Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/M — Estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável na Região Autónoma da Madeira, adaptando o…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2026-05-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 46

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável na Região Autónoma da Madeira, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

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Artigo 43.º — Sanções acessórias

1 - Em simultâneo com a coima e em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, pode ser aplicada ao infrator uma das seguintes sanções acessórias:

a)

A apreensão dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;

b)

A interdição do exercício da atividade ou profissão conexas com a infração praticada por um período até dois anos;

c)

A privação do direito a subsídios ou benefícios concedidos por entidades públicas;

d)

A suspensão do registo da UPAC por um período até dois anos;

e)

O encerramento da UPAC.

2 - As sanções previstas no número anterior são participadas ao IMPIC, I. P., e à respetiva ordem ou associação profissional, quando esta exista.

CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 44.º — Norma transitória

1 - Às instalações de produção de eletricidade a partir de fonte de energia não renovável já existentes aplica-se o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 6 de janeiro.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, as instalações de produção de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovável para autoconsumo, que à data da entrada em vigor do diploma se encontrem em exploração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, passam a reger-se pelo regime estabelecido no presente diploma.

3 - Mantêm-se válidos os contratos celebrados com o gestor do SEPM, por produtores de instalações de produção de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovável para autoconsumo, continuando a reger-se pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, até ao termo do referido contrato ou até 31 de dezembro de 2026, consoante a data que ocorra primeiro.

4 - Até à entrada em pleno funcionamento do Portal referido no diploma, toda a documentação necessária ao respetivo controlo prévio efetua-se através de correio eletrónico entre o requerente e a DREN.

5 - Os pedidos cuja tramitação estiver em curso à data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional são decididos nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 6 de janeiro, aproveitando-se os atos e formalidades úteis já praticados.

Artigo 45.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 6 de janeiro.

Artigo 46.º — Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O presente diploma aplica-se aos pedidos apresentados que ainda não tenham sido objeto de decisão.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de março de 2026.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.

Assinado em 5 de maio de 2026.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Paulo Duarte Barreto Ferreira.

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