Decreto n.º 11/2001 — Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Lituânia sobre Readmissão de…

Tipo Decreto
Publicação 2001-02-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 30

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Lituânia sobre Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Lisboa em 11 de Fevereiro de 1999

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de 16 de Fevereiro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Lituânia sobre Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Lisboa em 11 de Fevereiro de 1999, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, lituana e inglesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Assinado em 29 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Fevereiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA SOBRE READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Lituânia, de agora em diante designados «Partes Contratantes»:

Desejosos, num espírito de cooperação e com base no princípio da reciprocidade, de facilitar a readmissão de pessoas em situação irregular;

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos adoptada em 10 de Dezembro de 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais de 4 de Novembro de 1950 e a Convenção sobre Refugiados de 28 de Julho de 1951 e respectivo Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º — Conceitos

Neste Acordo os conceitos abaixo enumerados têm o seguinte significado:

1) Estrangeiro - uma pessoa que não seja um cidadão português ou lituano;

2) Visto - uma autorização válida emitida pela autoridade competente de uma Parte Contratante, permitindo ao estrangeiro entrar e permanecer no país temporariamente;

3) Autorização de residência - uma autorização válida, independentemente da sua natureza, emitida pela autoridade competente de uma Parte Contratante, permitindo à pessoa várias entradas no país e que concede o direito de residir no respectivo território. A autorização de residência não equivale a um visto nem à possibilidade de permanecer no território da Parte Contratante durante o período de tratamento de um pedido de asilo ou de autorização de residência ou no âmbito de um processo de expulsão.

Artigo 2.º — Readmissão de nacionais das Partes Contratantes

1 - Cada Parte Contratante readmitirá sem qualquer formalidade os seus cidadãos. O mesmo princípio aplica-se a pessoas que tenham sido objecto de perda de nacionalidade de uma Parte Contratante, desde a data de entrada no território da outra Parte Contratante, sem que tenham adquirido a nacionalidade de outro Estado.

2 - Se a pessoa readmitida for um estrangeiro e não forem aplicáveis as disposições dos artigos 3.º e 4.º deste Acordo, a Parte Contratante requerente deverá novamente readmitir essa mesma pessoa, no mais curto espaço de tempo possível.

Artigo 3.º — Readmissão de estrangeiros com base em notificação

1 - A Parte Contratante deverá readmitir sem qualquer formalidade um estrangeiro que tenha entrado no território da outra Parte Contratante através do seu território, com base em notificação prévia da autoridade competente dessa Parte Contratante, se não tiverem passado vinte e quatro horas após a entrada.

2 - Considera-se que um estrangeiro entrou no território através do território da outra Parte Contratante caso tal seja provado ou se puder ser considerado suficientemente provável.

Artigo 4.º — Readmissão de estrangeiros

1 - Cada Parte Contratante deve, a pedido da outra Parte Contratante, readmitir um estrangeiro que tenha entrado e permanecido no seu território e que não preencha os requisitos da legislação sobre entrada e permanência de estrangeiros da Parte Contratante requerente. No entanto, tal não se aplica se ao estrangeiro tiver sido emitida uma autorização de residência ou concedido um visto pela Parte Contratante requerente após a sua entrada no país em questão.

2 - A Parte Contratante deve, a pedido da outra Parte Contratante, readmitir um estrangeiro que permaneça ilegalmente no território da Parte Contratante requerente e que seja detentor de uma autorização de residência válida emitida pela Parte Contratante requerida.

3 - A Parte Contratante deve, a pedido da outra Parte Contratante, readmitir um apátrida que tenha entrado no território da Parte Contratante requerente com um documento de viagem emitido pela Parte Contratante requerida, permitindo o regresso ao território da Parte Contratante que emitiu esse documento ou que, imediatamente antes da sua entrada no território da Parte Contratante requerente, tenha permanecido no território da Parte Contratante requerida e chegado do território dessa Parte Contratante após a entrada em vigor deste Acordo.

Artigo 5.º

A Parte Contratante requerente deve readmitir no seu território o estrangeiro que, após ter sido readmitido pela Parte Contratante requerida, se verifique que não preenchia as condições a que se referem os artigos anteriores no momento da saída da Parte Contratante requerente.

Artigo 6.º — Prazos

1 - A Parte Contratante deve responder aos pedidos de readmissão o mais brevemente possível ou, em todo o caso, até oito dias após a apresentação do pedido. O pedido de readmissão pode ser feito por correio, através da apresentação do pedido directamente à autoridade competente da outra Parte Contratante ou através de outros meios de comunicação.

2 - O prazo mencionado no n.º 1 deste artigo aplica-se à troca de informação complementar.

3 - A Parte Contratante requerida deve tomar a seu cargo as pessoas imediatamente após a aprovação do pedido ou, em todo o caso, o mais tardar até três meses após a aprovação. Por notificação da Parte Contratante requerente, este prazo poderá ser prorrogado pelo tempo necessário para a resolução de questões legais ou práticas.

