Declaração de Retificação n.º 82/2026/2 — Retifica o Despacho n.º 572/2026, de 19 de janeiro, que publica em anexo o Regulamento Eleitoral das Eleições…

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2026-02-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade de Lisboa - Faculdade de Arquitetura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica o Despacho n.º 572/2026, de 19 de janeiro, que publica em anexo o Regulamento Eleitoral das Eleições Conducentes à Constituição dos Órgãos de Governo da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa.

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo do disposto no n.º 2 e seguintes do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, declara-se que o Despacho n.º 572/2026, de 12 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 19 de janeiro de 2026, saiu com referência à Lei Orgânica n.º 3/2006, na redação atual, quando deveria fazer referência à Lei n.º 26/2019, de 28 de março, aplicável ao Regulamento Eleitoral publicado em anexo ao Despacho n.º 572/2026, de 19 de janeiro, pelo que, mediante declaração da entidade emitente se retificam:

1 - Na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, onde se lê:

«ii) A constituição das listas deve ter em consideração a paridade prevista no artigo 2.º da Lei da paridade publicada na Lei Orgânica n.º 3/2006, na redação atual.»

deve ler-se:

«ii) A constituição das listas deve ter em consideração a representação equilibrada entre homens e mulheres prevista na Lei n.º 26/2019, de 28 de março.»

2 - Na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, onde se lê:

«ii) A constituição das listas deve ter em consideração a paridade prevista no artigo 2.º da Lei da paridade publicada na Lei Orgânica n.º 3/2006, na redação atual.»

deve ler-se:

«ii) A constituição das listas deve ter em consideração a representação equilibrada entre homens e mulheres prevista na Lei n.º 26/2019, de 28 de março.»

3 - Na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, onde se lê:

«ii) A constituição das listas deve ter em consideração a paridade prevista no artigo 2.º da Lei da paridade publicada na Lei Orgânica n.º 3/2006, na redação atual.»

deve ler-se:

«ii) A constituição das listas deve ter em consideração a representação equilibrada entre homens e mulheres prevista na Lei n.º 26/2019, de 28 de março.»

4 - Na subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, onde se lê:

«ii) A constituição das listas deve ter em consideração a paridade prevista no artigo 2.º da Lei da paridade publicada na Lei Orgânica n.º 3/2006, na redação atual.»

deve ler-se:

«ii) A constituição das listas deve ter em consideração a representação equilibrada entre homens e mulheres prevista na Lei n.º 26/2019, de 28 de março.»

5 - Na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, onde se lê:

«ii) A constituição das listas deve ter em consideração a paridade prevista no artigo 2.º da Lei da paridade publicada na Lei Orgânica n.º 3/2006, na redação atual.»

deve ler-se:

«ii) A constituição das listas deve ter em consideração a representação equilibrada entre homens e mulheres prevista na Lei n.º 26/2019, de 28 de março.»

6 - Na subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, onde se lê:

«ii) A constituição das listas deve ter em consideração a paridade prevista no artigo 2.º da Lei da paridade publicada na Lei Orgânica n.º 3/2006, na redação atual.»

deve ler-se:

«ii) A constituição das listas deve ter em consideração a representação equilibrada entre homens e mulheres prevista na Lei n.º 26/2019, de 28 de março.»

26 de janeiro de 2026. - O Presidente da Faculdade de Arquitetura, Prof. Doutor Jorge Virgílio Rodrigues Mealha da Costa.

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