Decreto-Lei n.º 81/2026 — Reestrutura a Direção-Geral da Segurança Social e cria a Direção-Geral da Solidariedade e Segurança Social
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reestrutura a Direção-Geral da Segurança Social e cria a Direção-Geral da Solidariedade e Segurança Social.
de 6 de abril
O Decreto Regulamentar n.º 36/2012, de 27 de março, aprovou a orgânica da Direção-Geral da Segurança Social (DGSS), definindo-a como serviço nuclear no âmbito das competências normativas que alicerçam o sistema de segurança social.
Passados 13 anos sobre a sua entrada em vigor, e no âmbito da reforma da organização, governação e prestação do setor público, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado, torna-se necessário reforçar o papel desta Direção-Geral no que respeita ao sistema de segurança social e aos seus domínios de intervenção, visando melhorar a qualidade, a abrangência e adequação da sua ação no âmbito da proteção social, tornando-a numa instituição proficiente, numa linha de transparência e sustentabilidade das políticas públicas e da satisfação dos cidadãos e das empresas.
Acresce que a reforma da organização da Administração Pública consubstancia um dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, na componente C19 «Administração Pública - Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança», o que se pretende concretizar com o presente decreto-lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
1 - A Direção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, abreviadamente designada por DGSSS, sucede à Direção-Geral da Segurança Social e é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
2 - Todas as referências feitas à DGSS consideram-se feitas à DGSSS.
Artigo 2.º — Missão
A DGSSS tem por missão a conceção, coordenação, harmonização e apoio técnico no âmbito do sistema de segurança social, incluindo a proteção contra os riscos profissionais, garantindo o apoio à formulação de políticas públicas.
Artigo 3.º — Atribuições
1 - No âmbito dos regimes de segurança social, a DGSSS prossegue as seguintes atribuições:
Preparar medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização da ação destinada a efetivar o direito à segurança social;
Conceber e propor medidas, no âmbito dos regimes de segurança social, que contribuam para a melhoria das condições de vida dos cidadãos;
Elaborar projetos normativos e propor medidas de caráter inovador que contribuam para promover a efetivação do direito à segurança social;
Avaliar a execução das políticas públicas, designadamente quanto à eficácia da proteção assegurada pelos regimes de segurança social;
Elaborar estudos especializados no domínio da análise atuarial e económico-financeira do sistema de segurança social;
Propor iniciativas de modernização do sistema de segurança social, tendo em vista uma maior aproximação ao cidadão;
Promover, desenvolver e participar na elaboração de estudos visando a formulação de medidas de política no âmbito do sistema de segurança social;
Propor alterações aos quadros legais vigentes no âmbito da segurança social, quer em relação a eventualidades já cobertas, quer para a cobertura de novos riscos sociais;
Acompanhar a atividade das caixas de previdência e emitir parecer sobre os respetivos documentos de gestão, com vista a aprovação tutelar;
Propor normas integradoras do estatuto jurídico das instituições particulares de solidariedade social e das instituições equiparadas, assegurar o respetivo registo, e propor normas aplicáveis a outras entidades com atividades de apoio social;
Propor normas integradoras do estatuto jurídico das associações mutualistas, assegurar o respetivo registo e acompanhar a sua atividade no quadro das funções de tutela;
Realizar estudos e participar no desenvolvimento dos instrumentos normativos em matéria de riscos profissionais relacionados com as eventualidades protegidas;
Propor normas no domínio do sistema complementar de segurança social.
