Decreto n.º 10/2009

Tipo Decreto
Publicação 2009-04-03
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 10/2009

de 3 de Abril

Considerando que a República Portuguesa e a República da Argentina gozam de excelentes relações bilaterais;

Atendendo a que ambos os Estados reconhecem a importância do reforço das relações de amizade e cooperação existentes;

Conscientes da necessidade de coordenação das medidas de segurança social a fim de garantir a igualdade de tratamento no acesso e na concessão de prestações que decorram directamente da aplicação da legislação de cada uma das Partes ou da aplicação da presente Convenção:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República Argentina, assinada em Santiago do Chile em 9 de Novembro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Maria Teodoro Jorge.

Assinado em 23 de Março de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de Março de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ARGENTINA

A República Portuguesa e a República Argentina, adiante designadas "Estados Contratantes»:

Inspiradas no propósito de firmar os estreitos laços históricos e de amizade que unem os dois povos;

Animadas pelo desejo de melhorar as relações entre os dois Estados em matéria de segurança social e de adequá-las à evolução jurídica alcançada;

Decidiram celebrar uma convenção que substitui a Convenção de Segurança Social, assinada em Lisboa em 20 de Maio de 1966:

pelo que acordaram no seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

1 - Para efeitos da presente Convenção, as expressões e os termos que a seguir se enumeram têm o seguinte significado:

a)

"Portugal» designa a República Portuguesa e "Argentina» designa a República Argentina;

b)

"Território» designa:

i)

Relativamente a Portugal, o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;

ii) Relativamente à Argentina, o território tal como se encontra definido pela legislação argentina;

c)

"Legislação» designa os actos normativos respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no artigo 2.º da presente Convenção;

d)

"Autoridade competente» designa:

i)

Relativamente a Portugal, o membro ou membros do Governo ou qualquer outra autoridade correspondente responsável pelas matérias mencionadas no artigo 2.º da presente Convenção;

ii) Relativamente à Argentina, o Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social (Ministério de Trabajo, Empleo y Seguridad Social) e o Ministério da Saúde (Ministério de Salud) no âmbito das respectivas competências;

e)

"Instituição competente» designa, em ambos os Estados Contratantes, a instituição ou organismo responsável, conforme o caso, pela aplicação da legislação mencionada no artigo 2.º da presente Convenção;

f)

"Organismo de ligação» designa o organismo de coordenação e informação entre as instituições dos dois Estados Contratantes que intervém na aplicação da Convenção, assim como na informação dos interessados sobre os direitos e obrigações resultantes da mesma;

g)

"Trabalhador» designa a pessoa que, pelo facto de desempenhar ou ter desempenhado actividade por conta de outrem ou por conta própria, está ou esteve sujeita às legislações enumeradas no artigo 2.º da presente Convenção;

h)

"Familiar», "beneficiário» ou "sobrevivente» designa as pessoas definidas como tais pela legislação aplicável;

i)

"Período de seguro» designa, em ambos os Estados Contratantes, qualquer período considerado como tal pela legislação nos termos da qual tenha sido cumprido, assim como qualquer período considerado por essa legislação como equiparado a um período de seguro;

j)

"Prestação» designa quaisquer prestações previstas nas legislações mencionadas no artigo 2.º da presente Convenção, incluindo os seus complementos, suplementos ou actualizações;

k)

"Prestações por maternidade» designa as prestações atribuídas na eventualidade de maternidade, reguladas em Portugal, pela legislação relativa à protecção na maternidade e, na Argentina, pela legislação relativa às prestações familiares;

l)

"Dependência» designa a situação em que as pessoas não podem praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, carecendo da assistência de terceira pessoa.

2 - Outros termos ou expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.

Artigo 2.º

Campo de aplicação material

1 - A presente Convenção aplica-se:

a)

Relativamente a Portugal:

i)

À legislação relativa aos regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, incluindo os regimes de inscrição facultativa, do sistema previdencial do sistema de segurança social, no que respeita às eventualidades de doença e maternidade, doenças profissionais e acidentes de trabalho, invalidez, velhice e morte;

ii) À legislação relativa ao subsistema de protecção familiar, no que respeita às prestações dependentes da existência de carreiras contributivas, no que respeita às eventualidades de encargos familiares, deficiência e dependência;

iii) Aos regimes especiais aplicáveis a certas categorias de trabalhadores no que respeita às eventualidades referidas nas subalíneas i) e ii);

iv) Ao regime do Serviço Nacional de Saúde;

b)

Relativamente à Argentina:

i)

À legislação relativa às prestações contributivas do Sistema de Segurança Social (Sistema de Seguridad Social) no que se refere aos regimes de velhice, invalidez e morte, baseados na repartição ou na capitalização individual, cuja gestão está a cargo de organismos nacionais, provinciais, municipais, profissionais ou das administradoras de fundos de aposentações e pensões (ARJP);

ii) Ao regime de prestações médico-assistenciais (obras sociais);

iii) Ao regime de riscos profissionais;

iv) Ao regime de prestações familiares.

