Decreto n.º 11/2002
TEXTO :
Decreto n.º 11/2002
de 13 de Abril
Considerando que Portugal e a Austrália gozam de excelentes relações bilaterais e ambos os Estados salientam a importância do reforço das relações de amizade existentes;
Reconhecendo a necessidade de rever a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a Austrália, assinada em 30 de Abril de 1991, no sentido de promover a respectiva adequação às alterações legislativas verificadas;
Conscientes da necessidade e da importância da coordenação das medidas de segurança social, a fim de garantir a igualdade de tratamento no acesso e na concessão de prestações que decorram directamente da aplicação da legislação de cada uma das Partes ou da aplicação da presente Convenção;
Atendendo a que estão, praticamente, concluídas pela Austrália as formalidades constitucionais a legislativas necessárias para a entrada em vigor da presente Convenção;
Considerando que a segurança social é uma matéria muito significativa para a vasta comunidade portuguesa residente na Austrália, sendo necessária e urgente a adequação das normas convencionais até agora vigentes com a realidade fáctica:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a Austrália, assinada em Lisboa em 3 de Setembro de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - José Manuel Simões de Almeida.
Assinado em 13 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A AUSTRÁLIA
Preâmbulo
A República Portuguesa e a Austrália, seguidamente designadas por as Partes:
Desejando reforçar as relações de amizade existentes entre os dois países; e
Desejando rever a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a Austrália, assinada em 30 de Abril de 1991; e
Conscientes da necessidade de prosseguir a coordenação da aplicação dos respectivos sistemas de segurança social por forma a assegurar o acesso a esses sistemas pelas pessoas que se deslocam entre Portugal e a Austrália e de eliminar a dupla sujeição a seguro;
acordam no seguinte:
PARTE I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
1 - Na presente Convenção, sem prejuízo de disposição contrária:
"Prestação» significa, em relação a uma Parte, uma prestação, pensão ou subsídio previsto na legislação dessa Parte e inclui qualquer montante adicional, aumento ou suplemento pago como complemento dessa prestação, pensão ou subsídio a ou relativamente a uma pessoa que tenha direito a esse montante adicional, aumento ou suplemento nos termos da legislação dessa Parte, mas, relativamente à Austrália, não inclui uma prestação, pagamento ou direito adquirido nos termos da legislação relativa à garantia de um complemento de reforma;
"Pagamento por assistência permanente» significa um pagamento por assistência permanente feito a uma pessoa em Portugal, que preste cuidados ao seu cônjuge ou companheiro(a), titular de uma pensão australiana de velhice ou de apoio a grandes inválidos e que está também em Portugal;
"Autoridade competente» designa:
Em relação a Portugal, o Ministro ou outra autoridade correspondente responsável pelos regimes de segurança social em todo ou em qualquer parcela do território de Portugal; e
Em relação à Austrália, o Secretário do Departamento responsável pela aplicação da legislação especificada no n.º 1, alínea a), subalínea i), do artigo 2.º, excepto em relação à aplicação da parte III da Convenção (incluindo a aplicação de outras Partes da Convenção na medida em que produzam efeitos na aplicação dessa Parte), em que designa o comissário para os impostos ou um seu representante legal;
"Instituição competente» designa:
Em relação a Portugal:
A instituição em que o interessado está segurado à data do pedido de uma prestação; ou
ii) A instituição relativamente à qual o interessado tem direito ou teria direito a prestações, se ele ou um membro ou membros da sua família residirem no território da Parte em que está situada a instituição;
iii) A instituição designada pela autoridade competente de Portugal; e
Em relação à Austrália, a instituição ou serviço responsável pela aplicação da legislação;
"Emprego ao serviço do Governo», em relação à Austrália, abrange um emprego numa subdivisão política ou autoridade local da Austrália;
"Legislação» significa:
Em relação a Portugal, as leis, regulamentos e instrumentos estatutários em vigor em todo ou qualquer parcela do seu território, no que respeita aos regimes de segurança social mencionados no artigo 2.º; e
Em relação à Austrália, as leis especificadas no n.º 1, alínea a), subalínea i), do artigo 2.º, excepto no que respeita à aplicação da parte III da Convenção (incluindo a aplicação de outras Partes da Convenção na medida em que produzam efeitos na aplicação dessa Parte), em que significa as legislações especificadas no n.º 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 2.º
"Período de residência durante a vida activa na Austrália» significa, em relação a uma pessoa, um período definido como tal na legislação australiana, mas não inclui um período considerado como período durante o qual essa pessoa foi um residente australiano nos termos do artigo 16.º;
"Período de seguro português» significa o período de contribuições ou qualquer período equivalente que tenha sido ou possa ser utilizado para aquisição do direito a uma prestação nos termos da legislação portuguesa; porém, não inclui um período considerado como período de seguro português nos termos do n.º 1 do artigo 18.º;
"Convenção anterior» designa a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a Austrália, assinada em 30 de Abril de 1991;
"Território» designa, em relação a Portugal, o território da República Portuguesa no continente europeu e os arquipélagos dos Açores a da Madeira, e, em relação à Austrália, a Austrália, conforme definida na legislação australiana;
"Viúva» designa:
Em relação a Portugal:
Uma viúva de jure; ou
Uma mulher separada judicialmente ou divorciada com direito a alimentos; ou
Uma pessoa abrangida pelo n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil; e
Em relação à Austrália:
Uma viúva de jure; ou
Uma mulher que foi membro de um casal durante os três anos imediatamente anteriores ao falecimento do seu companheiro e estava total ou parcialmente a seu cargo;
Mas não inclui uma mulher que tem um cônjuge ou companheiro.
