Decreto n.º 1/84
TEXTO :
Decreto do Governo n.º 1/84
de 10 de Janeiro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo Internacional do Café de 1983, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama.
Assinado em 29 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
CONVÉNIO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 1983
Preâmbulo
Os Governos signatários do presente Convénio:
Reconhecendo a excepcional importância do café para as economias de muitos países que dependem consideravelmente deste produto para as suas receitas de exportação e, por conseguinte, para a continuação dos seus programas de desenvolvimento económico e social;
Considerando que uma estreita cooperação internacional do comércio do café fomentará a diversificação económica e o desenvolvimento dos países produtores de café, reforçará as relações políticas e económicas entre produtores e consumidores e contribuirá para aumentar o consumo de café;
Reconhecendo a conveniência de evitar entre a produção e o consumo desequilíbrio capaz de provocar acentuadas flutuações de preço, prejudiciais a produtores e consumidores;
Convencidos de que a adopção de certas medidas no plano internacional pode concorrer para corrigir os efeitos de tal desequilíbrio e para garantir receita adequada aos produtores por meio de preços remunerativos;
Reconhecendo as vantagens decorrentes da cooperação internacional que resultou da aplicação dos Convénios Internacionais do Café de 1962, de 1968 e de 1976,
acordam no seguinte:
CAPÍTULO I
Objectivos
ARTIGO 1.º
Objectivos
Os objectivos do presente Convénio são:
1.º Alcançar um equilíbrio razoável entre a oferta e a procura mundiais de café, em bases que assegurem aos consumidores o abastecimento adequado de café a preços equitativos e aos produtores mercados para o café a preços remunerativos e que contribuam para um equilíbrio a longo prazo entre a produção e o consumo;
2.º Evitar flutuações excessivas dos níveis mundiais de abastecimento, stocks e preços, que são prejudiciais tanto a produtores como a consumidores;
3.º Contribuir para o desenvolvimento dos recursos produtivos e para elevar e manter os níveis de emprego e de renda nos países Membros, concorrendo, desse modo, para a obtenção de salários justos, padrões de vida mais elevados e melhores condições de trabalho;
4.º Elevar o poder aquisitivo dos países exportadores de café pela manutenção dos preços, em conformidade com os termos do parágrafo 1.º deste artigo, e pelo incremento do consumo;
5.º Fomentar e aumentar, por todos os meios possíveis, o consumo de café; e
6.º De maneira geral, reconhecendo a relação entre o comércio de café e a estabilidade económica dos mercados de produtos industriais, incentivar a cooperação internacional no domínio dos problemas mundiais do café.
ARTIGO 2.º
Compromissos gerais dos Membros
1 - Os Membros comprometem-se a conduzir a sua política comercial de maneira que possam ser alcançados os objectivos enunciados no artigo 1.º Os Membros comprometem-se, ademais, a alcançar esses objectivos por meio da rigorosa observância das obrigações e disposições do Convénio.
2 - Os Membros reconhecem a necessidade de adoptar políticas que mantenham os preços em níveis que assegurem remuneração adequada aos produtores e procurem assegurar que os preços de café aos consumidores não prejudiquem o aumento desejável do consumo. Quando esses objectivos estiverem a ser alcançados, devem os Membros abster-se de tomar iniciativas multilaterais que possam influenciar os preços do café.
3 - Os Membros exportadores comprometem-se a não adoptar nem manter quaisquer disposições governamentais que possam permitir a venda de café a países não Membros em condições comerciais mais favoráveis do que aquelas que estão preparados a oferecer, ao mesmo tempo, aos Membros importadores, tomadas em consideração as práticas comerciais correntes.
4 - O Conselho procederá à revisão periódica da observância das disposições do parágrafo 3 deste artigo, podendo exigir dos Membros o fornecimento de informações adequadas, nos termos do artigo 53.º
5 - Os Membros reconhecem que os certificados de origem são uma fonte vital de informações sobre o comércio de café. Nos períodos em que as quotas estiverem suspensas, recai sobre os Membros exportadores a responsabilidade pela correcta utilização dos certificados de origem. Contudo, embora estejam desobrigados de exigir que esses certificados acompanhem as partidas de café quando as quotas não estiverem em vigor, os Membros importadores cooperarão plenamente com a Organização no recolhimento e na verificação dos certificados relativos a partidas de café recebidas de Membros exportadores, a fim de assegurar a todos os Membros o acesso ao maior número de informações possível.