2 - A presente Convenção aplica-se igualmente à legislação que no futuro venha a completar ou a alterar a que se encontra mencionada no número anterior.

3 - A presente Convenção aplica-se à legislação que venha a estabelecer um novo regime especial ou específico de segurança social, quando as autoridades competentes assim acordarem.

4 - A presente Convenção aplica-se à legislação que num Estado Contratante estenda as disposições vigentes a determinados grupos de pessoas desde que a autoridade competente do outro Estado, nos seis meses seguintes à notificação da publicação ou promulgação das citadas disposições, a isso não se oponha.

Artigo 3.º

Campo de aplicação pessoal

A presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que estão ou tenham estado sujeitos à legislação dos dois Estados Contratantes referida no artigo 2.º, independentemente da sua nacionalidade, assim como aos seus familiares e sobreviventes.

Artigo 4.º

Princípio de igualdade de tratamento

Sem prejuízo das disposições da presente Convenção, as pessoas mencionadas no artigo 3.º que residam ou se encontrem no território de um dos Estados Contratantes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitas às mesmas obrigações que os nacionais desse Estado.

Artigo 5.º

Conservação dos direitos adquiridos e pagamento das prestações no estrangeiro

1 - Os trabalhadores abrangidos pela Convenção que, no outro Estado Contratante, têm direito às prestações previstas nas legislações mencionadas no artigo 2.º conservam esse direito quando transferem a sua residência para o território do seu próprio Estado.

2 - Salvo disposição em contrário da presente Convenção, as prestações concedidas por um dos Estados Contratantes nos termos da legislação mencionada no artigo 2.º não estão sujeitas a redução, modificação, suspensão, supressão ou retenção pelo facto de o beneficiário se encontrar a residir no território do outro Estado.

3 - As prestações concedidas por aplicação da presente Convenção a beneficiários que residem no território de um Estado terceiro são pagas nas mesmas condições e idêntica extensão que as previstas para os próprios nacionais que residam nesse Estado terceiro.

Artigo 6.º

Totalização dos períodos de seguro

Se a legislação de um dos Estados Contratantes fizer depender a aquisição, conservação ou recuperação do direito às prestações previstas nas legislações mencionadas no artigo 2.º da presente Convenção do cumprimento de períodos de seguro, a instituição desse Estado tem em conta, se necessário, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação do outro Estado Contratante desde que não se sobreponham.

Artigo 7.º

Redução, suspensão ou supressão das prestações

As cláusulas de redução, suspensão ou supressão das prestações previstas na legislação de um dos Estados Contratantes, em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos, incluindo os resultantes do exercício de actividade profissional, são oponíveis ao interessado, mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação do outro Estado Contratante ou de rendimentos obtidos no território desse outro Estado.

TÍTULO II

Disposições sobre a legislação aplicável

Artigo 8.º

Regra geral

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, as pessoas abrangidas pela presente Convenção estão sujeitas exclusivamente à legislação do Estado Contratante em cujo território exerçam actividade profissional, mesmo que tenham residência permanente no outro Estado ou a entidade patronal tenha a sua sede principal ou domicílio nesse outro Estado.

Artigo 9.º

Regras especiais

Em relação ao disposto no artigo 8.º, são estabelecidas as seguintes regras especiais:

a)

O trabalhador que dependa habitualmente de uma empresa que tenha a sua sede no território de um dos Estados Contratantes, onde desempenha tarefas profissionais de investigação, científicas, técnicas ou de direcção, que seja destacado para o território do outro Estado para aí prestar serviço por um período limitado, continua sujeito à legislação do Estado de origem durante um período máximo de 12 meses, prorrogável, a título excepcional, mediante consentimento prévio da autoridade competente deste último Estado.

