Decreto n.º 11/2023
Decreto n.º 11/2023
de 31 de maio
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Chipre sobre a Troca e a Proteção Mútua de Informação Classificada, assinado em Nicósia em 8 de outubro de 2022.
O Acordo entre a República Portuguesa e a República de Chipre sobre a Troca e a Proteção Mútua de Informação Classificada foi assinado em Nicósia em 8 de outubro de 2022.
O presente Acordo tem por objeto estabelecer as regras para garantir a proteção da informação classificada que é gerada ou mutuamente trocada entre as Partes.
O referido Acordo representa um contributo para o reforço da cooperação entre ambos os Estados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Chipre sobre a Troca e a Proteção Mútua de Informação Classificada, assinado em Nicósia em 8 de outubro de 2022, cujo texto, nas versões autênticas, nas línguas portuguesa, grega e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo.
Assinado em 11 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CHIPRE SOBRE A TROCA E A PROTEÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA
A República Portuguesa e a República de Chipre, doravante designadas por «Partes»:
Reconhecendo a necessidade de estabelecer normas para proteção da informação classificada mutuamente trocada no interesse da segurança nacional no âmbito de qualquer forma e área de cooperação, bem como qualquer informação classificada gerada no processo dessa cooperação;
Pretendendo assegurar a proteção mútua da informação classificada, que tenha sido classificada por uma Parte e transferida para a outra Parte no âmbito da cooperação entre as Partes;
Desejando estabelecer um conjunto de regras sobre a proteção mútua da informação classificada trocada entre as Partes;
Considerando o mútuo interesse na proteção da informação classificada de acordo com o Direito nacional das Partes:
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objetivo
O objetivo do presente Acordo é garantir a proteção da informação classificada que é gerada ou mutuamente trocada entre as Partes.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente Acordo:
«Informação classificada» designa a informação, qualquer que seja a sua forma ou natureza, que necessita de proteção contra acesso não autorizado ou manipulação, à qual tenha sido atribuído um nível de classificação de segurança de acordo com o Direito nacional das Partes;
«Autoridade nacional de segurança (ANS)» designa a autoridade estatal de cada Parte, a qual de acordo com o Direito nacional respetivo é responsável pela implementação e supervisão do presente Acordo;
«Quebra de segurança» designa uma ação contrária ou omissão ao presente Acordo ou ao respetivo Direito nacional das Partes que possa levar à divulgação não autorizada, perda, destruição, apropriação indevida ou qualquer outro tipo de comprometimento da informação classificada;
«Contrato classificado» designa um acordo entre dois ou mais cocontratantes ou subcontratados, que contém ou envolve acesso, ou criação, de informação classificada;
«Autoridade de segurança competente» designa a autoridade competente das Partes, que não a ANS, que de acordo com o Direito respetivo das Partes é responsável pela implementação do presente Acordo;
«Cocontratante» designa uma pessoa singular ou coletiva que tem capacidade jurídica para celebrar e empreender contratos classificados;
«Credenciação de segurança física» designa a decisão positiva pela autoridade nacional de segurança de que uma pessoa singular ou coletiva tem a capacidade física e organizacional para manusear e armazenar informação classificada de acordo com o respetivo Direito nacional de ambas as Partes;
«Necessidade de conhecer» designa o princípio segundo o qual o acesso a informação classificada é concedido exclusivamente no âmbito de um determinado cargo oficial e para o desempenho de uma tarefa especifica;
«Parte transmissora» designa a Parte que cria ou disponibiliza a informação classificada à Parte destinatária;
«Credenciação de segurança pessoal» designa a decisão positiva da autoridade nacional de segurança confirmando, de acordo com o Direito nacional respetivo das Partes, que uma pessoa singular está autorizada a aceder e manusear a informação classificada até um nível de classificação específico;
«Parte Destinatária» designa a Parte à qual a informação classificada é transmitida;
«Terceira Parte» designa qualquer Estado, organização, pessoa coletiva ou singular que não é Parte no presente Acordo.
Artigo 3.º
Níveis de classificação de segurança
As Partes acordam que os seguintes níveis e marcas de classificações de segurança são equivalentes e correspondem aos níveis de classificação de segurança previstos no Direito nacional respetivo:
(ver documento original)
Artigo 4.º
Autoridades de segurança
1 - As autoridades nacionais de segurança das Partes são:
Pela República Portuguesa:
Autoridade nacional de segurança:
Presidência do Conselho de Ministros;
Pela República de Chipre:
Autoridade nacional de segurança:
Ministério da Defesa da República de Chipre.
2 - As autoridades nacionais de segurança informar-se-ão mutuamente, por escrito e por via diplomática, sobre qualquer alteração de designação das autoridades nacionais de segurança.
3 - As autoridades nacionais de segurança fornecem uma à outra os seus contactos oficiais e informam-se de quaisquer alterações subsequentes.
4 - Quaisquer alterações relativas às autoridades nacionais de segurança não constituirão uma revisão deste Acordo.
