Decreto n.º 11/2003

Tipo Decreto
Publicação 2003-03-25
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 11/2003

de 25 de Março

Considerando o desejo de intensificar a cooperação económica entre Portugal e a Bósnia-Herzegovina;

Desejando criar condições favoráveis aos investidores de ambos os Estados para que, no desempenho das suas actividades económicas, se estabeleçam no outro Estado com benefícios mútuos;

Reconhecendo o interesse deste processo no desenvolvimento da iniciativa privada:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Bósnia-Herzegovina sobre a Promoção e a Protecção Recíprocas de Investimentos e respectivo Protocolo, assinados em Sarajevo, em 12 e 13 de Março de 2002, cujos textos, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, bósnia/croata/sérvia e inglesa, são publicados em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Assinado em 21 de Fevereiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Fevereiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A BÓSNIA-HERZEGOVINA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCAS DE INVESTIMENTOS.

A República Portuguesa e a Bósnia-Herzegovina, adiante designadas como Partes Contratantes:

Animadas do desejo de desenvolver e intensificar a cooperação económica entre as Partes Contratantes, com base na igualdade e no benefício mútuos;

Desejando criar condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante;

Reconhecendo que a promoção e a protecção recíprocas de investimentos, nos termos deste Acordo, contribuirá para estimular a iniciativa privada e para o aumento da prosperidade económica das Partes Contratantes;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo:

1 - O termo "investimentos» designa toda a espécie de bens e direitos investidos com a finalidade de adquirir um benefício económico ou qualquer outro com carácter empresarial, por um investidor de uma das Partes Contratantes, no território da outra Parte Contratante, nos termos da legislação da última, incluindo em particular, mas não exclusivamente:

a)

Propriedade sobre móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, garantias, penhores e direitos análogos;

b)

Acções, quotas ou outras partes sociais ou outros interesses no capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;

c)

Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;

d)

Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor e direitos conexos, incluindo patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e clientela (aviamento);

e)

Concessões conferidas por força de lei, nos termos de contrato ou acto administrativo, emanado por uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa, extracção e exploração de recursos naturais;

f)

Bens que, no âmbito e em conformidade com a legislação e respectivos contratos de locação, sejam colocados à disposição de um locador no território de uma Parte Contratante, em conformidade com a sua legislação.

Qualquer alteração subsequente na forma de realização dos investimentos ou dos respectivos reinvestimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com a legislação da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados.

2 - O termo "investidores» designa:

a)

No que respeita à República Portuguesa:

i)

Pessoas singulares, com a nacionalidade da República Portuguesa, nos termos da respectiva legislação; e

ii) Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações que tenham sede no território da República Portuguesa, estejam constituídas e funcionem de acordo com a legislação da República Portuguesa;

b)

No que respeita à Bósnia-Herzegovina:

i)

Pessoas singulares, cidadãos da Bósnia-Herzegovina, nos termos da respectiva legislação, se tiverem residência permanente ou estejam comercialmente estabelecidas, de forma permanente, na Bósnia-Herzegovina; e

ii) Pessoas colectivas estabelecidas de acordo com a legislação da Bósnia-Herzegovina, com sede registada, gestão centralizada ou estabelecimento comercial permanente no território da Bósnia-Herzegovina.

3 - O termo "rendimentos» designa os proveitos gerados por investimentos num determinado período incluindo em particular, mas não exclusivamente, royalties e direitos de licenciamento, lucros, interesses, dividendos, juros, pagamentos por conta de assistência técnica ou outras formas de ganhos relacionados com o investimento.

Caso os rendimentos de investimentos, na definição que acima lhes é dada, venham a ser reinvestidos os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do primeiro investimento.

Os rendimentos dos investimentos gozarão da mesma protecção concedida aos investimentos.

4 - O termo "território» designa:

a)

No que respeita à República Portuguesa: o território da República Portuguesa, incluindo o mar territorial ou qualquer outra zona sobre a qual a República Portuguesa exerça, de acordo com a lei internacional, soberania, direitos soberanos ou jurisdição;

b)

No que respeita à Bósnia-Herzegovina: o território continental da Bósnia-Herzegovina, o seu mar territorial, solo, subsolo e espaço aéreo, incluindo qualquer zona marítima situada para além do mar territorial da Bósnia-Herzegovina que tenha sido ou venha a ser designada, no futuro e nos termos da legislação da Bósnia-Herzegovina e de acordo com a lei internacional, como uma área dentro da qual a Bósnia-Herzegovina possa exercer direitos no que se refere à plataforma continental e subsolo e seus recursos naturais.