CAPÍTULO II
Definições
ARTIGO 3.º
Definições
Para os fins do presente Convénio:
1.º «Café» significa o grão e a cereja do cafeeiro, em pergaminho, verde ou torrado, e inclui o café moído, o descafeinado, o líquido e o solúvel. Estes termos têm o seguinte significado:
«Café verde» significa todo o café na forma de grão descascado antes de ser torrado;
«Café em cereja seca» significa o fruto seco do cafeeiro; obtém-se o equivalente do café em cereja seca em café verde multiplicando o peso líquido da cereja seca por 0,50;
«Café em pergaminho» significa o grão de café verde envolvido pelo pergaminho; obtém-se o equivalente do café em pergaminho em café verde multiplicando o peso líquido do café em pergaminho por 0,80;
«Café torrado» significa o café verde torrado em qualquer grau e inclui o café moído; obtém-se o equivalente do café torrado em café verde multiplicando o peso líquido do café torrado por 1,19;
«Café descafeínado» significa o café verde, torrado ou solúvel, do qual se tenha extraído a cafeína; obtém-se o equivalente do café descafeínado em café verde, multiplicando o peso líquido do café verde, torrado ou solúvel descafeínado, respectivamente por 1,00, 1,19 ou 2,6;
«Café líquido» significa as partículas obtidas do café torrado e dissolvidas em água; obtém-se o equivalente do café líquido em café verde multiplicando o peso líquido das partículas desidratadas contidas no café líquido por 2,6; e
«Café solúvel» significa as partículas desidratadas, solúveis em água, obtidas do café torrado; obtém-se o equivalente do café solúvel em café verde multiplicando o peso líquido do café solúvel por 2,6;
2.º «Saca» significa 60 kg, ou 132,276 libras-peso, de café verde; «tonelada» significa uma tonelada métrica (1000 kg ou 2204,6 libras-peso), e «libra-peso» significa 453,597 g;
3.º «Ano cafeeiro» significa o período de um ano, de 1 de Outubro a 30 de Setembro;
4.º «Organização», «Conselho» e «Junta» significam, respectivamente, a Organização Internacional do Café, o Conselho Internacional do Café e a Junta Executiva;
5.º «Membro» significa uma Parte Contratante, inclusive uma das organizações intergovernamentais mencionadas no parágrafo 3 do artigo 4.º; um ou mais territórios designados com respeito aos quais tenha sido feita uma declaração de participação separada, nos termos do artigo 5.º, ou duas ou mais Partes Contratantes ou territórios designados, ou ambos, que participem da Organização como Grupo Membro nos termos dos artigos 6.º ou 7.º;
6.º «Membro exportador» ou «país exportador» significa, respectivamente, um Membro ou país que seja exportador líquido de café, isto é, cujas exportações excedam as importações;
7.º «Membro importador» ou «país importador» significa, respectivamente, um Membro ou país que seja importador líquido de café, isto é, cujas importações excedam as exportações;
8.º «Membro produtor» ou «país produtor» significa, respectivamente, um Membro ou país que produza café em quantidades comercialmente significativas;
9.º «Maioria distribuída simples» significa a maioria dos votos expressos pelos Membros exportadores presentes e votantes e a maioria dos votos expressos pelos Membros importadores presentes e votantes contados separadamente;
10.º «Maioria distribuída de dois terços» significa a maioria de dois terços dos votos expressos pelos Membros exportadores presentes e votantes e a maioria de dois terços dos votos expressos pelos Membros importadores presentes e votantes contados separadamente;
11.º «Entrada em vigor» significa, salvo disposição em contrário, a data em que o Convénio entrar em vigor, provisório ou definitivamente;
12.º «Produção exportável» significa a produção total de café de um país exportador em determinado ano cafeeiro ou ano safra menos o volume destinado ao consumo interno no mesmo ano;
13.º «Disponibilidade para exportação» significa a produção exportável de um país exportador em determinado ano cafeeiro, acrescida dos stocks acumulados em anos anteriores;
14.º «Direito de exportação» significa o volume total de café que um Membro está autorizado a exportar, nos termos das várias disposições do Convénio, excluídas as exportações que, nos termos do artigo 44.º, não sejam debitadas a quotas;
15.º «Insuficiência» significa a diferença para mais entre o direito de exportação anual de um Membro exportador em dado ano cafeeiro e o volume de café, determinado dentro dos primeiros 6 meses do ano cafeeiro, que:
O Membro tem disponível para exportar, calculado na base dos seus stocks e na previsão da sua colheita; ou
O Membro declara tencionar exportar, com destino a mercados em regime de quotas, nesse mesmo ano cafeeiro;
16.º «Défice de embarque» significa a diferença entre o direito de exportação anual de um Membro exportador em dado ano cafeeiro e o volume de café exportado por esse Membro, com destino a mercados em regime de quotas, nesse mesmo ano cafeeiro, a menos que essa diferença corresponda a uma insuficiência tal como definida no parágrafo 15 deste artigo.