2 - No âmbito da ação social, a DGSSS prossegue as seguintes atribuições:
Conceber e propor medidas eficazes no âmbito do subsistema de ação social, que contribuam para a melhoria das condições de vida dos cidadãos e para o reforço da inclusão social dos indivíduos, famílias e grupos mais vulneráveis;
Acompanhar o quadro legal vigente no âmbito do subsistema de ação social, e propor alterações que contribuam, de modo evolutivo, para novos modelos de respostas sociais mais adequados aos indivíduos e famílias;
Desenvolver, executar e coordenar a Carta Social do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social no domínio da rede de serviços e equipamentos enquanto instrumento de planeamento estratégico e de suporte à avaliação e definição de políticas públicas, bem como de informação ao cidadão;
Avaliar a execução das políticas públicas, designadamente quanto à eficácia da proteção assegurada pelo subsistema de ação social;
Conceber normas reguladoras do desenvolvimento do subsistema de ação social que concorram para a qualificação dos serviços e equipamentos sociais e para a melhoria das condições de acesso por parte dos indivíduos, famílias e grupos mais vulneráveis;
Definir as normas relativas às condições técnicas de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de apoio social;
Acompanhar o quadro legal vigente e propor alterações no âmbito de parcerias e formas de cooperação entre o Estado e as instituições dos setores social, solidário e privado;
Conceber medidas integradas de reforço da inclusão social dos indivíduos, famílias e grupos mais vulneráveis;
Acompanhar a execução da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030, no que respeita ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
Acompanhar a execução do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES);
Acompanhar a execução do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP);
Acompanhar a execução da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no que respeita ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
Acompanhar a execução da Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de Sem-Abrigo, no que respeita ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
Acompanhar a implementação e execução do Plano de Ação para a Longevidade e Intergeracionalidade, no que respeita ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
3 - Propor e acompanhar a implementação ou execução de novas estratégias, planos, programas e projetos inovadores de âmbito nacional ou comunitário.
4 - A DGSSS prossegue ainda as seguintes atribuições:
Desenvolver medidas no domínio da informação especializada no âmbito do sistema de segurança social;
Participar na elaboração de projetos legislativos no setor da economia social.
Artigo 4.º — Órgãos
A DGSSS é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 5.º — Diretor-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DGSSS.
2 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral.
3 - O diretor-geral designa o subdiretor-geral que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 6.º — Tipo de organização interna
A organização interna da DGSSS obedece ao modelo de estrutura misto:
Nas áreas relativas a definição de regimes, prestações, ação social, económico-financeira e atuarial e apoio à gestão, o modelo de estrutura hierarquizada;
Na área dos estudos de definição e de avaliação de políticas públicas e de desenvolvimento de programas, o modelo de estrutura matricial.
Artigo 7.º — Receitas
A DGSSS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e no Orçamento da Segurança Social.
Artigo 8.º — Despesas
Constituem despesas da DGSSS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 9.º — Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º — Equipas multidisciplinares
1 - Por despacho do diretor-geral podem ser constituídas em simultâneo até três equipas multidisciplinares para o desenvolvimento de projetos específicos coordenados por chefes de equipa multidisciplinares.
2 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo.
Artigo 11.º — Cargo de consultor atuário
1 - Para o desempenho de funções especializadas nas áreas do atuariado, é criado o cargo de consultor atuário.
2 - O cargo de consultor atuário pode ser exercido por detentores de licenciatura ou outro grau de habilitação superior em área que permita o exercício de funções de atuariado, com ou sem vínculo de emprego público previamente constituído.
3 - Os consultores atuários são designados, na sequência de procedimento de seleção simplificado, pelo dirigente máximo da DGSSS, em regime de comissão de serviço, com duração de 3 anos e com possibilidade de renovação por iguais períodos.
4 - Os consultores atuários estão sujeitos:
Ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas e no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
Ao dever de segredo profissional.
5 - Os consultores atuários exercem, em regra, as suas funções em regime de exclusividade e renunciam ao exercício de outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente de serem ou não remuneradas.
6 - Os consultores atuários estão isentos do cumprimento de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração por trabalho suplementar, sem prejuízo do dever de assiduidade e do cumprimento do período normal de trabalho semanal.
7 - O cargo de consultor atuário compreende níveis remuneratórios diferenciados, consoante a experiência profissional, o nível de responsabilidade e complexidade, nos seguintes termos:
Consultor atuário coordenador: nível remuneratório 60 (€ 3859,77);
Consultor atuário principal: nível remuneratório 45 (€ 3012,52);
Consultor atuário especialista: nível remuneratório 30 (€ 2188,90);
Consultor atuário associado: nível remuneratório 20 (€ 1653,10).
