Decreto n.º 11/2006

Tipo Decreto
Publicação 2006-03-15
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 11/2006

de 15 de Março

Considerando o empenho do Governo Português na promoção do desenvolvimento sustentável e de apoio aos mais carenciados;

Considerando que S. A. o Aga Khan estabeleceu, orienta e dirige um grupo de agências de desenvolvimento internacional - a Rede Aga Khan para o Desenvolvimento - com vista à promoção do desenvolvimento não só em países africanos como também noutros pontos do globo;

Tendo em conta as relações históricas entre o Governo Português e o Imamat Ismaili, bem como a vontade de estreitar e reforçar tais laços com vista a um objectivo comum:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Imamat Ismaili e respectiva lista de compromissos existentes e iniciativas adicionais, assinados em Lisboa em 19 de Dezembro de 2005, cujos textos, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 13 de Fevereiro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Fevereiro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Protocolo de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Imamat Ismaili

Preâmbulo

1 - Considerando que o Governo da República Portuguesa está empenhado na promoção do desenvolvimento sustentável e de apoio específico aos desfavorecidos, no seu país e no exterior, nas vertentes económica, social e cultural, e reconhece a importância do contributo do Imamat Ismaili para tais desígnios através de instituições apropriadas às circunstâncias de tempo e lugar, e que para tanto o Imamat Ismaili subscreveu protocolos e acordos com governos, Estados e organizações internacionais com vista a maximizar as suas contribuições a este respeito;

2 - Considerando que o Governo da República Portuguesa e o Imamat Ismaili desejam reforçar as suas relações históricas e presentes, bem como os seus esforços autónomos e em cooperação, em Portugal e ao nível internacional, com vista à melhoria da condição humana;

3 - Considerando que, no contexto actual, S. A. o Aga Khan, na sua capacidade de 49.º imã hereditário dos muçulmanos Shia Imami Ismailis (o "Imamat Ismaili»), estabeleceu, orienta e dirige um grupo de agências de desenvolvimento internacional autónomas - a Rede Aga Khan para o Desenvolvimento (AKDN) -, a qual contribui para programas de desenvolvimento em países de África e do Centro e do Sudoeste Asiático;

4 - Considerando que esses programas visam ajudar a minorar o sofrimento humano, promover o desenvolvimento humano e, em geral, contribuir para e colaborar nos esforços de outros para o mesmo fim, por forma a criar uma cultura fraterna de esclarecimento, paz, tolerância, respeito mútuo, ajuda e compreensão;

5 - Considerando que, com esses propósitos, foram instituídos os seguintes organismos internacionais de desenvolvimento:

Fundação Aga Khan - organização não lucrativa e não denominacional, que visa promover o desenvolvimento sócio-económico sustentável e equitativo, através de propostas inovadoras para a solução de problemas nos sectores da saúde, da educação, do desenvolvimento rural e da criação de novas oportunidades para as mulheres e, mais genericamente, para a construção e a consolidação das instituições da sociedade civil;

Serviços Aga Khan para a Educação - uma ampla rede internacional de escolas sem fins lucrativos e de programas de educação acessíveis a todas as religiões e entidades étnicas, dando-se especial prioridade à redução ou eliminação das desigualdades de género na educação, através de uma ênfase especial na educação de jovens do sexo feminino, desde a pré-primária até à pós-graduação universitária, e à melhoria dos curricula educacionais para realçar o valor do pluralismo na sociedade;

Serviços Aga Khan para a Saúde - um amplo sistema privado internacional não lucrativo de cuidados de saúde, que apoia pessoas de todas as religiões e entidades étnicas, dispensando cuidados primários, preventivos e curativos, e sustentando todo o tipo de instituições de saúde, desde centros de saúde até maternidades, clínicas, dispensários e hospitais locais, nacionais e regionais e de ensino;

Serviços Aga Khan para o Planeamento e Construção - organização não lucrativa que oferece assistência técnica e profissional a programas que visam melhorar a gestão da terra e o planeamento urbano, abrigo, habitação e quaisquer outras construções que contribuam para a melhoria global das condições de vida e de trabalho das populações das cidades, vilas, aldeias e comunidades rurais, bem como os respectivos serviços de planeamento e de gestão de construção em áreas rurais e urbanas de baixo rendimento;

Universidade Aga Khan - uma instituição internacional e autónoma de ensino superior, com as suas faculdades, institutos, centros e outras instalações para o ensino, incluindo hospitais-escola, uma faculdade de ciências da saúde com uma escola de enfermagem, uma faculdade de medicina, um instituto para o desenvolvimento educacional e um instituto para o estudo das civilizações muçulmanas;

