Decreto n.º 10/2026

Tipo Decreto
Publicação 2026-02-27
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto n.º 10/2026

O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Francesa nos Domínios da Língua, Educação, Ciência, Ensino Superior, Cultura, Juventude e Desporto, feito no Porto, em 28 de fevereiro de 2025, contribuirá para fomentar o intercâmbio e a cooperação entre instituições competentes nas matérias sobre as quais versa, bem como o conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois Estados, a participação em eventos culturais, os intercâmbios entre profissionais e especialistas e de documentação, e ainda no domínio do restauro e da conservação do Património.

O Acordo confirma as excelentes relações bilaterais entre a República Portuguesa e a República Francesa através do reforço da cooperação conjunta.

O Acordo revoga e substitui o Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, assinado em Lisboa, em 12 de junho de 1970, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/71, de 6 de fevereiro.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Francesa nos Domínios da Língua, Educação, Ciência, Ensino Superior, Cultura, Juventude e Desporto, feito no Porto, em 28 de fevereiro de 2025, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de janeiro de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Fernando Alexandre - Margarida Balseiro Lopes.

Assinado em 9 de fevereiro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de fevereiro de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Francesa nos Domínios da Língua, Educação, Ciência, Ensino Superior, Cultura, Juventude e Desporto

A República Portuguesa e a República Francesa, a seguir designadas por «Partes»:

Considerando a dimensão histórica da relação de amizade entre as Partes, sustentada pela riqueza dos laços humanos e dos intercâmbios entre os seus dois Estados;

Reafirmando o seu vínculo aos mesmos valores fundamentais fundadores do projeto europeu, nomeadamente a promoção do pluralismo, da não discriminação, da tolerância, da justiça, da solidariedade, da igualdade de género e dos valores democráticos;

Sublinhando o empenho comum na proteção dos bens públicos mundiais, em particular dos oceanos, na preservação da biodiversidade e no desenvolvimento sustentável, bem como na luta contra o aquecimento global;

Considerando o novo impulso dado à cooperação bilateral num grande número de domínios durante a Temporada Portugal-França, organizada em ambos os seus países em 2022, e a necessidade de manter os intercâmbios entre as sociedades portuguesa e francesa, a um nível elevado de intensidade, ao longo do tempo, com o objetivo de melhorar o conhecimento mútuo;

Reafirmando a vontade de intensificar e renovar a cooperação bilateral, em particular nas dimensões da língua, educação, ciência, investigação e inovação e do ensino superior, cultura, juventude e desporto;

Considerando o Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, assinado em Lisboa, em 12 de junho de 1970;

Considerando o Protocolo de Cooperação Educativa entre o Ministério da Educação da República Portuguesa e o Ministério da Educação Nacional, do Ensino Superior e da Investigação da República Francesa, assinado em Paris, em 10 de abril de 2006;

Considerando o Acordo de Cooperação Educativa e Linguística entre a República Portuguesa e a República Francesa, assinado em Paris, em 28 de março de 2017;

Considerando que as línguas portuguesa e francesa constituem duas «línguas-mundo» que as Partes promovem, nomeadamente pela reafirmação do seu empenho a favor do plurilinguismo e cooperando, designadamente no quadro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e da Organização Internacional da Francofonia (OIF):

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto da cooperação

As Partes visam desenvolver a cooperação e o conhecimento mútuo nos domínios da língua, educação, ciência, da investigação e da inovação, do ensino superior, cultura, juventude e desporto, com base nos princípios da igualdade e do benefício mútuo.

Artigo 2.º

Cooperação entre instituições

1 - As Partes incentivam a cooperação entre os seus estabelecimentos de ensino superior e de investigação, as suas comunidades científicas e os organismos de avaliação institucional, em domínios de interesse mútuo e identificados com base em todos os domínios científicos, incluindo as ciências humanas e sociais. É particularmente encorajada a cooperação no âmbito dos programas de financiamento nacionais e europeus.

2 - Os domínios preferenciais de cooperação serão definidos conjuntamente pelas Partes.

Artigo 3.º

Modalidades de cooperação no domínio da ciência, do ensino superior, da investigação e da inovação

A fim de reforçar a sua cooperação no domínio da ciência, do ensino superior, da investigação e da inovação, as Partes comprometem-se a:

a)

Reforçar a colaboração, nomeadamente através de intercâmbios entre estabelecimentos e organismos de ensino superior e de investigação e entre a France Universités, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

b)

Participar na integração do espaço europeu do ensino superior e do espaço europeu da investigação, apoiando as alianças de universidades europeias e parcerias entre universidades portuguesas e francesas, incentivando, designadamente, uma maior estruturação da sua dimensão de investigação e inovação;

c)

Favorecer o estreitamento das relações entre os sistemas de ensino superior e de investigação português e francês, incentivando, nomeadamente, a introdução de diplomas duplos e a cotutela de teses;

d)

Encorajar sinergias entre os instrumentos de financiamento bilateral franco-portugueses e europeus, bem como a submissão de projetos conjuntos ao programa-quadro de investigação da União Europeia;

e)

Incentivar intercâmbios científicos e tecnológicos de excelência entre os respetivos laboratórios de investigação, nomeadamente no âmbito dos programas bilaterais existentes, como a parceria Hubert Curien Pessoa;

f)

Apoiar a inovação e a transferência dos resultados da investigação para as empresas de ambas as Partes.