Artigo 2.º

Promoção e protecção dos investimentos

1 - Ambas as Partes Contratantes, no seu território, encorajarão e criarão condições favoráveis, estáveis e transparentes para os investidores da outra Parte Contratante em relação aos seus investimentos e, de acordo com a sua legislação, admitirão tais investimentos.

2 - Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante gozarão, a todo o tempo, de tratamento justo e equitativo e de plena protecção e segurança.

As Partes Contratantes não sujeitarão, em caso algum, a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte Contratante.

Artigo 3.º

Tratamento nacional e tratamento da nação mais favorecida

1 - Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, bem como os rendimentos deles resultantes, serão objecto de tratamento não menos favorável do que o concedido, pela última Parte Contratante, aos investimentos e rendimentos dos seus próprios investidores ou aos investimentos e rendimentos de investidores de terceiros Estados, concedendo-se, de qualquer modo, o mais favorável dos tratamentos aos investidores da outra Parte Contratante.

2 - Uma Parte Contratante não sujeitará os investidores da outra Parte Contratante, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território a um tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados concedendo, de qualquer modo, o mais favorável dos tratamentos aos investidores da outra Parte Contratante.

3 - As disposições dos n.os 1 e 2 deste artigo não implicam a concessão de tratamento de preferência ou privilégio, por uma das Partes Contratantes, a investidores da outra Parte Contratante que possa ser outorgado em virtude de:

a)

Participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, uniões económicas, mercados comuns existentes ou a criar e em outros acordos internacionais similares, a que qualquer das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir;

b)

Acordos para evitar a dupla tributação ou outros, de natureza total ou parcialmente fiscal.

Artigo 4.º

Nacionalização e expropriação

1 - Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser nacionalizados, expropriados ou sujeitos a requisição ou outras medidas com efeitos equivalentes à nacionalização ou expropriação (adiante designadas como expropriação), excepto por força da existência de fins públicos, necessidades internas e sob processo legal competente, sem carácter discriminatório e mediante pronta, adequada e efectiva indemnização.

2 - A indemnização deverá corresponder ao justo valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido ou ao momento em que a futura expropriação seja do conhecimento público, contando, para o efeito, a primeira das datas. A indemnização vencerá juros à taxa bancária usual para transacções correntes, desde a data da expropriação até à data da sua liquidação. A indemnização deverá ser paga em moeda convertível e deverá ser livremente transferível, sem demora, para o país designado pelos investidores.

3 - O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados por qualquer das Partes Contratantes terá o direito, de acordo com a legislação da Parte Contratante no território da qual os bens tiverem sido expropriados, à pronta revisão do seu caso, em processo judicial ou outro promovido por uma autoridade independente dessa Parte Contratante, relativamente à legalidade da expropriação, ao processo em causa e à avaliação do investimento, de acordo com os princípios definidos no n.º 1 deste artigo.

Artigo 5.º

Compensação por perdas

Os investidores de uma das Partes Contratantes que venham a sofrer perdas, incluindo danos, nos investimentos realizados no território da outra Parte Contratante, em virtude de guerra ou outro conflito armado, revolução, estado de emergência nacional, revolta, insurreição, distúrbios ou outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional, receberão dessa Parte Contratante, no que diz respeito à restituição, indemnização, compensação ou outros factores pertinentes, tratamento não menos favorável do que o concedido por essa Parte Contratante aos investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável aos investidores de qualquer das Partes Contratantes.

Artigo 6.º

Transferências

1 - Ambas as Partes Contratantes garantirão aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência dos pagamentos relacionados com os investimentos. Tais transferências incluirão, em particular, mas não exclusivamente:

a)

O capital inicial e importâncias adicionais necessárias à manutenção e desenvolvimento do investimento;

b)

Os rendimentos do investimento;

c)

As importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos, reconhecidas por ambas as Partes Contratantes como investimentos;

d)

O produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial de um investimento;

e)

As indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 4.º e 5.º deste Acordo;

f)

Os pagamentos resultantes da resolução de qualquer diferendo;

g)

Quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido efectuados em nome do investidor de acordo com o artigo 7.º do presente Acordo;

h)

Os salários, rendimentos e outras remunerações não despendidas de trabalhadores, empregados em conexão com o investimento.

