Portaria n.º 81/2026/1 — Quinta alteração do Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da…

Tipo Portaria
Publicação 2026-02-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura e Mar
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Quinta alteração do Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 308/2023, de 4 de outubro, 80-B/2024/1, de 4 de março, 275/2024/1, de 21 de outubro, e 482/2025/1, de 31 de dezembro.

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de 18 de fevereiro

O Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, foi aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os308/2023, de 4 de outubro, 80-B/2024/1, de 4 de março, 275/2024/1, de 21 de outubro e 482/2025/1, de 31 de dezembro.

Tendo em conta a importância de salvaguardar o carácter tradicional das atividades de pastoreio nas superfícies de prados e pastagens permanentes, enquanto prática local consolidada nas áreas de baldio, importa clarificar que, no que respeita aos efetivos pecuários de equídeos, apenas são considerados elegíveis os animais pertencentes a raças tradicionalmente exploradas nas regiões de baldio do território continental.

Esta delimitação revela-se essencial para assegurar a coerência da intervenção com os objetivos de preservação dos sistemas extensivos tradicionais, de proteção da biodiversidade e de valorização do património genético nacional, prevenindo a descaracterização dos modos de produção associados a estes territórios e garantindo que o apoio público incide efetivamente sobre práticas compatíveis com a gestão sustentável dessas superfícies.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à quinta alteração do Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os308/2023, de 4 de outubro, 80-B/2024/1, de 4 de março, 275/2024/1, de 21 de outubro, e 482/2025/1, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º — Alteração ao Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro

O artigo 16.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Para efeitos do número anterior, no caso dos equídeos, apenas são consideradas as raças autóctones ‘Burro de Miranda’ e ‘Garrana’, identificadas no anexo xv da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, que dela faz parte integrante».

Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.

O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 13 de fevereiro de 2026.

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