Decreto n.º 1/83 — Entrada e permanência no País de estrangeiros
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1986-09-24, Decreto-Lei n.º 312/86 — Impede a entrada de estrangeiros no País desde que não disponham…
Entrada e permanência no País de estrangeiros
de 13 de Janeiro
Considerando o disposto no artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 264-B/81, de 3 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 333/82, de 19 de Agosto:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Sem prejuízo do tráfego fronteiriço tradicional, será impedida a entrada e permanência no País de estrangeiros que não disponham, em meios de pagamento, per capita, do equivalente:
A 5000$00, por cada entrada em território nacional;
A 500$00, por cada dia de permanência.
Art. 2.º A importância prevista na alínea b) do artigo anterior será, porém, dispensada desde que os interessados provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a sua estada no País.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia - Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho - Alípio Barrosa Pereira Dias - Paulo Henrique Lowndes Marques.
Promulgado em 5 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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