolso das despesas efetivamente realizadas em investimentos, iniciativas ou outras ações de reparação em explorações destruídas ou em que não seja possível a recuperação em consequência direta das tempestades, tendo impossibilitado o cumprimento total ou parcial dos objetivos inicialmente contratualizados, por não ser viável a sua repetição ou recuperação dentro do ciclo produtivo em causa.

7 - Assegure a não penalização dos beneficiários de apoios públicos que, devido aos prejuízos causados pelos fenómenos climáticos extremos, não atinjam as taxas de execução financeira, os indicadores físicos ou os objetivos produtivos previstos, considerando tais situações como resultantes de força maior.

8 - Prorrogue excecionalmente os prazos de execução física e financeira dos projetos, bem como os prazos de submissão de candidaturas, pedidos de pagamento e relatórios, quando se demonstre a impossibilidade de cumprimento atempado como resultado direto das tempestades.

9 - Crie mecanismos de apoio às explorações agrícolas completamente inundadas ou com solos temporária ou estruturalmente inutilizáveis, reconhecendo a natureza estrutural e não meramente conjuntural destes prejuízos.

10 - Proteja os rendimentos e as relações laborais no setor agrícola e agroalimentar, incluindo regimes de redução temporária da atividade e outras soluções que permitam preservar o emprego e a capacidade produtiva das explorações afetadas, à semelhança dos adotados durante a pandemia.

11 - Envide todos os esforços junto da Comissão Europeia para a ativação da reserva agrícola da União Europeia.

12 - Coordene as medidas adotadas com as organizações representativas do setor, nomeadamente as confederações agrícolas, garantindo que as soluções implementadas correspondem às necessidades no terreno e refletem a realidade das explorações afetadas.

Aprovada em 20 de março de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

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