Decreto n.º 11/83

Tipo Decreto
Publicação 1983-02-16
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto do Governo n.º 11/83

de 16 de Fevereiro

O presente diploma visa a criação do Centro de Informática do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, que vinha funcionando, ainda que sem existência jurídica.

Por outro lado, tendo em vista a publicação do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, com o objectivo de uniformizar as estruturas das carreiras de informática da Administração Pública, procede-se também à aplicação destas carreiras ao pessoal do referido Centro e ao dos restantes organismos do ensino superior dependentes do Ministério da Educação.

Tendo em atenção o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

(Natureza e atribuições)

Artigo 1.º — É criado o Centro de Informática do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa (CIIST), na dependência directa do conselho directivo do Instituto Superior Técnico (CDIST), e adiante designado por Centro.

Art. 2.º - 1 - O Centro criado tem por finalidade a prestação de serviços informáticos, tanto ao nível de processamento como de apoio técnico e formação, aos organismos do referido Instituto e secundariamente a outros organismos públicos, mormente aos dependentes do Ministério da Educação, podendo eventualmente prestar o mesmo tipo de serviços a entidades privadas.

2 - Como organismo de prestação de serviços, o Centro não prosseguirá fins próprios e não produzirá investigação autónoma, salvo na estrita medida das suas necessidades de actualização tecnológica.

Art. 3.º Para cumprimento dos fins referidos no artigo anterior as grandes áreas operacionais do Centro de Informática são as seguintes:

a)

Aplicações científicas;

b)

Promoção e divulgação das técnicas informáticas;

c)

Aplicações administrativas.

Art. 4.º O cálculo científico, prestado prioritariamente aos estabelecimentos de ensino superior integrados na respectiva universidade e seus organismos de investigação, compreende essencialmente o processamento e a consultoria ao nível da utilização dos sistemas de exploração, compiladores, interpretadores, programas utilitários e outros programas de uso generalizado.

Art. 5.º A promoção e divulgação das técnicas informáticas compreendem o seguinte:

a)

Apoio, em termos de processamento, ao ensino ministrado no Instituto Superior Técnico;

b)

Organização e implementação de cursos intensivos de formação de pessoal informático, tanto do próprio Centro como das escolas e institutos da Universidade, que poderão eventualmente ser extensíveis a entidades exteriores à Universidade.

Art. 6.º As aplicações administrativas compreendem o seguinte:

a)

Organização e racionalização de processos;

b)

Estudos de viabilidade, oportunidade e rentabilidade;

c)

Análise e programação;

d)

Processamento e controle de qualidade dos serviços.

Art. 7.º O Centro não organizará qualquer apoio sistemático ao nível de análise e programação propriamente ditas no domínio das aplicações científicas.

CAPÍTULO II

(Órgãos e serviços)

Art. 8.º São órgãos do Centro:

a)

O conselho directivo;

b)

O conselho de utentes.

Art. 9.º - 1 - O conselho directivo do Centro de Informática do Instituto Superior Técnico terá a seguinte constituição:

a)

1 docente nomeado pelo reitor, sob proposta do conselho directivo do Instituto Superior Técnico, que presidirá;

b)

1 docente nomeado pelo reitor, sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico;

c)

1 funcionário da carreira de informática nomeado pelo reitor, sob proposta do conselho directivo do Instituto Superior Técnico, após audição dos funcionários do Centro.

2 - Os mandatos terão a duração de 2 anos.

Art. 10.º Compete ao conselho directivo:

a)

Propor superiormente o plano geral a que deverá subordinar-se o Centro, bem como as medidas legislativas e administrativas necessárias ao bom desempenho das suas atribuições;

b)

Elaborar e aprovar os planos de actividade e os programas de trabalhos, de acordo com as orientações definidas no conselho de utentes;

c)

Elaborar a proposta de orçamento anual;

d)

Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Centro, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe foram atribuídas;

e)

Propor a admissão de pessoal, a rescisão dos contratos, a constituição e a cessação das comissões de serviço;

f)

Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao Centro;

g)

Elaborar as normas e regulamentos necessários ao bom funcionamento do Centro

h)

Propor a fixação, para cada um dos serviços do Centro, do horário de trabalho adequado à natureza e à exigência da actividade do serviço;

i)

Propor a realização de trabalho extraordinário em situações excepcionais devidamente justificadas e dentro dos condicionalismos legais em vigor;

j)

Propor as tarifas previstas no artigo 19.º para os serviços prestados pelo Centro, as quais serão homologadas.

Art. 11.º - 1 - O cargo de presidente do conselho directivo do Centro será desempenhado a tempo inteiro, em comissão de serviço.

2 - Ao presidente do conselho directivo compete:

a)

Administrar e gerir o Centro de Informática, assegurando o cumprimento dos objectivos do plano de trabalhos;

b)

Representar o Centro de Informática em juízo e fora dele e nos actos e contratos em que haja de intervir;

c)

Submeter à aprovação das entidades competentes o programa, orçamento e contas anuais e plurianuais;

d)

Convocar as reuniões do conselho directivo e submeter à sua apreciação as propostas que julgue convenientes;

e)

Participar nas reuniões do conselho de utentes.

3 - Nas deliberações do conselho directivo o presidente terá voto de qualidade.

Art. 12.º - 1 - O conselho de utentes do Centro terá a seguinte constituição:

a)

O presidente do conselho directivo do Instituto Superior Técnico, ou pessoa em quem ele delegar, que presidirá;

b)

1 docente designado pelo conselho científico do Instituto Superior Técnico;

c)

1 docente de cada um dos conselhos de departamentos do Instituto Superior Técnico;

d)

1 aluno designado pelo conselho pedagógico do Instituto Superior Técnico;

e)

O presidente do conselho directivo do Centro de Informática do Instituto Superior Técnico.

