Decreto n.º 10/2023
Decreto n.º 10/2023
de 26 de maio
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Helénica Relativo à Assistência e Cooperação no Domínio da Proteção Civil.
O Acordo entre a República Portuguesa e a República Helénica relativo à Assistência e Cooperação no Domínio da Proteção Civil, assinado em Lisboa, a 10 de janeiro de 2023, tem por objetivo promover a cooperação entre as Partes no domínio da Proteção Civil, dentro das suas competências, com respeito pelas respetivas leis internas e pelos compromissos internacionais assumidos pelas Partes, com base nos princípios da igualdade, reciprocidade e interesse mútuo.
O referido Acordo representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de cooperação entre ambos os Estados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Helénica relativo à Assistência e Cooperação no Domínio da Proteção Civil, assinado em Lisboa, em 10 de janeiro de 2023, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa, grega e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de maio de 2023. - António Luís Santos da Costa - João Titterington Gomes Cravinho - José Luís Pereira Carneiro.
Assinado em 16 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA HELÉNICA RELATIVO À ASSISTÊNCIA E COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA PROTEÇÃO CIVIL
A República Portuguesa e a República Helénica, doravante denominadas «Partes»:
Conscientes dos perigos que as catástrofes naturais e tecnológicas representam para si;
Reconhecendo que a cooperação e assistência mútua no domínio da proteção civil, incluindo a prevenção e a gestão de emergências, contribuem para a proteção e a segurança das pessoas e bens materiais;
Comprometidas com o fortalecimento da cooperação entre as suas autoridades competentes no domínio da proteção civil;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo estabelece o quadro jurídico aplicável entre as Partes em matéria de cooperação e assistência mútua no domínio da proteção civil, de acordo com a legislação em vigor em cada Estado.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação do Acordo
O presente Acordo estabelece as condições para a cooperação no que diz respeito à troca de informação e intercâmbio de peritos, ao treino de peritos em proteção civil e à prestação de assistência mútua na iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe na sequência de um pedido das Autoridades Competentes identificadas no artigo 5.º e em conformidade com o artigo 7.º do presente Acordo.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
«Acidente grave» refere-se a um acontecimento invulgar com efeitos relativamente circunscritos, no tempo e no espaço, que pode afetar pessoas, animais, propriedade ou o ambiente;
«Catástrofe» refere-se a um acidente grave ou uma série de acidentes graves suscetíveis de causar danos materiais substanciais e, possivelmente, perdas humanas, que afetem gravemente as condições de vida, a economia e a sociedade, em parte ou em todo o território nacional;
«Parte Requerente» refere-se à a Parte que solicita assistência sob a forma de envio de peritos, equipas de prestação de assistência ou assistência em espécie;
«Parte Requerida» refere-se à Parte à qual um pedido de assistência é endereçado;
«Equipa para prestação de assistência» refere-se ao grupo de peritos enviados pela Parte Requerida para a prestação de assistência e que é portadora de todo o equipamento necessário; e
«Equipamento» refere-se aos meios técnicos e tecnológicos, aos meios de transporte, ao equipamento de proteção e resgate, assim como aos bens essenciais para as pessoas que integram a equipa de prestação de assistência da Parte Requerida.
Artigo 4.º
Modalidades de cooperação
1 - As Partes concordam desenvolver a sua cooperação no domínio da proteção civil, nomeadamente através de:
Intercâmbio de especialistas, bem como de troca de informações em tudo o que concerne a proteção civil;
Implementação de atividades de treino para especialistas em proteção civil;
Estudo de questões em áreas de interesse comum e troca de informação sobre legislação e regulamentação em matéria de previsão, prevenção, avaliação e resposta;
Participação em exercícios conjuntos; e
Prestação de assistência mútua na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe.
2 - O conteúdo destas modalidades de cooperação é definido pela Comissão Mista, em conformidade com o artigo 6.º do presente Acordo.
Artigo 5.º
Autoridades competentes
1 - As autoridades competentes para a implementação do presente Acordo são:
Pela República Portuguesa, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil do Ministério da Administração Interna;
Pela República Helénica, o Secretariado-Geral para a Proteção Civil do Ministério da Crise Climática e Proteção Civil.
2 - As Partes notificam-se, por escrito e pela via diplomática, de qualquer alteração quanto à designação das autoridades competentes.