2 - As transferências serão efectuadas sem demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável na data de transferência.

3 - Para os efeitos do presente artigo, entender-se-á que uma transferência foi realizada "sem demora» quando a mesma for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das formalidades necessárias, o qual não poderá, em caso algum, exceder em 30 dias a data de apresentação do requerimento de transferência.

4 - As transferências serão feitas de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação cambial da Parte Contratante em cujo território o investimento foi feito, o que não poderá implicar qualquer rejeição, suspensão ou alteração na qualificação de tais transferências.

5 - As Partes Contratantes concederão a tais transferências um tratamento não menos favorável do que o acordado para transferências relativas a investimentos feitos pelos investidores de terceiros Estados.

Artigo 7.º

Sub-rogação

1 - No caso de uma das Partes Contratantes ou uma agência por ela designada efectuar pagamentos legais a qualquer dos seus investidores, em virtude de uma garantia ou de um contrato de seguro contra riscos não comerciais, relativos a um investimento, a outra Parte Contratante reconhecerá, sem prejuízo dos direitos consagrados no artigo 10.º do presente Acordo, a validade da sub-rogação a favor da primeira Parte Contratante ou da sua agência de quaisquer dos direitos e acções detidos pelo investidor.

2 - A Parte Contratante ou a agência, sub-rogadas nos direitos de um investidor, gozarão, em qualquer circunstância, dos mesmos direitos e tratamento concedidos ao investidor indemnizado, devendo os pagamentos ser feitos nos termos de tais direitos.

3 - Em caso de sub-rogação, nos termos definidos no n.º 1 deste artigo, o investidor não processará ou apresentará qualquer tipo de queixa, excepto se autorizado para tal pela Parte Contratante ou pela agência.

Artigo 8.º

Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante

1 - Os diferendos entre uma das Partes Contratantes e um investidor da outra Parte Contratante, relacionados com um investimento do primeiro no território da segunda, serão resolvidos, de forma amigável, através de negociações.

2 - Se os diferendos não puderem ser resolvidos de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo, no prazo de três meses contados da data em que uma das partes litigantes tiver requerido a resolução amigável, o investidor poderá submeter o diferendo:

a)

Aos tribunais judiciais ou administrativos competentes da Parte Contratante no território da qual foi realizado o investimento; ou

b)

A um tribunal arbitral ad hoc, estabelecido de acordo com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Internacional Comercial (CNUDIC); ou

c)

Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (adiante designado por Centro), para conciliação ou arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de outros Estados, aberta para assinatura em Washington D.C. em 18 de Março de 1965 (adiante designada por Convenção), se ambas as Partes forem partes na Convenção.

3 - A decisão de submeter o diferendo a um dos procedimentos referidos no número anterior é irreversível.

4 - A sentença será final e vinculativa para ambas as partes e executada de acordo com a legislação da Parte Contratante em causa.

5 - Uma pessoa colectiva constituída de acordo com a legislação em vigor no território de uma das Partes Contratantes e cujo capital, à data do diferendo, seja detido por investidores da outra Parte Contratante, deverá ser considerada, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º da Convenção, como uma pessoa colectiva da outra Parte Contratante.

6 - As Partes Contratantes não poderão recorrer à via diplomática para resolver diferendos submetidos ao Centro, excepto:

a)

Se o Secretário-Geral do Centro ou uma comissão de conciliação ou um tribunal arbitral, constituídos pelo Centro, decidirem que o diferendo não está sujeito à jurisdição do Centro;

b)

Se a outra Parte Contratante não cumprir uma decisão de um tribunal arbitral.

7 - A decisão arbitral deverá basear-se:

Nas regras do presente Acordo;

Na legislação da Parte Contratante em cujo território tenha sido realizado o investimento, incluindo nas regras de conflitos de leis;

Nas regras e princípios universalmente aceites de direito internacional.

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