Lei n.º 8/2026 — Processo extraordinário de recuperação de pendências das juntas médicas de avaliação de incapacidade
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Processo extraordinário de recuperação de pendências das juntas médicas de avaliação de incapacidade.
de 25 de fevereiro
Processo extraordinário de recuperação de pendências das juntas médicas de avaliação de incapacidade
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei cria um processo extraordinário de recuperação de pendências das juntas médicas de avaliação de incapacidade (JMAI) a funcionar junto das unidades locais de saúde (ULS).
Artigo 2.º — Processo extraordinário de recuperação de pendências
1 - No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, é efetuado o levantamento integral dos pedidos de realização de JMAI que se encontram pendentes e em lista de espera.
2 - Concluído o prazo previsto no número anterior, é implementado o processo extraordinário de recuperação de pendências das JMAI a funcionar junto das ULS, com recurso a trabalho extraordinário.
3 - A presente lei não prejudica a implementação de outras medidas destinadas à recuperação de pendências das JMAI.
Artigo 3.º — Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de janeiro de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 18 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 20 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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