2 - Na aplicação da presente Convenção por uma Parte, um termo não definido na mesma terá, salvo disposição contrária, o significado atribuído na legislação dessa Parte.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação material
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a presente Convenção aplica-se às leis seguintes, na versão em vigor à data da assinatura da presente Convenção, bem como a leis que posteriormente as modifiquem, completem ou substituam:
Em relação a Portugal:
A legislação relativa ao regime geral (incluindo o seguro social voluntário) e aos regimes especiais (excluindo as disposições relativas aos funcionários públicos ou pessoal equiparado) do sistema de segurança social, no que se refere às seguintes prestações:
Pensão de velhice;
Pensão de invalidez;
Pensão de sobrevivência e subsídio por morte;
Complemento por dependência;
Prestações de doença e maternidade;
Subsídio de desemprego;
Subsídio de funeral; e
Subsídio familiar a crianças e jovens a cargo de pensionistas;
ii) A legislação relativa a pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais; e
iii) A legislação relativa ao regime não contributivo no que respeita às pensões de velhice, invalidez e sobrevivência e ao complemento por dependência;
Em relação à Austrália:
As leis que constituem a legislação de segurança social, na medida em que essa legislação preveja, se aplique ou produza efeitos nas seguintes prestações:
Pensão de velhice;
Pensão de apoio a grandes inválidos;
Pensão de esposa;
Pagamento por assistência permanente;
Pensões pagas a viúvas;
Subsídio por luto;
Complemento por descendente;
Pensão de duplo órfão; e
ii) A legislação relativa à garantia de um complemento de reforma que, à data da assinatura da presente Convenção, está consagrada na Lei sobre a Garantia de um Complemento de Reforma (Administração) de 1992, na Lei sobre os Encargos de Garantia de um Complemento de Reforma de 1992 e nos Regulamentos da Garantia de um Complemento de Reforma (Administração).
2 - Salvo disposição contrária na presente Convenção, as leis mencionadas no n.º 1 não incluem qualquer tratado ou outro acordo internacional ou legislação supranacional sobre segurança social que esteja, eventualmente, em vigor entre uma das Partes e um terceiro ou terceiros Estados, nem as leis ou regulamentos promulgados para a sua implementação específica.
3 - A presente Convenção também se aplica às leis e regulamentos que tornem extensível a legislação existente a novas categorias de beneficiários, desde que o Governo da Parte interessada não notifique por escrito o Governo da outra Parte de uma objecção, dentro do prazo de seis meses a contar da publicação dessas leis e regulamentos.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação pessoal
A presente Convenção aplica-se a uma pessoa que:
Esteja ou tenha estado sujeita à legislação portuguesa; ou
Seja ou tenha sido residente australiano;
e, se for o caso, a outras pessoas relativamente aos direitos derivados da pessoa referida neste artigo.
Artigo 4.º
Igualdade de tratamento
Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas a quem esta Convenção se aplica beneficiam de igualdade de tratamento por uma Parte relativamente aos direitos e obrigações no que respeita ao acesso e à concessão de prestações que decorram directamente da aplicação da legislação dessa Parte ou da aplicação da presente Convenção.
Artigo 5.º
Seguro social voluntário
Quando um nacional australiano for considerado como residente em Portugal tem direito a inscrever-se no regime de seguro social voluntário nos termos da legislação portuguesa nas mesmas condições que um nacional português.
Artigo 6.º
Pagamento extraterritorial de prestações
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as prestações de uma Parte também são pagas no território da outra Parte.
2 - Quando a legislação de uma Parte prevê que uma prestação seja paga fora do território dessa Parte, essa prestação, quando concedida por aplicação da presente Convenção, também é paga fora dos territórios de ambas as Partes.
3 - Quando a aquisição do direito a uma prestação de uma Parte esteja sujeita a condições temporais, então a referência a essa Parte relativamente a tais condições é também considerada como referência ao território da outra Parte.
