Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/M — Estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável na Região Autónoma da Madeira, adaptando o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável na Região Autónoma da Madeira, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 43.º — Sanções acessórias
1 - Em simultâneo com a coima e em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, pode ser aplicada ao infrator uma das seguintes sanções acessórias:
A apreensão dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;
A interdição do exercício da atividade ou profissão conexas com a infração praticada por um período até dois anos;
A privação do direito a subsídios ou benefícios concedidos por entidades públicas;
A suspensão do registo da UPAC por um período até dois anos;
O encerramento da UPAC.
2 - As sanções previstas no número anterior são participadas ao IMPIC, I. P., e à respetiva ordem ou associação profissional, quando esta exista.
CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 44.º — Norma transitória
1 - Às instalações de produção de eletricidade a partir de fonte de energia não renovável já existentes aplica-se o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 6 de janeiro.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, as instalações de produção de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovável para autoconsumo, que à data da entrada em vigor do diploma se encontrem em exploração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, passam a reger-se pelo regime estabelecido no presente diploma.
3 - Mantêm-se válidos os contratos celebrados com o gestor do SEPM, por produtores de instalações de produção de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovável para autoconsumo, continuando a reger-se pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, até ao termo do referido contrato ou até 31 de dezembro de 2026, consoante a data que ocorra primeiro.
4 - Até à entrada em pleno funcionamento do Portal referido no diploma, toda a documentação necessária ao respetivo controlo prévio efetua-se através de correio eletrónico entre o requerente e a DREN.
5 - Os pedidos cuja tramitação estiver em curso à data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional são decididos nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 6 de janeiro, aproveitando-se os atos e formalidades úteis já praticados.
Artigo 45.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 6 de janeiro.
Artigo 46.º — Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O presente diploma aplica-se aos pedidos apresentados que ainda não tenham sido objeto de decisão.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de março de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Assinado em 5 de maio de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Paulo Duarte Barreto Ferreira.
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