Artigo 6.º
Comissão Mista
1 - A fim de assegurar o efetivo cumprimento do presente Acordo, é estabelecida uma Comissão Mista composta por representantes das autoridades competentes das Partes, que deverão, no quadro do presente Acordo, coordenar a sua cooperação e as suas atividades mútuas, bem como monitorizar a sua implementação e avaliar as atividades realizadas.
2 - Cada Parte deverá informar à outra Parte a composição da sua delegação.
3 - As autoridades competentes das Partes são responsáveis por definir a composição, as funções e os procedimentos de trabalho da Comissão Mista, que se reunirá, alternadamente no território de cada uma das Partes, uma vez por ano, ou quando necessário, na sequência de um pedido de uma das autoridades competentes das Partes.
Artigo 7.º
Procedimentos gerais de solicitação e de prestação de assistência
1 - As autoridades competentes das Partes podem solicitar a prestação de assistência, em caso de acidente grave ou catástrofe, atual ou iminente.
2 - A assistência deverá cobrir a totalidade ou parte dos territórios das Partes.
3 - A assistência deverá ser prestada mediante solicitação, na qual a Parte Requerente deverá fornecer informação sobre o local, o tempo, a natureza, o alcance e os parâmetros das situações de emergência ou sobre as medidas a serem adotadas, assim como sobre a natureza da assistência requerida e as respetivas prioridades. A autoridade competente da Parte Requerida deverá decidir sobre a prestação de assistência logo que lhe seja possível e informará a Parte Requerente das possibilidades, condições e âmbito da assistência a ser garantida.
4 - Durante os procedimentos de passagem de fronteira, cada membro da equipa de assistência da Parte Requerida deverá ser portador de um documento de identificação válido.
5 - O pessoal, os veículos e o equipamento que se deslocam da Parte Requerida para a Parte Requerente deverão ser desafetados logo que as operações de prestação de assistência realizadas em conformidade com a solicitação do n.º 1 do presente artigo estejam concluídas.
6 - No território da Parte Requerente, as atividades de prestação de assistência deverão ser coordenadas pelas suas autoridades competentes e pelo seu pessoal autorizado, nos termos da sua legislação.
7 - O chefe da missão da Parte Requerida deverá ser portador de uma lista do pessoal e do equipamento transportado, emitida pela autoridade competente à qual esta equipa de assistência esteja subordinada, em caso de acidente grave ou catástrofe, atual ou iminente.
8 - As Partes concordam partilhar regularmente informação através das autoridades competentes sobre o tipo de assistência que poderá ser prestada em caso de necessidade.
Artigo 8.º
Encargos inerentes à cooperação
1 - Em casos não relacionados com a prestação de assistência, todas as despesas de alojamento do pessoal de cada uma das Partes, incluindo no âmbito de reuniões da Comissão Mista previamente acordadas, deverão ser suportadas pela parte anfitriã, incluindo os custos locais de transporte no seu território, a não ser que as Partes decidam de outro modo. As demais despesas de deslocação deverão ser assumidas pela outra Parte.
2 - A cooperação e a prestação de assistência no quadro do presente Acordo deverão ocorrer dentro dos limites dos respetivos orçamentos relevantes das autoridades competentes de cada Parte.
3 - Os custos de reabastecimento das equipas de assistência e dos bens materiais necessários ao funcionamento do equipamento deverão ser suportados pela Parte Requerente.
4 - Todos os restantes custos deverão ser suportados pela Parte Requerida.
Artigo 9.º
Responsabilidade
1 - As Partes renunciam a qualquer pedido de indemnização relativo a danos materiais, incluindo danos ambientais, provocados por elementos das suas equipas de assistência durante o desempenho das funções que lhes são atribuídas pelo presente Acordo. As Partes renunciam também a qualquer pedido de indemnização relacionado com o ferimento ou a morte dos elementos das suas equipas, desde que tal tenha ocorrido durante ou devido ao desempenho das funções decorrentes do presente Acordo.
2 - Na eventualidade de um elemento da equipa de assistência da Parte Requerida causar danos a terceiros, dentro do território da Parte Requerente, durante o desempenho das funções decorrentes do presente Acordo, a Parte Requerente deverá assumir a responsabilidade, de acordo com a legislação nacional relativa a danos causados pela sua própria equipa de assistência.
3 - As disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis a danos causados pelas equipas de assistência da Parte Requerida, dolosamente ou por negligência grave.
4 - O dever de compensação contemplado no presente artigo será aplicável a danos causados pelas equipas de assistência da Parte Requerida a partir do momento em que entram no território da Parte Requerente até à sua saída.
