Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2026 — Autoriza a Polícia de Segurança Pública a realizar despesa e assumir os encargos orçamentais plurianuais com a…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2026-05-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Polícia de Segurança Pública a realizar despesa e assumir os encargos orçamentais plurianuais com a aquisição de serviços postais de expedição de correspondência para o período de 2027-2029.

Histórico de alterações JSON API

A Polícia de Segurança Pública (PSP), no cumprimento da missão que lhe está atribuída pela Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, necessita de adquirir, para o período de 2027 a 2029, serviços postais de expedição de correspondência.

O objeto do contrato a celebrar integrará as operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição, no âmbito das múltiplas vertentes da ação da PSP, designadamente, para cumprimento de formalidades inerentes a processos de contraordenações rodoviárias, processos judiciais, contratos públicos e gestão de recursos humanos, o que se traduz na expedição diária de um elevado número de objetos postais.

O encargo estimado global para o período de 2027 a 2029, relativo aos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, é de 5 745 000,00 €, isento de imposto sobre o valor acrescentado, montante estimado considerando a faturação dos CTT - Correios de Portugal, S. A. (CTT, S. A.), à PSP em 2025, acrescido da média de aumento de 6,20 % estimado pela Autoridade Nacional de Comunicações, nos termos do Despacho n.º 14210/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 28 de novembro de 2025, que aprova os preços a praticar pelos CTT, S. A., a partir de 2 de fevereiro de 2026.

Atendendo ao valor da despesa e considerando que o contrato a celebrar dará lugar à execução de despesa em mais do que um ano económico, torna-se necessária a prévia autorização mediante aprovação do Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Polícia de Segurança Pública (PSP) a realizar a despesa relativa à aquisição dos serviços postais, para os anos de 2027 a 2029, no montante máximo global de 5 745 000,00 €, isento de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

2 - Estabelecer que os encargos orçamentais resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, isentos de IVA:

a)

2027 - 1 915 000,00 €;

b)

2028 - 1 915 000,00 €;

c)

2029 - 1 915 000,00 €.

3 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento da PSP, nos anos de 2027 a 2029, nas fontes de financiamento 311 - receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados, 513 - receitas próprias do ano com outras origens e 541 - transferências de receitas próprias entre organismos.

4 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da administração interna, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de abril de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).