Universidade da Ásia Central - uma subsidiária da AKDN que constitui a primeira universidade regional asiática, estabelecida através de um tratado internacional entre o Imamat Ismaili e as Repúblicas do Tajiquistão, da Quirguízia e do Casaquistão, que versará temas relacionados com o desenvolvimento sustentável em zonas de alta montanha e que se espera que beneficie muitos milhões de pessoas cujos lares se situam nas maiores cordilheiras montanhosas do mundo, desde a China Ocidental até ao Cáucaso Sul e Afeganistão, oferecendo cursos, logo que totalmente funcional, em engenharia, ciências naturais e sociais, bem como em humanidades, com vista a promover o respeito pelo pluralismo cultural e a fortalecer as estruturas da sociedade civil;

Fundo Aga Khan para a Cultura - organização não lucrativa que impulsiona a mais ampla educação e compreensão internacional de culturas locais, apoiando as iniciativas que promovam a herança patrimonial local, através da mobilização e atribuição de recursos substanciais para a reabilitação de cidades históricas, monumentos, edifícios e outros locais, com vista a potenciar o desenvolvimento económico, social e cultural, principalmente em áreas rurais e urbanas de baixo rendimento;

Fundo Aga Khan para o Desenvolvimento Económico (e as suas agências) - que promove iniciativas com o objectivo de elevar os padrões de vida e de contribuir para o desenvolvimento económico através da utilização de recursos locais, tecnologia apropriada e técnicas modernas de gestão, particularmente nos sectores da indústria, da finança, do turismo e do desenvolvimento de infra-estruturas, prioritariamente na África Subsariana e na Ásia Central e do Sudoeste;

Agência Aga Khan para a Microfinança - uma agência não lucrativa que contribui para o alívio da pobreza e da exclusão económica através de vários instrumentos institucionais auto-sustentáveis, que vão desde programas informais até bancos de microfinança licenciados de acordo com a lei, prestando aos mais desfavorecidos uma ampla variedade de serviços financeiros e de serviços de apoio à gestão;

Focus Assistência Humanitária - um grupo de subsidiárias da AKDN que funciona como resposta a crises internacionais e agência de prestação de assistência humanitária de emergência em regiões específicas do mundo em desenvolvimento em caso de desastres naturais ou provocados pelo homem, ao mesmo tempo que promove iniciativas apropriadas de antecipação e de minimização de riscos e danos, incluindo a formação de profissionais e de voluntários, bem como a facilitação das capacidades de respostas locais e o fortalecimento de sociedades deprimidas para o desenvolvimento sustentável de longo prazo;

6 - Considerando o compromisso, partilhado pelo Governo da República Portuguesa e pelo Imamat Ismaili, de defender e aplicar os princípios e valores que honram o significado ético da vida humana, o pluralismo das sociedades e o respeito pela dignidade do ser humano, sem distinção de sexo, raça, credo, orientação política ou outros factores discriminatórios que fazem diminuir o valor essencial dos indivíduos e, por conseguinte, são incompatíveis com os conceitos de humanidade e de fraternidade humana;

7 - Considerando a convicção compartilhada pelo Governo da República Portuguesa e pelo Imamat Ismaili de que todos os povos e grupos, independentemente da sua composição ou origem étnica, contribuem, de acordo com as suas aptidões próprias, para o progresso das civilizações e culturas que, na sua pluralidade, constituem a herança comum da humanidade;

8 - Considerando que o Governo da República Portuguesa e o Imamat Ismaili sustentam que o direito à dignidade, inerente a todos os indivíduos, que os une como seres sociais, é o princípio motivador mais importante das instituições e da civilização, sejam elas governos democráticos constitucionais ou tradições religiosas que proclamam a vocação de prestar serviço à humanidade;

9 - Considerando que o Governo da República Portuguesa e o Imamat Ismaili reafirmam o seu compromisso de dedicar recursos humanos e materiais, separadamente ou em conjunto, bem como em colaboração com agências regionais, nacionais e internacionais com os mesmos fins, com vista a fazer face aos fenómenos persistentes, variados e em grande escala de pobreza material, que provocam a degradação humana e privações entre as suas vítimas e são reconhecidos como um dos grandes desafios da comunidade global;