Artigo 7.º

A Parte Contratante que tenha recusado um pedido de readmissão informará a outra Parte Contratante dos motivos.

Artigo 8.º — Prazo após o qual prescreve a obrigação de readmissão

O pedido de readmissão deve ser submetido à autoridade competente da outra Parte Contratante o mais tardar até seis meses após a detecção da entrada ilegal ou da presença da referida pessoa pela autoridade competente da Parte Contratante. Por notificação da Parte Contratante requerente, feita dentro do referido período de seis meses, este prazo poderá ser prorrogado pelo período de tempo necessário para a resolução de questões legais ou práticas.

Artigo 9.º — Trânsito para efeitos de afastamento

1 - As Partes Contratantes deverão permitir ao estrangeiro sujeito a afastamento o trânsito por via aérea.

2 - Quando for necessário, a Parte Contratante requerente deverá providenciar uma escolta e não poderá sair da área internacional do aeroporto.

3 - A Parte Contratante requerente deve providenciar ao estrangeiro um documento de viagem, quando necessário, e um meio de transporte.

4 - A Parte Contratante requerida deverá conceder, se necessário, um visto de trânsito ao estrangeiro sujeito a afastamento e à respectiva escolta nos termos da sua legislação nacional.

5 - Os pedidos de trânsito têm de ser feitos directamente às autoridades competentes das Partes e incluir informação respeitante à identidade do estrangeiro, nacionalidade, data e hora de chegada ao território da Parte Contratante requerida, data e hora de partida para o destino final, tipo de documento de viagem, informação do vôo e identificação da escolta.

6 - Apesar da autorização concedida, a Parte Contratante readmitirá o estrangeiro se a sua entrada num país terceiro não for autorizada ou se a viagem subsequente se revelar impossível.

Artigo 10.º — Recusa de trânsito

1 - O trânsito em caso de afastamento pode ser recusado por razões de ordem pública, segurança nacional ou relações internacionais de uma Parte Contratante.

2 - A recusa aplica-se igualmente quando o estrangeiro sujeito a afastamento possa estar em perigo no destino final ou num país de trânsito subsequente por motivos raciais e religiosos ou convicções políticas.

Artigo 11.º — Custos

1 - Os custos de transporte relativos aos artigos 2.º, 3.º e 4.º devem ser suportados pela Parte Contratante até à fronteira da outra Parte Contratante, nos termos das disposições da legislação nacional.

2 - A Parte Contratante requerente suportará os custos relativos ao trânsito, de acordo com o artigo 9.º, até à fronteira do Estado de destino final e, se necessário, os custos respeitantes ao transporte de regresso.

Artigo 12.º — Troca de informação

Sempre que, para a implementação deste Acordo, seja necessário facultar informação à outra Parte Contratante relativa a casos concretos, esta informação apenas poderá conter os seguintes dados:

a)

Dados pessoais do indivíduo em causa e, caso seja necessário, dos membros da sua família (apelido, nome próprio, outros nomes anteriores, alcunhas ou pseudónimos, diminutivos, data e local de nascimento, sexo e nacionalidade/cidadania actual ou anterior);

b)

Passaporte, bilhete de identidade ou outros documentos de viagem (número, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão, período de validade e validade territorial);

c)

Outros pormenores necessários para identificar os indivíduos;

d)

Autorizações de residência e vistos emitidos pelas Partes Contratantes ou por terceiros Estados, itinerário, escalas, bilhetes de viagem e outros elementos de viagem.

Artigo 13.º

1 - Após a aceitação deste Acordo, cada Parte Contratante deve informar a outra, através dos canais diplomáticos, das autoridades responsáveis pela implementação deste Acordo e dos respectivos endereços e outras informações que facilitem a comunicação. As Partes Contratantes trocarão igualmente informação sobre as respectivas alterações no que se refere a estas autoridades.

2 - As autoridades competentes reunir-se-ão, se houver necessidade, e decidirão as medidas práticas exigidas para a implementação deste Acordo.

3 - As autoridades competentes podem decidir sobre outras medidas exigidas para a implementação deste Acordo, como, por exemplo, sobre:

Dados, documentos comprovativos e provas exigidas para a transferência e as medidas para efectuar o trânsito;

A identificação dos postos fronteiriços de passagem e as horas de chegada para que a readmissão possa ser levada a cabo;

As condições para o transporte em trânsito para nacionais de países terceiros sob escolta das autoridades competentes; e

Prova ou motivos pelos quais é possível aferir ou assumir provavelmente que o estrangeiro viajou do território da Parte Contratante para o território da outra Parte Contratante.

Artigo 14.º — Relação com outros convénios internacionais

Nada neste Acordo pode afectar, de forma alguma, os direitos e obrigações de cada Parte Contratante resultantes de outros convénios internacionais.

Artigo 15.º — Disposições finais

1 - Este Acordo entra em vigor 90 dias após a data da notificação, por escrito, através da qual as Partes Contratantes informam a outra da perfeição das necessárias formalidades constitucionais para o presente Acordo entrar em vigor.

