Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/A — Transparência nos apoios ao setor agrícola
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Transparência nos apoios ao setor agrícola.
Transparência nos apoios ao setor agrícola
A estabilidade, a previsibilidade e a eficiência dos apoios públicos ao setor agrícola assumem uma relevância estratégica na consolidação do rendimento das explorações, na competitividade das produções e no desenvolvimento sustentável do setor.
Num contexto em que a agricultura continua a ser um pilar económico, social e territorial da Região Autónoma dos Açores, torna-se fundamental garantir que os recursos públicos são aplicados com rigor, transparência e responsabilidade.
Os mecanismos de transparência, de monitorização e de prestação de contas visam assegurar que todos os recursos públicos são executados de forma eficaz, contribuindo para reforçar a confiança dos agricultores, das organizações representativas do setor e da sociedade. Estes mecanismos assumem um papel particularmente relevante num setor cuja dinâmica depende de estabilidade, previsibilidade e acesso atempado aos apoios.
A crescente complexidade da política agrícola, que articula instrumentos regionais, nacionais e europeus, incluindo o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC), Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade (POSEI), Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores (PRORURAL+), Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e fundos extraordinários, exige normas claras de divulgação, acompanhamento e avaliação contínua. A diversidade de programas e linhas de apoio bem como a necessidade de assegurar uma execução financeira e física coerente reclamam instrumentos modernos que permitam maior transparência e uma monitorização sistemática.
Neste contexto, revela-se imprescindível dotar a Região de um sistema estruturado que assegure o acesso público a informação atualizada, que fortaleça os mecanismos de prestação de contas e que permita à Assembleia Legislativa exercer plenamente o seu papel de fiscalização política.
Tal sistema contribui para uma governação mais eficiente, para uma melhor previsibilidade no planeamento das explorações agrícolas e para uma gestão pública mais exigente, moderna e orientada para resultados.
Assim, com o presente diploma estabelece-se: i) uma obrigação legal de publicação trimestral de dados financeiros e físicos dos programas agrícolas; ii) a identificação expressa das situações de baixa execução e a respetiva fundamentação por parte do Governo Regional; iii) o reforço da prestação de contas e do escrutínio parlamentar; e iv) uma garantia acrescida de previsibilidade e confiança para os agentes do setor agrícola.
A regulação da transparência nos apoios ao setor agrícola constitui, assim, um instrumento fundamental para reforçar a qualidade da governação pública, assegurar o cumprimento das responsabilidades do Governo Regional e devolver aos agricultores a previsibilidade e a confiança indispensáveis à sustentabilidade das suas explorações.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma regula a transparência nos apoios ao setor agrícola, estabelecendo obrigações de divulgação e de prestação de contas relativas à execução financeira e física dos programas, medidas e apoios agrícolas em vigor na Região Autónoma dos Açores, com vista ao reforço do escrutínio público e parlamentar.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se a todos os programas, subprogramas, medidas, linhas de apoio, investimentos e mecanismos financeiros geridos e atribuídos pelo Governo Regional no âmbito da política agrícola, independentemente da fonte de financiamento.
2 - Inclui, designadamente, apoios financiados decorrentes:
Do Orçamento da Região Autónoma dos Açores;
De fundos europeus, incluindo Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC), Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade (POSEI), Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores (PRORURAL+), Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e demais instrumentos;
De fundos extraordinários.
Artigo 3.º — Princípios gerais
Para efeitos do presente diploma, os apoios ao setor agrícola regem-se pelos seguintes princípios:
Transparência e acesso à informação;
Prestação de contas e responsabilização;
Rigor financeiro;
Eficiência administrativa;
Estabilidade e previsibilidade económica para o setor agrícola.
Artigo 4.º — Relatório semestral de execução dos fundos agrícolas
1 - O Governo Regional publica semestralmente, no Portal do Governo Regional dos Açores, e remete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, um relatório semestral de execução dos fundos agrícolas relativo ao ano anterior.
2 - O relatório deve incluir, nomeadamente:
Montantes inscritos, comprometidos e pagos, discriminados por programa, medida e tipo de apoio;
Taxas de execução financeira e física;
Metas semestrais e respetivo grau de cumprimento;
Estado atualizado dos pagamentos em atraso, com identificação do número de beneficiários e montantes;
Previsão de regularização dos pagamentos em atraso, incluindo, sempre que aplicável, um calendário de pagamentos por programa ou medida;
Principais constrangimentos administrativos e operacionais identificados no semestre;
Situação financeira dos apoios indiretos ao setor agrícola, incluindo compensações atribuídas a indústrias, cooperativas, fornecedores ou outras entidades intermediárias, com identificação dos montantes em dívida e respetiva antiguidade;
Base legal de cada programa, medida ou apoio, com indicação do diploma aplicável, designadamente decreto legislativo regional, decreto regulamentar regional, portaria, despacho ou regulamento da União Europeia.
Artigo 5.º — Situações de baixa execução
1 - Sempre que a execução semestral de qualquer medida ou programa seja inferior a 25 % da meta definida, tal facto deve ser expressamente identificado no relatório semestral previsto no artigo 4.º
2 - Nas situações referidas no número anterior, o relatório deve incluir a respetiva fundamentação técnica e financeira, identificando os principais constrangimentos à execução.
3 - A informação referida nos números anteriores é igualmente publicitada no Portal do Governo Regional dos Açores.
Artigo 6.º — Calendário indicativo de pagamentos
1 - O Governo Regional aprova e divulga, até 31 de dezembro, um calendário indicativo de pagamentos aos agricultores dos apoios regionais e cofinanciados, relativos ao ano civil seguinte, com o objetivo de garantir previsibilidade e apoio ao planeamento nas explorações agrícolas.
2 - O calendário indicativo de pagamentos refere-se aos apoios regionais e cofinanciados mencionados no artigo 2.º e indicará, para cada medida:
Períodos previstos de pagamento de adiantamentos e saldos;
Percentagem de pagamento, quando aplicável;
Regime de apoio e base legal correspondente.
3 - Os períodos são indicativos e podem ser alterados por razões excecionais, nomeadamente:
Alterações na regulamentação da União Europeia;
Condicionantes orçamentais;
Atrasos na validação de candidaturas ou cumprimento de requisitos pelos beneficiários;
Ocorrência de calamidades naturais.
4 - Qualquer alteração ao calendário indicativo de pagamentos deve ser comunicada pelo Governo Regional com antecedência mínima de 15 dias, sempre que possível.
5 - Cabe à direção regional com competência em matéria de desenvolvimento rural:
Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo Regional competente em matéria de agricultura o calendário indicativo de pagamentos anual;
Publicar atualizações trimestrais do calendário indicativo de pagamentos, quando necessário;
Comunicar o calendário indicativo de pagamentos e respetivas alterações aos beneficiários, através das organizações representativas do setor agrícola;
Assegurar a execução dos pagamentos em conformidade com o calendário indicativo de pagamentos.
6 - O calendário indicativo de pagamentos é publicado no Portal do Governo Regional dos Açores.
7 - A não aprovação do calendário indicativo de pagamentos até à data referida no n.º 1 não afeta a vigência do regime, mantendo-se os períodos do calendário anterior como referência provisória até à aprovação, num prazo máximo de 90 dias, do novo calendário.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 25 de fevereiro de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de março de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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