Artigo 4.º

Cooperação nos domínios da educação e do ensino e da formação profissionais

As Partes afirmam o seu compromisso de reforçar o espaço europeu da educação através da aproximação dos respetivos sistemas educativos e de ensino e formação profissionais. As Partes promovem e realizam ações de cooperação educativa e linguística, incentivando a troca de conhecimentos especializados e de boas práticas, encorajando as parcerias escolares, bem como o desenvolvimento de outras ações em setores de interesse comum a definir conjuntamente, em especial no domínio do ensino e da formação profissionais.

Artigo 5.º

Desenvolvimento do ensino da língua do Parceiro

1 - A fim de favorecer a aprendizagem, a promoção e a difusão das línguas e culturas portuguesa e francesa, as Partes promovem o ensino da língua portuguesa em França e da língua francesa em Portugal, nomeadamente através de projetos educativos, culturais e linguísticos específicos, a todos os níveis, num espírito de reciprocidade.

2 - Cada Parte atribui uma atenção especial ao recrutamento e à formação inicial e contínua de professores da língua da outra Parte.

Artigo 6.º

Mobilidade de alunos, professores e estudantes

1 - As Partes incentivam a mobilidade dos alunos e dos professores, bem como a mobilidade dos estudantes, nomeadamente dos que pretendem tornar-se professores.

2 - As Partes basear-se-ão em particular no Programa Erasmus+, no Programa de Assistentes Linguísticos e no Programa de Estadas Profissionais, enquanto instrumentos reconhecidos de promoção da mobilidade a nível bilateral e europeu.

3 - O incentivo à mobilidade cruzada de alunos, estudantes e professores de ambas as Partes permite a todos beneficiar do acesso ao ensino escolar ou superior da outra Parte. Neste contexto, as Partes prestam especial atenção à mobilidade das pessoas com deficiência.

Artigo 7.º

Cooperação no domínio da língua e da cultura

1 - As Partes comprometem-se a apoiar a promoção e difusão da língua e cultura da outra Parte, designadamente através da instalação e funcionamento nos respetivos Estados de dispositivos linguísticos e culturais implementados para o efeito.

2 - As Partes comprometem-se a reforçar a cooperação entre as instituições, os organismos culturais e os artistas portugueses e franceses, nomeadamente através de um maior intercâmbio de experiências entre os profissionais dos seus dois Estados e de uma maior mobilidade dos artistas e dos profissionais, com especial atenção à investigação e à formação.

Artigo 8.º

Cooperação no domínio do livro e da leitura

1 - Reconhecendo o valor e a importância dos laços culturais entre os seus dois Estados, cada Parte incentiva a tradução, a divulgação e a distribuição de obras, ideias e saberes da outra Parte.

2 - As Partes comprometem-se a cooperar, nomeadamente no domínio da tradução, da edição e da publicação de obras literárias (livros, periódicos e outras publicações culturais) nas suas duas línguas.

3 - As Partes acordam em incentivar iniciativas que visem promover o intercâmbio e a partilha de experiências entre autores (escritores, ensaístas, tradutores), ilustradores e profissionais do livro em eventos de interesse comum para os seus dois Estados.

Artigo 9.º

Intercâmbio no domínio do património

As Partes comprometem-se a apoiar os intercâmbios entre profissionais e especialistas no domínio do restauro e da conservação do património, um tema de interesse comum e de reconhecida excelência para ambas as Partes, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos comuns destinados à formação de profissionais.

Artigo 10.º

Cooperação no domínio da criação artística e cultural

No domínio das indústrias culturais e criativas, as Partes encorajam e apoiam a execução de projetos comuns, nomeadamente através de:

a)

Coprodução de obras cinematográficas;

b)

Estabelecimento de uma cooperação nos setores das artes visuais, do design, do artesanato e da arquitetura, incentivando a mobilidade através de programas de residências;

c)

Troca de experiências e de boas práticas no domínio da gestão cultural e das políticas culturais;

d)

Promoção do diálogo e da colaboração entre peritos e profissionais das indústrias culturais e criativas de ambos os Estados;

e)

Divulgação de concertos, exposições, conteúdos audiovisuais, cinematográficos e digitais, de representações de espetáculos ao vivo (teatro, dança, circo, artes de rua, marionetas) e todas as manifestações artísticas destinadas a promover o conhecimento mútuo das suas respetivas culturas.

Artigo 11.º

Juventude

1 - As Partes esforçam-se por desenvolver, nomeadamente no âmbito dos programas europeus para a juventude, iniciativas de mobilidade, de compromisso, de participação e de intercâmbio entre os jovens que favoreçam o estreitamento dos laços entre os respetivos povos e o sentimento de pertença europeia comum.