CAPÍTULO III
Membros
ARTIGO 4.º
Participação na Organização
1 - Cada Parte Contratante, juntamente com os territórios aos quais se aplica o Convénio, nos termos do parágrafo 1 do artigo 64.º, constituirá um único Membro da Organização, salvo disposição em contrário dos artigos 5.º, 6.º e 7.º
2 - Um Membro pode passar de uma categoria para outra, segundo as condições que o Conselho estipule.
3 - Toda a referência feita no Convénio a um governo será interpretada como extensiva à Comunidade Económica Europeia ou a qualquer organização intergovernamental que tenha competência comparável para negociar, concluir e aplicar convénios internacionais, em particular convénios sobre produtos de base.
4 - Essa organização intergovernamental não terá, ela própria, voto algum, mas, caso se vote sobre assuntos da sua competência, terá direito a votar colectivamente em nome dos seus Estados Membros. Nesses casos, os Estados Membros da organização intergovernamental não poderão exercer individualmente o seu direito de voto.
5 - O disposto no parágrafo 1 do artigo 16.º não se aplicará a tal organização intergovernamental, que poderá, contudo, participar nos debates da Junta Executiva sobre assuntos da sua competência. Caso se vote sobre assuntos da sua competência, não obstante as disposições do parágrafo 1 do artigo 19.º, os votos que os Estados Membros têm direito a emitir na Junta Executiva podem ser emitidos colectivamente por qualquer desses Estados.
ARTIGO 5.º
Participação separada de territórios designados
Toda a Parte Contratante que seja importadora líquida de café pode, em qualquer momento, mediante a notificação prevista no parágrafo 2 do artigo 64.º, declarar que participa na Organização separadamente de qualquer dos territórios por ela designados que sejam exportadores líquidos de café e por cujas relações internacionais essa Parte Contratante seja responsável. Em tal caso, o território metropolitano e os territórios não designados constituirão um único Membro, e os territórios designados terão participação separada como Membros, individual ou colectivamente, conforme se indique na notificação.
ARTIGO 6.º
Participação inicial em grupo
1 - Duas ou mais Partes Contratantes que sejam exportadoras líquidas de café podem, mediante notificação apropriada ao Conselho e ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao depositar os respectivos instrumentos de aprovação, ratificação, aceitação ou adesão, declarar que entram para a Organização como Grupo Membro. O território ao qual se aplique o Convénio, nos termos do parágrafo 1 do artigo 64.º, pode fazer parte desse Grupo, se o governo do Estado responsável pelas suas relações internacionais houver feito notificação nesse sentido, nos termos do parágrafo 2 do artigo 64.º Essas Partes Contratantes e os territórios designados devem satisfazer as seguintes condições:
Declarar que estão dispostos a assumir, individual e colectivamente, a responsabilidade pelas obrigações do Grupo; e
Apresentar, subsequentemente, ao Conselho prova satisfatório:
De que o Grupo tem a organização necessária para aplicar uma política cafeeira comum e de que dispõem, juntamente com os outros integrantes do Grupo, dos meios para cumprir as obrigações decorrentes do Convénio; e ou
ii) De que foram reconhecidos como Grupo num acordo internacional de café anterior; ou
iii) De que têm uma política comercial e económica comum ou coordenada com respeito ao café e uma política monetária e financeira coordenada, bem como os órgãos necessários à sua execução, de modo que o Conselho se certifique de que o Grupo está em condições de cumprir as pertinentes obrigações colectivas.
