Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 8/2026/A — Recomenda ao Governo Regional que proceda à regulamentação do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Acores
Publicação 2026-03-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo Regional que proceda à regulamentação do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, que estabelece o regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público na Região Autónoma dos Açores.

Histórico de alterações JSON API

Recomenda ao Governo Regional que proceda à regulamentação do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, que estabelece o regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público na Região Autónoma dos Açores

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que proceda:

1 - No prazo de 60 dias após a publicação da presente resolução, à regulamentação do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, conforme previsto no seu artigo 23.º

2 - No prazo de 100 dias após a publicação da presente resolução, e de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, à revisão e classificação do arvoredo classificado antes da entrada em vigor do referido diploma.

3 - Ao desenvolvimento de formulário apto a acolher as propostas de classificação, conforme disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro.

4 - À certificação em arboricultura urbana dos técnicos afetos à administração pública regional que realizem operações de manutenção de arvoredo.

5 - À adoção de um documento de boas práticas de gestão do sistema arbóreo que sirva de referência, abrangendo entidades públicas com responsabilidade na gestão do arvoredo urbano.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de fevereiro de 2026.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).