2 - As Partes incentivam os intercâmbios com vista a aprofundar o conhecimento mútuo entre os dois Estados sobre políticas de juventude relativas a temas de interesse comum, à partilha de experiências e de boas práticas em domínios de intervenção tais como o associativismo juvenil, o voluntariado juvenil, a saúde dos jovens, o empreendedorismo juvenil, o trabalho com e para os jovens e a participação cívica. As Partes encorajam, igualmente, a realização de atividades de formação no domínio da juventude destinadas aos funcionários públicos, às associações juvenis, aos jovens e a outros intervenientes relevantes no domínio da juventude nos dois países.

Artigo 12.º

Desporto

1 - As Partes cooperam no domínio do desporto, a fim de promover um modelo desportivo europeu baseado, nomeadamente nos valores da integridade, da igualdade de género e da igualdade de acesso ao desporto.

2 - As Partes esforçam-se por desenvolver iniciativas de mobilidade e parcerias entre os intervenientes no movimento desportivo, nomeadamente no âmbito de programas europeus.

Artigo 13.º

Equipamentos culturais

As Partes concedem facilidades, caso a caso, no respeito da legislação aplicável, a escolas e a equipamentos culturais estabelecidos no território da outra Parte ou nas respetivas missões diplomáticas.

Artigo 14.º

Aspetos Financeiros

As atividades, programas ou projetos implementados no âmbito do presente Acordo são realizados dentro dos limites das disponibilidades orçamentais e das dotações de funcionamento corrente das Administrações Públicas envolvidas.

Artigo 15.º

Comissão Mista

1 - Para a execução do presente Acordo, é criada uma Comissão Mista, composta por representantes designados pelas Partes.

2 - A Comissão Mista reúne-se em sessão ordinária de três (3) em três (3) anos, alternadamente em Portugal e em França, e em sessão extraordinária se as Partes assim o decidirem.

3 - A Comissão Mista pode elaborar o seu regulamento interno e criar subcomités e grupos de trabalho específicos.

4 - A Comissão Mista é responsável por:

a)

Identificar as ações a realizar no âmbito do presente Acordo;

b)

Analisar e aprovar as propostas apresentadas por cada uma das Partes;

c)

Acompanhar e avaliar a execução das ações em curso e propor as medidas que considere necessárias para a realização da cooperação entre os seus dois Estados;

d)

Recomendar novas ações e formas de cooperação.

Artigo 16.º

Programa de cooperação

Os projetos a implementar, no âmbito da aplicação do presente Acordo, serão especificados num Programa de Cooperação, plurianual e passível de revisão regular pelas Partes.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de receção da última notificação escrita, por via diplomática, do cumprimento de todos os requisitos de Direito Interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 18.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 19.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão, por mútuo acordo entre as Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 17.º do presente Acordo.

Artigo 20.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo é celebrado por prazo indeterminado.

2 - Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia por escrito e por via diplomática.

3 - O presente Acordo deixa de vigorar seis (6) meses após a data de receção da referida notificação.

4 - A denúncia do presente Acordo não afetará a execução dos projetos e programas em curso, em conformidade com as disposições pertinentes do presente Acordo, salvo acordo em contrário das Partes.

Artigo 21.º

Revogação

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo revoga e substitui o Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, assinado em Lisboa, em 12 de junho de 1970.

Feito no Porto, em 28 de fevereiro de 2025, em dois originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos igualmente autênticos.

Pela República Portuguesa:

Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela República Francesa:

Benjamin Haddad, Ministro-Delegado Encarregado da Europa.

Accord de Coopération entre la République Portugaise et la République Française dans les Domaines de la Langue, de l’Éducation, de la Science, de l’Enseignement Supérieur, de la Culture, de la Jeunesse et du Sport

La République portugaise et la République française, ci-après dénommées les «Parties»:

Considérant la dimension historique de la relation d’amitié entre les Parties, nourrie par la richesse des liens humains et des échanges entre leurs deux États;

Réaffirmant l’attachement aux mêmes valeurs fondamentales fondatrices du projet européen, notamment la promotion du pluralisme, de la non-discrimination, de la tolérance, de la justice, de la solidarité, de l’égalité de genre ainsi que des valeurs démocratiques;

Soulignant l’implication commune en faveur de la protection des biens publics mondiaux, en particulier des océans, de la préservation de la biodiversité et du développement durable ainsi que de la lutte contre le réchauffement climatique;

Considérant le nouvel élan donné à la coopération bilatérale dans un grand nombre de domaines lors de la Saison France-Portugal, organisée dans les deux pays en 2022, et la nécessité de maintenir dans le temps, à un haut niveau d’intensité, les échanges entre les sociétés portugaise et française, dans l’objectif d’une meilleure connaissance réciproque;

Réaffirmant la volonté d’intensifier et de renouveler la coopération bilatérale, notamment dans les domaines de la langue, de l’éducation, de la science, de la recherche et de l’innovation, de l’enseignement supérieur, de la culture, de la jeunesse et du sport;

Considérant l’accord de coopération culturelle, scientifique et technique entre le Gouvernement de la République portugaise et le Gouvernement de la République française, signé à Lisbonne, le 12 juin 1970;

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