2 - O Grupo Membro constituirá um único Membro da Organização, devendo, porém, cada integrante do Grupo ser tratado individualmente como Membro, no que diz respeito aos assuntos decorrentes das seguintes disposições:
Artigos 11.º e 12.º e parágrafo 1 do artigo 20.º;
Artigos 50.º e 51.º;
Artigo 67.º
3 - As Partes Contratantes e os territórios designados que ingressem como Grupo Membro especificarão o governo ou a organização que os representará no Conselho em assuntos decorrentes do Convénio, excepto os especificados no parágrafo 2 deste artigo.
4 - Os direitos de voto do Grupo Membro serão os seguintes:
O Grupo Membro terá o mesmo número de votos básicos que um país Membro que ingresse na Organização a título individual. Estes votos básicos serão atribuídos ao governo ou à organização representante do Grupo, que deles disporá; e
No caso de votação sobre qualquer assunto decorrente das disposições do parágrafo 2 deste artigo, os integrantes do Grupo podem dispor separadamente dos votos a eles atribuídos nos termos dos parágrafos 3 e 4 do artigo 13.º como se cada um deles fosse individualmente Membro da Organização, excepto no que se refere aos votos básicos, que continuam atribuídos unicamente ao governo ou à organização que represente o Grupo.
5 - Toda a Parte Contratante ou território designado que faça parte de um Grupo Membro pode, mediante notificação ao Conselho, retirar-se do Grupo e tornar-se Membro a título individual. A retirada terá efeito a partir do momento em que o Conselho receber a notificação. Se um dos integrantes de um Grupo Membro se retirar desse Grupo ou deixar de participar na Organização, os demais integrantes do Grupo podem requerer ao Conselho que mantenha o Grupo, o qual continuará a existir, a menos que o Conselho não aprove o requerimento. Se o Grupo Membro for dissolvido, cada um dos seus integrantes tornar-se-á Membro a título individual. O Membro que tiver deixado de pertencer a um grupo não pode tornar a integrar-se em grupo algum durante a vigência do presente Convénio.
ARTIGO 7.º
Participação subsequente em grupo
Dois ou mais Membros exportadores podem, em qualquer momento, após o Convénio ter entrado em vigor, requerer ao Conselho autorização para se constituírem em Grupo Membro. O Conselho aprovará o requerimento, se considerar que a declaração feita pelos Membros e as provas por eles apresentadas satisfazem os requisitos do parágrafo 1 do artigo 6.º Imediatamente após a aprovação, ficará o Grupo Membro sujeito às disposições dos parágrafos 2, 3, 4 e 5 daquele artigo.
CAPÍTULO IV
Organização e administração
ARTIGO 8.º
Sede e estrutura da Organização Internacional do Café
1 - A Organização Internacional do Café, estabelecida pelo Convénio de 1962, continua em existência, a fim de executar as disposições do presente Convénio e superintender no seu funcionamento.
2 - A Organização tem sede em Londres, a menos que o Conselho, por maioria distribuída de dois terços, decida de outro modo.
3 - A Organização exerce as suas funções por intermédio do Conselho Internacional do Café, da Junta Executiva, do director executivo e do pessoal.
ARTIGO 9.º
Composição do Conselho Internacional do Café
1 - A autoridade suprema da Organização é o Conselho Internacional do Café, que é composto por todos os Membros da Organização.
2 - Cada Membro designará para o Conselho um representante e, se assim o desejar, um ou mais suplentes, podendo igualmente designar um ou mais assessores do seu representante ou dos suplentes.
ARTIGO 10.º
Poderes e funções do Conselho
1 - O Conselho fica investido de todos os poderes que lhe são especificamente conferidos pelo Convénio e tem os poderes e desempenha as funções necessários à execução das disposições do Convénio.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.