2 - A primeira reunião do conselho de utentes será convocada pelo seu presidente nos 30 dias seguintes à posse do conselho directivo do Centro.

Art. 13.º Compete ao conselho de utentes:

a)

Colaborar, mediante a apresentação de sugestões, na elaboração do plano de actividades e do programa de trabalhos do Centro;

b)

Assegurar que o Centro atenda adequada e equitativamente as solicitações e necessidades dos seus utilizadores, nomeadamente a elaboração de normas gerais sobre a utilização do equipamento;

c)

Emitir parecer sobre as questões para o efeito apresentadas pelo conselho directivo;

d)

Elaborar o seu regulamento;

e)

Dar parecer sobre as tarifas e limites de tempo previstos, a que se refere o artigo 17.º

Art. 14.º - 1 - O Centro de Informática tem os seguintes núcleos:

a)

Núcleo de exploração;

b)

Núcleo de apoio técnico e formação;

c)

Núcleo de aplicações;

d)

Núcleo de apoio administrativo.

2 - O núcleo de exploração tem a seu cargo a exploração de todo o equipamento informático instalado no Centro.

3 - O núcleo de apoio técnico e formação presta serviços de consultoria, competindo-lhe, nomeadamente, a divulgação e promoção das metodologias e técnicas informáticas, bem como a formação do seu pessoal e a realização dos cursos para utentes.

4 - O núcleo de aplicações fornece apoio às iniciativas de informatização dos serviços administrativos e de cálculo científico e presta serviço de análise, programação, transcrição e processamento de dados.

5 - O núcleo de apoio administrativo presta serviços administrativos.

6 - Estes núcleos são, na fase actual e até à institucionalização do complexo informático, os embriões dos seus futuros serviços.

CAPÍTULO III

(Gestão patrimonial e financeira)

Art. 15.º O orçamento do Centro constituirá uma subdivisão orgânica do orçamento da Universidade Técnica no Orçamento Geral do Estado.

Art. 16.º - 1 - O Centro disporá das seguintes receitas:

a)

As importâncias cobradas por serviços prestados a organismos exteriores;

b)

As subvenções, comparticipações ou dotações concedidas a qualquer título por quaisquer entidades;

c)

As doações feitas ou legadas por quaisquer entidades, incluindo os respectivos rendimentos;

d)

O produto da venda de publicações e impressos;

e)

As receitas provenientes da realização de cursos, a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º;

f)

Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.

2 - As receitas referidas no número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em «Contas de ordem» no Orçamento Geral do Estado, podendo ser aplicadas no próprio ano ou em anos futuros através de orçamentos privativos.

3 - Para fins de administração autónoma das receitas referidas no n.º 1 deste artigo, e só neste caso, o Centro ficará sujeito à legislação geral aplicável aos serviços com autonomia administrativa.

4 - Nos termos do número anterior, o conselho directivo do Centro gozará da competência atribuída aos órgãos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa.

Art. 17.º - 1 - O Centro não cobrará os serviços prestados, até limites de tempo fixados superiormente sob proposta do conselho directivo, quer aos organismos da Universidade quer ainda a quaisquer outros organismos do Ministério da Educação que funcionem sem fins lucrativos.

2 - Os serviços prestados para além dos limites referidos no número anterior, bem como os prestados a organismos exteriores ao Ministério da Educação, serão cobrados de acordo com as tarifas aprovadas superiormente.

3 - As tarifas serão afixadas genérica ou casuisticamente, consoante o tipo de serviço, atendendo aos meios humanos e materiais utilizados, bem como aos recursos consumidos e aos custos indirectos de funcionamento, e havendo ainda que ponderar-se a complexidade e responsabilidade dos serviços prestados.

Art. 18.º A execução da gestão orçamental do Centro será assegurada pelos serviços administrativos do Instituto Superior Técnico.

CAPÍTULO IV

(Pessoal)

Art. 19.º O quadro de pessoal do Centro é o constante do mapa II anexo a este diploma e compreenderá os seguintes grupos de pessoal:

1) Pessoal informático integrado nas seguintes carreiras e categorias específicas:

a)

Carreira dos analistas;

b)

Carreira dos programadores;

c)

Carreira dos operadores;

d)

Carreira dos operadores de registo de dados;

e)

Carreira dos controladores de trabalhos;

f)

Administradores de sistemas;

g)

Administradores de dados;

h)

Correspondentes de informática.

2) Pessoal técnico-profissional, administrativo e auxiliar.

Art. 20.º - 1 - O recrutamento e provimento dos lugares de quadro das carreiras constantes do n.º 1) do artigo anterior serão feitos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

2 - O recrutamento e provimento dos lugares de quadro das restantes carreiras, constantes do n.º 2) do artigo anterior, serão feitos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

3 - O recrutamento e provimento dos lugares de chefe de secção serão feitos nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro.

CAPÍTULO V

(Disposições gerais e transitórias)

Art. 21.º - 1 - O primeiro provimento no quadro de pessoal do Centro far-se-á da seguinte forma:

a)

O pessoal que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, desempenhava, a qualquer título, função informática será provido tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 30.º desse diploma, de acordo com as características funcionais fixadas respectivamente nos n.os 1 e 3 dos artigos 14.º e 15.º, n.os 1 e 4 do artigo 16.º, n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º, n.os 1, 2 e 4 do artigo 18.º e do artigo 20.º desse diploma;

b)

O pessoal que, posteriormente à data indicada na alínea anterior, tem vindo a desempenhar funções informáticas será integrado de acordo com a alínea b) do n.º 2, observados os requisitos gerais de ingresso e acesso da respectiva carreira, previstos no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio;

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