10 - Considerando que o desenvolvimento humano sustentado só pode ocorrer num ambiente são, que favoreça a satisfação das necessidades e das aspirações culturais, económicas, sociais e espirituais dos indivíduos e das comunidades, e reafirmando também o apoio à declaração dos chefes de Estado e de Governo que, na Cimeira das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Social, realizada em Copenhaga, em 1995, se comprometeram a adoptar uma visão ampla de desenvolvimento social, que é indissociável do ambiente cultural, ecológico, económico, ético, político e espiritual no qual tem lugar;

11 - Considerando que a AKDN tem experiência, numa grande variedade de ambientes culturais e geográficos, de construção de capacidades permanentes, através de programas de inserção múltiplos, por forma a preparar os indivíduos e as comunidades para responder à adversidade e aos desafios resultantes de mudanças sociais, económicas e culturais;

12 - Considerando que existem acordos de cooperação entre o Instituto da Cooperação Portuguesa e o Fundo Aga Khan para a Cultura, e entre o primeiro e a Fundação Aga Khan Portugal, no contexto dos quais o Imamat Ismaili reconhece e agradece os generosos contributos da República Portuguesa para as iniciativas de ajuda humanitária e desenvolvimento social promovidas pela AKDN em Moçambique e no Afeganistão;

13 - Considerando as iniciativas para o desenvolvimento social promovidas conjuntamente pelas instituições do Imamat Ismaili e pela Igreja Católica em Portugal e em Moçambique, e que se regista o desejo de unir esforços com outras comunidades religiosas e instituições da sociedade civil, bem como com agências do sector público, sabendo que o desenvolvimento sustentado requer parcerias entre indivíduos, comunidades e agências, nos sectores público e privado;

14 - Considerando a vontade de conjugar esforços para, em Portugal e no âmbito internacional, especialmente em determinados países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), e em outras áreas de interesse mútuo e de preocupação global, ajudar a erradicar os obstáculos que impedem os povos mais desfavorecidos de conquistarem a sua dignidade e realização pessoal, assim como para promover a paz e fomentar a harmonia e a coesão social entre os diversos grupos e comunidades;

15 - Considerando igualmente que o estabelecimento da Delegação do Imamat Ismaili em Portugal poderá proporcionar uma maior e mais estreita cooperação entre ambos e promover um profícuo entendimento entre o Governo da República Portuguesa e a AKDN;

16 - Considerando, por fim, que eventuais divergências surgidas no contexto deste Protocolo deverão ser resolvidas tendo em consideração os interesses nacionais do Estado Português e os interesses do Imamat Ismaili e da AKDN no que se refere às suas actividades:

O Governo da República Portuguesa e o Imamat Ismaili, daqui em diante designados Governo e Imamat Ismaili, respectivamente, reconhecem e afirmam o seguinte:

1 - Definições:

1.1 - Por Imamat Ismaili entende-se a instituição (ou gabinete) do imã dos muçulmanos Shia Imami Ismailis, escolhido por designação sucessória nos termos do direito consuetudinário aplicável. Imã significa S. A. o Aga Khan ou os seus legítimos sucessores no Imamat.

1.2 - Por Rede Aga Khan para o Desenvolvimento, ou AKDN, entende-se a rede existente de instituições ou qualquer instituição individualizada que possa vir a ser estabelecida ou promovida por S. A. o Aga Khan, na sua capacidade de imã hereditário da altura, do modo que ele entender necessário, e que individualmente ou em conjunto visam a prossecução de objectivos específicos, com incidência na resolução de problemas e questões de desenvolvimento em qualquer área da actividade humana, designadas por ele enquanto tal.

1.3 - Por AKDN (Portugal) entendem-se as instituições da AKDN designadas como tal por S. A. o Aga Khan na sua capacidade de imã hereditário da altura, as quais operam em Portugal ao abrigo da lei portuguesa.

1.4 - Por agências da AKDN (Portugal) entendem-se as seguintes agências e instituições de desenvolvimento e outras agências e instituições que possam ser aditadas à lista por mútuo consentimento do Governo e da AKDN:

a)

Fundação Aga Khan Portugal (estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 27/96, de 30 de Março, e reconhecida como pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública);

b)

Fundação Focus - Assistência Humanitária Europa - uma subsidiária da AKDN (organização não governamental, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública).

2 - Dos propósitos comuns:

2.1 - O Governo da República Portuguesa, o Imamat Ismaili e a AKDN confirmam o propósito comum de consolidar a sua colaboração e parceria através do encorajamento e facilitação de acções em prol do desenvolvimento, em consonância com a filosofia partilhada de proporcionar benefícios sustentáveis e de melhorar a qualidade de vida dos cidadãos portugueses com carências, bem como de outros povos.