4 - Salvo disposição contrária na presente Convenção, o subsídio de desemprego nos termos da legislação portuguesa, bem como as pensões portuguesas mencionadas no n.º 1, alínea a), subalínea iii), do artigo 2.º, não são pagas fora do território de Portugal.
PARTE II
Disposições comuns sobre a legislação aplicável
Artigo 7.º
Legislação aplicável
1 - Salvo disposição contrária na presente Convenção, as pessoas a quem a presente Convenção se aplica estão sujeitas à:
Legislação portuguesa, se estiverem ocupadas ou residirem em Portugal; ou
Legislação australiana, se forem residentes australianos.
2 - Quando uma pessoa tenha direito a requerer uma prestação nos termos da legislação de uma Parte, a legislação dessa Parte também se aplica a essa pessoa.
Artigo 8.º
Decisões sobre a legislação de segurança social aplicável
As autoridades competentes decidem em conformidade com a legislação dos respectivos países sobre a legislação de segurança social a aplicar no melhor interesse de uma pessoa.
PARTE III
Disposições para evitar um duplo seguro
Artigo 9.º
Objectivo
O objectivo desta parte é assegurar que as entidades patronais e os empregados que estão sujeitos à legislação de Portugal ou da Austrália não fiquem duplamente sujeitos à legislação de Portugal e da Austrália relativamente à mesma actividade exercida por um empregado.
Artigo 10.º
Aplicação
A presente parte apenas se aplica se, na sua ausência, um empregado e ou a respectiva entidade patronal ficarem sujeitos à legislação de ambas as Partes no que respeita à actividade exercida pelo empregado ou à remuneração paga pelo exercício dessa actividade.
Artigo 11.º
Relações diplomáticas a consulares
A presente Convenção não prejudica o disposto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, nem a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963.
Artigo 12.º
Aplicação da legislação
1 - Salvo o disposto nos n.os 2, 4 e 5, se um empregado exercer uma actividade no território de uma Parte, tanto a entidade patronal como o empregado estão sujeitos apenas à legislação dessa Parte no que respeita à actividade exercida e à remuneração paga pelo exercício dessa actividade.
2 - Se um empregado:
Estiver sujeito à legislação de uma Parte, "a primeira Parte»; e
For enviado na data, antes ou após a data de entrada em vigor desta Parte, por uma entidade patronal sujeita à legislação da primeira Parte para exercer uma actividade no território da outra Parte ("a segunda Parte»); e
Estiver a exercer uma actividade no território da segunda Parte para essa entidade patronal ou numa empresa associada dessa entidade patronal; e
For enviado para exercer uma actividade no território da segunda Parte e não tiver decorrido um período de quatro anos desde essa data; e
Não estiver a trabalhar permanentemente no território da segunda Parte;
tanto a entidade patronal como o empregado estão sujeitos apenas à legislação da primeira Parte no que respeita ao exercício dessa actividade que tenha ocorrido após o início da aplicação desta Parte e à remuneração paga.
3 - Para efeito do disposto no n.º 2, alínea c), uma empresa é considerada como associada de uma entidade patronal se ambas pertencerem total ou maioritariamente ao mesmo grupo.
4 - Sem prejuízo do n.º 2:
Se um empregado ao serviço da Administração Pública em Portugal for destacado para o território da Austrália no decurso da sua actividade profissional, a legislação australiana não se aplica nem ao empregado nem à entidade patronal relativamente a essa actividade e ambos ficam sujeitos à legislação portuguesa;
Se um empregado ao serviço do Governo da Austrália for destacado para o território de Portugal no decurso da sua actividade profissional, a legislação portuguesa não se aplica nem ao empregado nem à entidade patronal relativamente a essa actividade e ambos ficam sujeitos à legislação australiana.
5 - Se um empregado exercer uma actividade a bordo de um navio ou aeronave no tráfego internacional, a entidade patronal fica sujeita apenas à legislação da Parte onde reside o empregado, no que respeita a essa actividade e à remuneração paga.
Artigo 13.º
Acordos de excepção
1 - Para efeito de aplicação desta Parte, as autoridades competentes de Portugal e da Austrália podem, mediante acordo estabelecido por escrito:
Alargar o período de quatro anos referido no n.º 2, alínea d), do artigo 12.º relativamente a um empregado; ou
Determinar que um empregado seja enviado para exercer uma actividade no território de uma Parte ou a bordo de um navio ou aeronave no tráfego internacional nos termos da legislação de uma Parte e ficar sujeito apenas à legislação dessa Parte.
2 - Um acordo estabelecido nos termos do n.º 1 pode aplicar-se a:
Uma categoria de empregados; e ou
Um trabalho específico ou determinado tipo de trabalho (incluindo um trabalho que não tenha ocorrido à data em que o acordo foi estabelecido).
PARTE IV
Disposições relativas a prestações
SECÇÃO I
Prestações australianas
Artigo 14.º
Residência ou presença em Portugal ou num terceiro Estado
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