Artigo 10.º
Relação com outras convenções internacionais
As disposições do presente Acordo não afetam os direitos e obrigações das Partes decorrentes de outras convenções internacionais de que estas sejam parte.
Artigo 11.º
Resolução de diferendos
Qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo será resolvido amigavelmente, por meio de negociação entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia seguinte à data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, informando que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 13.º
Alterações
1 - O presente Acordo poderá ser alterado por consentimento mútuo das Partes, por escrito e por via diplomática.
2 - Tais alterações entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 12.º do presente Acordo.
Artigo 14.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período ilimitado.
2 - Cada uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo endereçando uma notificação à outra Parte por escrito e por via diplomática.
3 - Em caso de denúncia, o presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data de receção da notificação referida no parágrafo anterior.
4 - A denúncia do presente Acordo não afetará a implementação das ações em curso, que permanecerão em vigor até à sua conclusão, salvo acordo em contrário das Partes, por escrito e por via diplomática.
Artigo 15.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo é assinado, deverá submetê-lo para registo, junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos previstos no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. Deverá ainda notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar o número de registo atribuído.
Feito em Lisboa a 10 de janeiro de 2023, em dois originais, cada um em língua portuguesa, grega e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação do presente Acordo, prevalecerá o texto em língua inglesa.
Pela República Portuguesa:
José Luís Carneiro, Ministro da Administração Interna.
Pela República Helénica:
Christos Stylianides, Ministro para as Crises Climáticas e Proteção Civil.
(ver documento original)
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE HELLENIC REPUBLIC ON ASSISTANCE AND CO-OPERATION IN THE FIELD OF CIVIL PROTECTION
The Hellenic Republic and the Portuguese Republic, hereinafter referred to as the "Parties":
Aware of the dangers that natural and technological disasters pose to them;
Recognizing that cooperation and mutual assistance in the field of civil protection, including the prevention and management of emergencies, contribute to the protection and security of persons and material goods;
Committed to strengthening cooperation between their competent authorities in the field of civil protection:
have agreed as follows:
Article 1
Subject
The present Agreement establishes the legal framework applicable between the Parties, in terms of cooperation and mutual assistance in the field of civil protection, in accordance with the legislation in force in each State.
Article 2
Scope of application of the Agreement
The present Agreement sets out the conditions for cooperation with regard to the exchange of information, and the exchange and training of experts in civil protection and the provision of mutual assistance in the event of a major accident or disaster, current or imminent, following a request from the Authorities Competent authorities identified in article 5 and in accordance with article 7(1) of the present Agreement.
Article 3
Definitions
For the purposes of the present Agreement:
"Major accident" refers to an unusual event with relatively limited effects in time and space, which may affect people, animals, property or the environment;
"Disaster" refers to a major accident or series of major accidents, likely to cause substantial material damage and possibly human loss, which seriously affect living conditions, the economy, and society, in part or in the entire national territory;
"Requesting Party" means the Party requesting assistance in the form of dispatch of experts, assistance teams or in-kind assistance;
"Requested Party" means the Party to which a request for assistance is addressed;
"Assistance team" means the group of experts sent by the Requested Party for the provision of assistance and that carries all the necessary equipment;
"Equipment" refers to technical and technological means, means of transport, protection and rescue equipment, as well as essential goods for the persons who are part of the assistance team of the Requested Party.
Article 4
Modalities of Co-operation
1 - The Parties agree to develop co-operation in the field of civil protection, including through:
Exchange of experts, as well as the exchange of information in all matters concerning civil protection;
Implementation of training activities for civil protection experts;
Study of issues in areas of common interest and exchange of information on legislation and regulations in terms of forecasting, prevention, assessment and response;
Participation in joint exercises; and
Provision of mutual assistance in the event of a major accident or disaster, current or imminent.
2 - The content of these cooperation arrangements is defined by the Joint Committee, in accordance with article 6 of the present Agreement.
Article 5
Competent Authorities
1 - The Competent Authorities for the implementation of the present Agreement are:
For the Portuguese Republic, the National Authority for Emergency and Civil Protection of the Ministry of Home Affairs.
For the Hellenic Republic, the General Secretariat for Civil Protection of the Ministry for Climate Crisis and Civil Protection.
2 - The Parties shall notify each other, in writing and through diplomatic channels, of any changes concerning the designation of Competent Authorities.
Article 6
Joint Committee
⋯
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