Decreto n.º 1/83 — Entrada e permanência no País de estrangeiros

Tipo Decreto
Publicação 1983-01-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-09-24, Decreto-Lei n.º 312/86 — Impede a entrada de estrangeiros no País desde que não disponham…

Entrada e permanência no País de estrangeiros

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de 13 de Janeiro

Considerando o disposto no artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 264-B/81, de 3 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 333/82, de 19 de Agosto:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Sem prejuízo do tráfego fronteiriço tradicional, será impedida a entrada e permanência no País de estrangeiros que não disponham, em meios de pagamento, per capita, do equivalente:
a)

A 5000$00, por cada entrada em território nacional;

b)

A 500$00, por cada dia de permanência.

Art. 2.º A importância prevista na alínea b) do artigo anterior será, porém, dispensada desde que os interessados provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a sua estada no País.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia - Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho - Alípio Barrosa Pereira Dias - Paulo Henrique Lowndes Marques.

Promulgado em 5 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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