Resolução da Assembleia da República n.º 82/2026 — Recomenda ao Governo a recuperação das infraestruturas escolares e das aprendizagens, na sequência das tempestades
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo a recuperação das infraestruturas escolares e das aprendizagens, na sequência das tempestades.
Recomenda ao Governo a recuperação das infraestruturas escolares e das aprendizagens, na sequência das tempestades
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Execute, até ao final de abril de 2026, um inventário dos estabelecimentos de educação e infraestruturas escolares danificados pelos fenómenos naturais extremos do início de 2026, que considere o tipo e a gravidade dos danos, o estado de operacionalidade das instalações, as necessidades de reparação ou reconstrução e o impacto nas atividades letivas e nos alunos.
2 - Assegure calendários de recuperação de aprendizagens flexíveis, adaptados às diferentes realidades escolares, e adote medidas específicas para os alunos sujeitos a exames nacionais, ponderando adaptações ao calendário, medidas de compensação, a garantia de igualdade de oportunidades e o reforço do apoio e preparação para exames nacionais.
3 - Incentive, em articulação com as autarquias e os serviços de proteção civil, a realização de, pelo menos, dois simulacros de evacuação nos estabelecimentos de educação, por ano letivo, com a participação de toda a comunidade educativa.
Aprovada em 26 de março de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).