Decreto n.º 102/82 — Deixam de estar abrangidas pela autorização de importação sob regime de draubaque as fibras acrílicas classificadas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Deixam de estar abrangidas pela autorização de importação sob regime de draubaque as fibras acrílicas classificadas pelas posições pautais 56.01.02, 56.02.02 e 56.04.02 da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959
de 9 de Setembro
O desenvolvimento verificado na indústria nacional de produção de fibras sintéticas tem permitido disciplinar algumas operações abrangidas pelo Decreto n.º 44339, de 11 de Maio de 1962.
Assim, à semelhança do que se verificou relativamente às fibras de poliéster, que deixaram de estar abrangidas pela autorização de importação sob regime de draubaque, através do Decreto n.º 147/77, de 17 de Novembro, também as fibras acrílicas estão, na actual conjuntura, em condições de serem submetidas a igual regime.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - Deixam de estar abrangidas pela autorização prevista no artigo 1.º do Decreto n.º 44339, de 1 de Maio de 1962, as fibras acrílicas classificadas pelas posições pautais 56.01.02, 56.02.02 e 56.04.02 da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959.
2 - Em derrogação do enunciado no número anterior, poderá permitir-se a importação em draubaque de fibras acrílicas mediante despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento e da Indústria.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 26 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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