Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2026 — Autoriza o pagamento de montantes não liquidados no âmbito da medida conjuntural de apoio à entrega de uvas para…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2026-05-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o pagamento de montantes não liquidados no âmbito da medida conjuntural de apoio à entrega de uvas para produção de vinho para destilação, referente à campanha vitivinícola de 2025-2026.

Histórico de alterações JSON API

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2025, de 9 de setembro, aprovou o «Plano de Ação para a Gestão Sustentável e Valorização do Setor Vitivinícola da Região Demarcada do Douro» e determinou a criação de uma medida conjuntural de crise, traduzida na atribuição de um apoio, cujo montante foi fixado em função do objetivo de assegurar um rendimento mínimo ao viticultor, motivado pela entrega de «uva para destilação», referente à campanha vitivinícola de 2025-2026.

Para o efeito, o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., foi autorizado a realizar despesa, para o ano de 2025, relativamente à referida medida, no montante máximo global de 15 000 000,00 €.

No âmbito da execução daquela medida, foi atribuído apoio aos produtores que entregaram, para a produção de vinho destinado a destilação, uma parte das uvas colhidas na campanha vitivinícola de 2025-2026, tendo sido estabelecidas as respetivas regras para concessão do apoio, critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de pagamento.

Ora, no cumprimento dos requisitos estabelecidos, verificaram-se constrangimentos decorrentes de limitações de literacia digital de diversos beneficiários, bem como limitações do sistema informático na deteção de divisões de Autorizações de Produção e prazos coincidentes com o período de encerramento de final de ano, nomeadamente a incompatibilidade prática entre a data de pagamento prevista a data-limite do decreto-lei de Execução Orçamental.

Os constrangimentos acima identificados impediram a concretização do pagamento a todos os viticultores elegíveis, que cumpriram integralmente os requisitos legais entre 29 e 31 de dezembro de 2025, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2025, de 9 de setembro, não previa encargos para os anos seguintes, pelo que se torna necessário assumir, no presente ano económico, o pagamento dos valores apurados nesse período, mediante autorização expressa para a realização de despesa em 2026.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2025, de 9 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Estabelecer que a despesa prevista na alínea a) do número anterior pode ser realizada em 2026, no montante máximo de 250 000,00 €, desde que destinada ao pagamento das candidaturas devidamente declaradas nas declarações de colheita e produção aprovadas e não pagas em 2025, nos termos definidos pela Portaria n.º 313-A/2025/1, de 15 de setembro.

5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do IVDP, I. P.

6 - [Anterior n.º 4.]

7 - [Anterior n.º 5.]

8 - [Anterior n.º 6.]

9 - [Anterior n.º 7.]

10 - [Anterior n.º 8.]

11 - [Anterior n.º 9.]

12 - [Anterior n.º 10.]

13 - [Anterior n.º 11.]»

2 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de abril de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).