2 - Cada Parte Contratante pode suspender temporariamente este Acordo por motivos de segurança de Estado, ordem pública ou saúde pública, através de notificação, por escrito, à outra Parte Contratante.

3 - Cada Parte Contratante pode denunciar este Acordo através de notificação, por escrito, à outra Parte Contratante. A denúncia tem efeito a partir do 1.º dia do mês seguinte ao qual a outra Parte Contratante tenha recebido a notificação.

Feito em Lisboa, aos 11 de Fevereiro de 1999, em dois textos originais, em português, lituano e inglês, todos fazendo igualmente fé. Em caso de interpretações divergentes, a versão inglesa prevalecerá.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Jaime José Matos da Gama.

Pelo Governo da República da Lituânia:

Algirdas Saudargas.

(ver texto em lituano no documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF LITHUANIA ON THE READMISSION OF PERSONS ENTERING A COUNTRY AND STAYING THERE WITHOUT AUTHORIZATION.

The Government of the Portuguese Republic and the Government of the Republic of Lithuania hereinafter referred to as the Contracting Parties:

Desirous, in a spirit of co-operation and on the basis of reciprocity, of facilitating the readmission of persons entering the territory of a Contracting Party and staying there illegally;

Taking into account the Universal Declaration of Human Rights adopted on 10 December 1948 by the General Assembly of the United Nations, the Convention of 4 November 1950 for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms and the Convention of 28 July 1951 on the Status of Refugees, as amended by the Protocol of 31 January 1967 on the Status of Refugees;

have agreed as follows:

Article 1

Definitions

In this Agreement the following definitions have the following meaning:

1) An alien - a person who is neither lithuanian nor portuguese citizen;

2) A visa - a valid permission issued by a competent authority of the Contracting Party entitling the alien to enter the country and to stay there temporarily;

3) A residence permit - a valid permission, regardless of its nature, issued by a competent authority of the Contracting Party entitling the person to enter the country repeatedly and to reside in the country. The residence permit does not mean a visa nor a possibility to stay in the territory of the Contracting Party during the treating of an application for asylum or for the residence permit or during expulsion procedure.

Article 2

Readmission of own citizens

1 - Each Contracting Party shall readmit without any formality citizens of its state. The same shall apply to persons who have been deprived of the nationality of the Contracting Party since entering the territory of the other Contracting Party without acquiring the nationality of any state.

2 - If it turns out that the readmitted person is an alien and the provisions of articles 3 and 4 of this Agreement cannot be applied to him, the requesting Contracting Party shall readmit this person again without delay.

Article 3

Readmission of an alien on the basis of an advance notification

1 - The Contracting Party shall readmit without any formality an alien who has entered the territory of the other Contracting Party from the territory of its state, on the basis of an advance notification by the competent authority of the other Contracting Party, if no more than twenty four hours have passed since the entry.

2 - It is considered that the alien has entered the territory of the other Contracting Party if this can be proved or if it may be validly considered to be sufficiently probable.

Article 4

Readmission of an alien of the basis of a request

1 - Each Contracting Party shall readmit, at the request of the other Contracting Party, an alien who has entered and stayed on its territory and whom does not fulfills the provisions of the legislation regarding entering and staying of aliens of the requesting Party. However, this shall not apply if the alien has been granted a residence permit or a visa by the requesting Contracting Party after his entry into the country in question.

2 - The Contracting Party shall, at the request of the other Contracting Party, readmit an alien who stays illegally on the territory of the requesting Contracting Party and who is in possession of a valid residence permit issued by the requested Contracting Party.

3 - The Contracting Party shall, at the request of the other Contracting Party, readmit a stateless person who has entered the territory of the requesting Contracting Party by means of a travel document issued by the requested Contracting Party, entitling the return to the territory of the Contracting Party which issued that document, or who has immediatly before his entry into the territory of the requesting Contracting Party, stayed in the territory of the requested Contracting Party and arrived from the territory of that Contracting Party after the entry into force of this Agreement.

Article 5

The requesting Contracting Party shall readmit on its territory the alien, who after being readmitted by the requested Contracting Party, had not fulfilled the conditions to which the previous articles refer to at the moment of leaving the requesting Contracting Party.

Article 6

Time limits

1 - The Contracting Party shall reply to the written readmission requests addressed to it without delay and, in any event, at the latest within eight days from the presentation of the request. It is possible to make the readmission request by mail, by handing the request directly to the competent authority of the other Contracting Party or through other means of communication.

2 - The delay mentioned in paragraph 1 of this article shall apply for the exchange of complementary information.

3 - The requested Contracting Party shall take charge of persons immediately after the request has been approved and, in any event, at the latest within three months from the approval. Upon notification by the requesting Contracting Party this time limit shall be extended by the time necessary for clearing of legal or practical procedures.

Article 7

The Contracting Party who has refused a readmission request shall inform the other Contracting Party of its grounds.

Article 8

Expiry of the readmission obligation

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