8 - Ao consultor atuário compete, designadamente:
Prestar apoio técnico, de natureza atuarial, designadamente avaliação e gestão de riscos, na preparação de propostas normativas no âmbito do sistema de segurança social;
Elaborar estudos, no plano económico, financeiro e atuarial, das tendências evolutivas dos regimes de segurança social e dos diferentes grupos socioprofissionais que os integram, bem como das eventualidades cobertas e das prestações garantidas;
Promover a análise de dados estatísticos, físicos, económicos e financeiros, bem como de outros elementos necessários à realização de estudos;
Realizar estudos e apresentar propostas sobre questões técnicas, de natureza atuarial e financeira, suscitadas no funcionamento dos fundos especiais de segurança social, bem como no âmbito das instituições particulares de solidariedade social, incluindo as associações mutualistas, e dos regimes complementares de segurança social;
Pronunciar-se, no plano atuarial e financeiro, sobre os instrumentos necessários à constituição dos regimes complementares de segurança social e dos respetivos planos de benefícios, bem como sobre os estatutos e regulamentos de benefícios das associações mutualistas;
Participar nos estudos sobre o comportamento financeiro do sistema de segurança social e sobre as formas do seu financiamento.
9 - A dotação máxima de consultores atuários na DGSSS é de seis, dos quais apenas poderá ser atribuído um nível de consultor atuário coordenador e um nível de consultor atuário principal.
Artigo 12.º — Sucessão nas atribuições
1 - A Direção-Geral de Coordenação e Planeamento (DGCP) sucede nas seguintes atribuições:
Proceder à negociação técnica dos instrumentos internacionais sobre a coordenação de legislações de segurança social, com base nos princípios da igualdade de tratamento, da determinação da legislação aplicável e da conservação dos direitos;
Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social, designadamente através do apoio técnico aos serviços e instituições nacionais competentes;
Assegurar os procedimentos necessários para a aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais, que preveem a celebração de acordos de derrogação das regras gerais em matéria de determinação da legislação aplicável;
Garantir o apoio técnico em matéria de harmonização e relações internacionais no âmbito do sistema de segurança social;
Assegurar a representação do sistema da segurança social, a nível internacional, em colaboração com outros serviços, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - O Instituto da Segurança Social, I. P., sucede na atribuição de apoio aos cidadãos, entidades e instituições relevantes para o Sistema de Segurança Social, garantindo a prestação de informação adequada ao exercício dos direitos, sempre que sejam reportadas situações suscetíveis de configurar injustiças ou irregularidades, lacunas ou incongruências praticadas no âmbito de procedimentos administrativos.
Artigo 13.º — Procedimento de reafetação
1 - Ao procedimento de reafetação de trabalhadores da DGSS é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
2 - Os trabalhadores são reafetos com efeitos à data do despacho do dirigente máximo desse serviço.
3 - O disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal dos serviços e entidades integradores.
Artigo 14.º — Critérios de seleção de pessoal
1 - É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da DGSS para a DGCP, o exercício de funções na DGSS no âmbito das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 12.º
2 - É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da DGSS para o ISS, I. P., o exercício de funções na DGSS no âmbito das atribuições referidas no n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 15.º — Comissões de serviço
As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes da DGSS cessam automaticamente, sem prejuízo de se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de reestruturação.
Artigo 16.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 36/2012, de 27 de março.
Artigo 17.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de fevereiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 26 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 27 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO — (a que se refere o artigo 9.º)
| Designação dos cargos dirigentes | Qualificação dos cargos dirigentes | Grau | Número de lugares |
|---|---|---|---|
| Diretor-geral | Direção superior | 1.º | 1 |
| Subdiretor-geral | Direção superior | 2.º | 2 |
| Diretor de serviços | Direção intermédia | 1.º | 6 |
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