Em relação aos trabalhadores que desempenhem actividades diferentes das acima mencionadas, é indispensável, para beneficiar do disposto na presente alínea, o consentimento prévio e expresso da autoridade competente do Estado para onde se verifica o destacamento;

b)

O disposto na alínea anterior é também aplicado aos trabalhadores que habitualmente exerçam uma actividade autónoma no território de um dos Estados Contratantes e que se transfiram para o território do outro Estado para aí exercerem a mesma actividade por um período limitado;

c)

O pessoal itinerante ao serviço de empresas de transporte aéreo que desempenhe a sua actividade no território dos dois Estados está sujeito à legislação do Estado em cujo território a empresa tenha a sua sede principal;

d)

A tripulação de um navio com bandeira de um dos Estados Contratantes está sujeita à legislação desse Estado. Todavia, se o navio arvorar a bandeira de um Estado terceiro, aqueles trabalhadores ficam sujeitos à legislação do Estado Contratante em cujo território se localiza a sede ou domicílio da empresa armadora;

e)

Os trabalhadores que estejam ocupados na carga, descarga e reparação de navios ou no serviço de vigilância num porto ficam sujeitos à legislação do Estado Contratante em cujo território se situa o porto;

f)

Sem prejuízo do disposto nas alíneas g) e h), os membros do pessoal das missões diplomáticas e postos consulares e os membros da sua família estão sujeitos às disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963;

g)

O pessoal administrativo e técnico e os membros do pessoal de serviço das missões diplomáticas e postos consulares que tenham a qualidade de funcionários públicos no Estado acreditante continuam sujeitos à legislação deste Estado;

h)

O pessoal de missões diplomáticas e postos consulares dos Estados Contratantes, localmente contratado, assim como o pessoal ao serviço privado dos membros das ditas missões diplomáticas e postos consulares podem optar entre a aplicação da legislação do Estado a cujo serviço se encontram ou da legislação do outro Estado Contratante desde que sejam nacionais do primeiro Estado.

A opção deve ser exercida no prazo de seis meses a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção ou da data do início do trabalho no território do Estado Contratante onde se desenvolve a actividade, conforme o caso;

i)

As pessoas enviadas por um dos Estados Contratantes ao território do outro Estado, em missões oficiais de cooperação, continuam sujeitas à legislação do Estado que as envia, com ressalva do que, em contrário, se encontre disposto nos acordos de cooperação correspondentes;

j)

Os funcionários públicos e os trabalhadores que desempenhem funções em empresas públicas, autarquias ou organismos diversos de carácter público de um dos Estados Contratantes e que sejam destacados, no exercício das suas funções, para o território do outro Estado Contratante, mantêm-se sujeitos, bem como o respectivo agregado familiar, à legislação do Estado Contratante para o qual prestam serviço.

Artigo 10.º

Excepções

As autoridades competentes dos Estados Contratantes ou os organismos por elas designados podem, de comum acordo, estabelecer excepções ao disposto nos artigos 8.º e 9.º, no interesse de certas pessoas ou categorias de pessoas, a pedido destas ou das respectivas entidades patronais.

TÍTULO III

Disposições relativas às prestações de invalidez, velhice e morte

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 11.º

Verificação do direito e liquidação das prestações

1 - Com excepção do disposto no artigo 17.º, o trabalhador que sucessiva ou alternadamente tenha estado sujeito à legislação de um ou outro Estado Contratante tem direito às prestações previstas neste capítulo nas seguintes condições:

a)

A instituição competente de cada Estado Contratante, em primeiro lugar, determina o direito e calcula as prestações tendo em conta unicamente os períodos de seguro cumpridos neste Estado;

b)

Se o trabalhador não reunir, autonomamente, as condições de abertura do direito às prestações, a instituição competente de cada Estado Contratante verifica o direito às prestações totalizando os períodos de seguro cumpridos em conformidade com a legislação do outro Estado Contratante, de acordo com o previsto no artigo 6.º da presente Convenção. Quando, efectuada a totalização, o direito se encontra adquirido, para o cálculo do montante a pagar, aplicam-se as seguintes regras:

i)

Determina-se o montante da prestação a que o interessado teria direito como se todos os períodos de seguro totalizados tivessem sido cumpridos em conformidade com a respectiva legislação (montante ou pensão teórica);

ii) Estabelece-se o montante efectivo da prestação, aplicando à pensão teórica, calculada nos termos da respectiva legislação, a proporção existente entre os períodos de seguro cumpridos no Estado Contratante a que pertence a instituição que calcula a prestação e a totalidade dos períodos de seguro cumpridos em ambos os Estados (montante ou pensão prorratizada);

iii) Se a legislação de um dos Estados Contratantes exigir uma duração máxima de períodos de seguro para o benefício de uma prestação completa, a instituição competente desse Estado toma em conta, para efeito de totalização, somente os períodos de contribuição do outro Estado necessários para atingir o direito à dita prestação.

2 - Determinado o direito em conformidade com o estabelecido no número anterior, a instituição competente de cada Estado Contratante concede e paga as prestações independentemente da resolução adoptada pela instituição competente do outro Estado.

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