2.2 - Em reconhecimento das potencialidades do Imamat Ismaili, através da AKDN ou de outros meios, de contribuição substancial para a melhoria da condição humana, o Governo desenvolverá todos os esforços para facilitar um funcionamento eficaz e uma utilização optimizada dos recursos humanos e financeiros do Imamat Ismaili, da AKDN e das suas agências, instituições e filiais ou outras agências que o imã possa estabelecer com propósitos similares em Portugal e tomará medidas para conceder prerrogativas que facilitem as suas actividades em Portugal, nos termos previstos na lei portuguesa.

3 - Da representação pessoal:

3.1 - Em consulta com o Governo Português, o Imamat Ismaili (representado por S. A. o Aga Khan ou pelos seus sucessores no Imamat, cada qual nomeado pelo seu antecessor) pode nomear um representante pessoal para Portugal com o fim de manter relações com as autoridades portuguesas. Ao representante pessoal para Portugal o Governo Português conferirá, para o exercício das respectivas funções, as prerrogativas apropriadas equivalentes às definidas nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares, desde que o representante pessoal não seja cidadão português.

3.2 - Designadamente, poderão ser aplicáveis ao representante pessoal para Portugal e aos membros da sua família as isenções de direitos de importação, IVA, impostos especiais de consumo e imposto automóvel previstas na legislação em vigor em Portugal relativa a estes impostos.

4 - Agências da AKDN:

4.1 - O Governo reconhece que o Imamat Ismaili e a AKDN poderão operar, directa ou indirectamente, em Portugal, e no respeito pela legislação portuguesa, através das seguintes organizações e instituições de desenvolvimento:

Fundação Aga Khan;

Serviços Aga Khan para a Educação;

Serviços Aga Khan para a Saúde;

Serviços Aga Khan para o Planeamento e Construção;

Universidade Aga Khan;

Universidade da Ásia Central;

Fundo Aga Khan para a Cultura;

Fundo Aga Khan para o Desenvolvimento Económico;

Agência Aga Khan para a Microfinança;

Focus Assistência Comunitária.

4.2 - As agências da AKDN em Portugal, referidas no n.º 4.1, e outras agências filiadas, a estabelecer em Portugal pelo imã ou pela AKDN, para a promoção do desenvolvimento económico, social e cultural do País são daqui em diante designadas como agências AKDN (Portugal).

5 - Representante da AKDN:

5.1 - Em consulta com o Governo, o Imamat Ismaili pode designar um representante da AKDN (o representante da AKDN) para facilitar a coordenação das actividades da AKDN (Portugal). Ao representante da AKDN o Governo Português conferirá, para o exercício das respectivas funções, as prerrogativas apropriadas equivalentes às definidas nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares, desde que tal representante não seja cidadão português.

5.2 - Designadamente, poderão ser aplicáveis ao representante da AKDN e aos membros da sua família as isenções de direitos de importação, IVA, impostos especiais de consumo e imposto automóvel previstas na legislação em vigor em Portugal relativa a estes impostos.

5.3 - Os funcionários da AKDN em Portugal serão de nacionalidade portuguesa ou de Estados da União Europeia, só sendo admissível a contratação de pessoal estrangeiro quando não haja pessoal nacional ou da União Europeia suficientemente qualificado e experiente para o efeito ou quando o Governo e o Imamat Ismaili assim o entenderem.

6 - Das instituições académicas:

No quadro da e no respeito pela lei vigente, o Governo diligenciará esforços para autorizar, quando requerido, o funcionamento de instituições académicas da AKDN e similarmente, quando requerido, serem reconhecidos os certificados e diplomas concedidos pelas mesmas.

7 - Sede da AKDN:

A sede da AKDN (Portugal) será estabelecida na cidade de Lisboa, sendo a sua exacta localização notificada ao Governo.

8 - Arquivos e documentos da AKDN:

Os arquivos e os documentos da AKDN (Portugal) e das agências da AKDN estabelecidas em Portugal serão respeitados em termos semelhantes aos determinados pelo direito internacional para os arquivos e documentos das representações oficiais de organizações internacionais não estaduais, salvo nos casos expressamente previstos pelo próprio direito internacional ou pelo direito interno português que com ele seja compatível.

9 - Das restrições:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.