Decreto-Lei n.º 9/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, que procede à revisão do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, que procede à revisão do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública.
de 14 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, procedeu à revisão do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP). Considerando o caráter estruturante das alterações introduzidas, bem como a transição governativa ocorrida após a aprovação daquele diploma, impõe-se garantir tempo adequado para proceder à necessária revisão dos sistemas de avaliação adaptados ao SIADAP, em função das especificidades, atribuições e organização dos serviços, das carreiras dos seus trabalhadores ou das suas necessidades de gestão.
Neste sentido, tendo o XXV Governo Constitucional assumido o desígnio de proceder à aprovação dos aludidos sistemas de avaliação adaptados, com a devida ponderação e segurança jurídica, assegurando o cumprimento dos princípios e dos objetivos concretizados no SIADAP, considera-se essencial a prorrogação do prazo estipulado para a sua revisão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, que procede à revisão do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Mantêm-se em vigor os sistemas de avaliação adaptados até à sua revisão para adaptação ao presente decreto-lei, a qual ocorre até 30 de junho de 2026, sob pena de caducidade.»
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de dezembro de 2025. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.
Promulgado em 5 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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