5 - As autoridades nacionais de segurança informam-se mutuamente do respetivo Direito nacional sobre informação classificada e sobre quaisquer alterações significativas ao mesmo e devem trocar informações sobre as normas, procedimentos e práticas de segurança para a proteção da informação classificada.
Artigo 5.º
Medidas de proteção e acesso à informação classificada
1 - Em conformidade com o Direito respetivo as Partes adotam as medidas necessárias à proteção da informação classificada criada ou trocada no âmbito do presente Acordo.
2 - As Partes atribuem à informação classificada criada ou disponibilizada no âmbito do presente Acordo o mesmo nível de proteção que atribuem à sua informação classificada com o equivalente nível de classificação de segurança como tal previsto no artigo 3.º do presente Acordo.
3 - A Parte Transmissora informa por escrito:
A Parte Destinatária de quaisquer condições de liberação ou limitações ao uso da informação classificada;
A Parte Destinatária de alterações ao nível de classificação da informação classificada transmitida.
4 - A informação classificada só é acessível às pessoas singulares ou coletivas que de acordo com o Direito nacional respetivo estão autorizadas a aceder a informação classificada de equivalente nível de segurança e de acordo com a necessidade de conhecer.
5 - No âmbito do presente Acordo, cada Parte reconhece a credenciação de segurança pessoal e a credenciação de segurança física atribuídas pela outra Parte.
6 - As autoridades nacionais de segurança de acordo com o Direito nacional respetivo assistem-se mutuamente, mediante solicitação, na realização dos procedimentos de verificação necessários para a aplicação do presente Acordo.
7 - No âmbito do presente Acordo, as autoridades de segurança das Partes informam-se mutuamente e sem demora sobre qualquer alteração relacionada com as credenciações de segurança física ou pessoal, em particular sobre a sua revogação/caducidade ou abaixamento de nível.
8 - A Parte Destinatária:
Libera informação classificada para uma Terceira Parte somente após o recebimento do consentimento prévio por escrito da Parte Transmissora;
Marca a informação classificada em conformidade com o artigo 3.º do presente Acordo;
Usa a informação classificada apenas com o intuito para que a mesma foi fornecida.
9 - Mediante solicitação da autoridade nacional de segurança da Parte Transmissora, a autoridade nacional de segurança da Parte Destinatária emite uma confirmação por escrito de que determinada pessoa tem o direito de aceder a informação classificada.
10 - As autoridades de segurança competentes das Partes, dentro do espírito de boa vontade de cooperação mútua e compreensão, podem visitar-se mutuamente para discutir e trocar pontos de vista, experiências, lições aprendidas e conhecimentos técnicos nas áreas de segurança física, segurança eletrónica, segurança industrial, procedimentos de verificação e quaisquer outras questões relacionadas com a segurança da informação classificada.
11 - O acesso à informação classificada de ambas as Partes por pessoas singulares de uma Terceira Parte só é autorizado após consentimento por escrito da autoridade nacional de segurança da Parte Transmissora.
Artigo 6.º
Transmissão da informação classificada
1 - A informação classificada é transmitida entre as Partes, de acordo com o Direito nacional da Parte Transmissora, normalmente por via diplomática, ou por qualquer outro meio decidido entre as autoridades de segurança competentes.
2 - A Parte Destinatária confirmará, por escrito, a receção da informação classificada.
3 - A informação classificada com o nível de Akp(ómega)(sigma) a(Pi)opphto/Muito secreto/Top secret é transmitida pelos Governos através de canais do Governo de acordo com o Direito nacional das Partes.
4 - Como requisito mínimo de segurança, informação classificada com o nível de Akp(ómega)(sigma) a(Pi)opphto/Muito secreto/Top secret deve ser transportada por, e sob o controlo exclusivo de um correio do Governo que possua uma credenciação de segurança pessoal do mesmo nível.
5 - A Parte Destinatária confirma por escrito a receção da informação classificada de nível Akp(ómega)(sigma) a(Pi)opphto/Muito secreto/Top secret.
6 - A informação classificada com o nível A(Pi)opphto/Secreto/Secret ou Em(Pi)i(sigma)teytiko/Confidencial/Confidential é transmitida pelos Governos através de canais do Governo de acordo com o Direito nacional das Partes, ou através de outros canais seguros mutuamente aprovados pelas autoridades nacionais de segurança de ambas as Partes.
7 - A Parte Destinatária confirma por escrito a receção da informação classificada nível A(Pi)opphto/Secreto/Secret ou Em(Pi)i(sigma)teytiko/Confidencial/Confidential.
8 - A informação classificada nível (Pi)epiopi(sigma)mevh(sigma) xph(sigma)h(sigma)/Reservado/Restricted é transmitida através de canais seguros de acordo com o Direito nacional das Partes.
9 - Os procedimentos para o transporte de grandes remessas contendo informação classificada serão acordados e avaliados conjuntamente, caso a caso, pela autoridade nacional de segurança de ambas as Partes.
10 - Se a informação classificada nível A(Pi)opphto/Secreto/Secret, E(mi)(Pi)(iota)(sigma)(tau)(épsilo)(ípsilo)(tau)(iota)(capa)o/Confidencial/Confidential ou (Pi)epiopi(sigma)mevh(sigma) xph(sigma)h(sigma)/Reservado/Restricted for transmitida eletronicamente entre as Partes, não é enviada em texto claro.
11 - A transmissão eletrónica dos níveis específicos de classificação referidos no número anterior deve ser efetuada através de meios criptográficos certificados mutuamente aprovados pelas autoridades nacionais de segurança.
12 - Os principais pontos de entrada e saída da informação classificada trocada nos termos do presente Acordo são:
Para a República Portuguesa:
O Registo Central do Gabinete Nacional de Segurança;
Para a República de Chipre:
Central Top Secret Registry do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
13 - Sem prejuízo do disposto no n.º 12 deste artigo, sempre que seja considerado necessário, pelas forças de segurança, forças militares ou pela polícia, o intercâmbio de informação classificada, esse intercâmbio será efetuado de acordo com o respetivo Direito nacional das Partes.
14 - Os principais pontos de entrada e saída para esta categoria de informação classificada serão acordados pelas forças de segurança, forças militares ou pela polícia, mediante prévio consentimento e aprovação por escrito pelas autoridades nacionais de segurança das Partes.
Artigo 7.º
Reprodução e tradução da informação classificada
1 - As traduções e reproduções da informação classificada são efetuadas em conformidade com o Direito nacional da Parte Destinatária e com os seguintes procedimentos:
As traduções e as reproduções são marcadas e protegidas da mesma forma que a informação classificada original;
As traduções e o número de reproduções são limitados ao necessário para fins oficiais;
As traduções têm uma anotação apropriada na língua de tradução indicando que contém informação classificada recebida da Parte Transmissora.
2 - A informação classificada marcada com nível A(Pi)opphto/Secreto/Secret ou Akp(ómega)(sigma) a(Pi)opphto/Muito secreto/Top secret só é traduzida ou reproduzida mediante prévia permissão por escrito da Parte Transmissora.
Artigo 8.º
Destruição da informação classificada
1 - A informação classificada é destruída de forma a prevenir a sua reconstrução total ou parcial.
2 - A informação classificada marcada com nível até A(Pi)opphto/Secreto/Secret é destruída de acordo com o Direito nacional das Partes.
3 - A informação classificada com nível Akp(ómega)(sigma) a(Pi)opphto/Muito secreto/Top secret não é destruída e será devolvida à autoridade nacional de segurança da Parte Transmissora.
4 - Deve ser elaborado um relatório da destruição da informação classificada sendo a sua tradução em inglês enviada à autoridade nacional de segurança da Parte Transmissora.
5 - Em caso de situação de crise na qual seja impossível proteger ou devolver informação classificada esta é imediatamente destruída sendo a autoridade nacional de segurança da Parte Transmissora informada dessa destruição pela Parte Destinatária com a brevidade possível.
Artigo 9.º
Contratos classificados
1 - A autoridade nacional de segurança duma Parte entregará à autoridade nacional de segurança da outra Parte uma garantia escrita prévia de que o cocontratante ou subcontratado que deseja empreender um contrato classificado de nível E(mi)(Pi)(iota)(sigma)(tau)(épsilo)(ípsilo)(tau)(iota)(capa)o/Confidencial/Confidential e A(Pi)opphto/Secreto/Secret detém ou está em processo de obtenção de uma credenciação de segurança física de nível de classificação de segurança apropriado.
2 - A autoridade nacional de segurança duma Parte pode solicitar à outra uma inspeção de segurança numa instalação situada no território da outra Parte por forma a assegurar o contínuo cumprimento dos padrões de segurança em conformidade com o respetivo Direito nacional.
3 - Cada contrato classificado em conformidade com o presente Acordo tem de incluir:
Um compromisso de cumprir as disposições do presente Acordo;
Um compromisso do cocontratante ou subcontratado de garantir que as suas instalações têm as condições necessárias para o manuseio e armazenamento de informações classificadas de um determinado nível de classificação de segurança;
Um compromisso do cocontratante ou subcontratado garantindo que as pessoas que desempenham funções que requerem acesso a informação classificada estão devidamente autorizadas de acordo com o respetivo Direito nacional para ter acesso a informação classificada do nível de classificação de segurança equivalente e tenham sido regularmente instruídas sobre segurança;
Uma lista da informação classificada envolvida e uma lista das áreas onde vai ser manuseada e armazenada;
Os procedimentos para o transporte da informação classificada;
Os canais de comunicação e meios para transmissão eletrónica;
Um compromisso do cocontratante ou subcontratado de notificar a sua autoridade nacional de segurança de qualquer quebra de segurança real ou suspeita;
Um compromisso do cocontratante ou subcontratado de encaminhar uma cópia do contrato classificado à autoridade nacional de segurança de ambas as Partes.
4 - A credenciação de segurança física e a credenciação de segurança pessoal não são necessárias para os contratos classificados cuja informação classificada seja limitada ao nível de classificação de (Pi)epiopi(sigma)mevh(sigma) xph(sigma)h(sigma)/Reservado/Restricted.
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