Decreto n.º 11/99 — Aprova o Protocolo de Cooperação no Domínio das Finanças Públicas entre a República Portuguesa e a República de…

Tipo Decreto
Publicação 1999-05-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Protocolo de Cooperação no Domínio das Finanças Públicas entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Maputo aos 10 de Outubro de 1998

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de 11 de Maio

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

É aprovado o Protocolo de Cooperação no Domínio das Finanças Públicas entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Maputo aos 10 de Outubro de 1998, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Assinado em 15 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DAS FINANÇAS PÚBLICAS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE.

A República Portuguesa e a República de Moçambique, com a convicção de que uma intensificação da cooperação na área das finanças públicas será positiva para ambos os Estados e em conformidade com as disposições do Acordo Geral de Cooperação celebrado entre os dois países, acordam o seguinte:

Artigo 1.º — Disposições gerais

1 - A cooperação técnica na área das finanças públicas entre os dois países far-se-á mediante a mobilização das estruturas e recursos dos Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, através do Instituto da Cooperação Portuguesa, pelo lado português, e dos Ministérios do Plano e Finanças e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, pelo lado moçambicano, adiante designados Partes, podendo efectuar-se em todos os domínios, na esfera das suas competências próprias.

2 - A cooperação nos domínios em questão poderá ainda ser executada por entidades privadas, se bilateralmente for reconhecida conveniência e interesse nessa forma de actuação.

Artigo 2.º — Domínios e formas da cooperação

1 - Sem prejuízo de outros domínios que venham a ser reconhecidos de interesse pelas Partes, são, desde já, estabelecidos os seguintes:

a)

Contribuições e impostos;

b)

Alfândegas;

c)

Orçamento e contabilidade pública;

d)

Tesouro;

e)

Organização e informática;

f)

Estudos económicos e jurídicos;

g)

Património do Estado;

h)

Inspecção-Geral de Finanças.

2 - As acções de cooperação desenvolver-se-ão, em geral, sob as formas de assistência técnica, formação profissional e consultadoria e, especificamente, através de:

a)

Intercâmbio de informação e de publicações de carácter científico e técnico, inclusive sobre reuniões nacionais e internacionais em que as Partes participem;

b)

Intercâmbio de técnicos;

c)

Elaboração de pareceres e sugestões (consultoria técnica);

d)

Elaboração de estudos e projectos (assessoria técnica);

e)

Apoio na implementação e execução de projectos (assistência técnica);

f)

Cursos, estágios e outras acções de formação de pessoal;

g)

Seminários e conferências.

3 - As acções de cooperação desenvolver-se-ão privilegiadamente através da constituição de equipas mistas, de modo a assegurar a transferência de conhecimentos técnicos necessários à prossecução autónoma dos projectos.

Artigo 3.º — Programação

As Partes promoverão o estabelecimento de programas/projectos conjuntos, anuais ou plurianuais, nos quais se explicitarão, designadamente:

a)

Os objectivos e duração previstos;

b)

A natureza exacta dos trabalhos a realizar;

c)

As estruturas responsáveis pela execução;

d)

A atribuição das tarefas;

e)

O financiamento necessário e a sua repartição;

f)

Esquemas e instrumentos de acompanhamento e avaliação.

Artigo 4.º — Gestão

1 - A gestão deste Protocolo será feita por uma comissão coordenadora com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Moçambique, podendo realizar-se reuniões extraordinárias em qualquer dos países quando houver razões que o justifiquem.

2 - A comissão coordenadora integrará representantes dos Ministérios referidos no artigo 1.º, competindo-lhe:

a)

Elaborar o programa e o respectivo cronograma de trabalhos anual, suficientemente detalhados, em especial no que respeita à definição dos meios humanos, técnicos e financeiros necessários à execução dos projectos/acções que o integram;

b)

Submetê-lo à consideração das respectivas tutelas com vista à sua aprovação, pelas Partes, até 31 de Dezembro do ano anterior ao da sua execução;

c)

Zelar pelo cumprimento do programa e cronograma aprovados;

d)

Elaborar, no último trimestre de cada ano, um relatório sobre as actividades, com eventuais propostas de ajustamentos a introduzir na acção futura a desenvolver.

3 - A comissão coordenadora poderá ser assessorada por outros elementos dos Ministérios intervenientes, quando matérias relacionadas com os domínios de cooperação referidos no artigo 2.º o justificarem.

Artigo 5.º — Encargos e financiamento

1 - O suporte financeiro dos projectos/acções a desenvolver no âmbito deste Protocolo, constantes dos programas aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes Portuguesa e Moçambicana envolvidas e da aplicação de outras de âmbito bilateral, ou multilateral, que para o efeito vierem a ser conseguidas.

2 - Especificamente, serão suportados pela Parte Portuguesa:

a)

Pelo Ministério das Finanças, os encargos referentes à cooperação técnica em qualquer dos domínios referidos no artigo 2.º;

b)

Pelo Instituto da Cooperação Portuguesa, os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas, de acordo com os programas de trabalho anuais que venham a ser acordados, nos moldes estabelecidos pela cooperação portuguesa.

3 - À Parte Moçambicana compete, nomeadamente, o pagamento das viagens dos formandos para as acções a desenvolver em Portugal e, para as acções a realizar em Moçambique, serão também de sua responsabilidade:

a)

As autorizações para as deslocações no país, sempre que necessário;

b)

O apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente a cedência do pessoal necessário ao adequado acompanhamento dos trabalhos;

c)

A isenção dos direitos alfandegários e de quaisquer outras taxas ou encargos relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a desenvolver;

d)

A colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais.

4 - Cumpre a ambas as Partes assegurar:

a)

Assistência médica, medicamentosa e, em casos de emergência, assistência hospitalar aos representantes dos Ministérios intervenientes, técnicos ou agentes da outra Parte quando em missão no seu território;

b)

Os encargos com o alojamento, as viagens, transporte local e os seguros de vida e de acidentes pessoais e profissionais dos representantes dos Ministérios intervenientes, técnicos ou agentes quando se desloquem ao território da outra Parte.

5 - Ambas as Partes favorecerão a realização de iniciativas de natureza trilateral ou multilateral de interesse mútuo, nomeadamente com as organizações internacionais de que façam parte.

Artigo 6.º — Outras obrigações

É vedado aos representantes dos Ministérios intervenientes, técnicos ou agentes, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento, oferecer, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial ou sua promessa, directa ou indirecta, como contrapartida da conclusão e ou execução de determinado projecto, acção de formação e ou assistência técnica, desde que susceptível de ser qualificado como ilícito criminal nos termos dos ordenamentos jurídicos de qualquer das Partes.

Artigo 7.º — Disposições finais

1 - O presente Protocolo entrará em vigor na data da recepção da última notificação do cumprimento das formalidades legais exigidas para esse fim pela ordem jurídica interna de cada um dos países e será válido por um período de três anos, automaticamente prorrogável por iguais períodos, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra com a antecedência mínima de 90 dias antes de caducar o período de validade então em curso.

2 - O texto do presente Protocolo poderá ser modificado mediante negociações directas entre as Partes ou através de troca de notas pela via diplomática, mas a entrada em vigor das alterações acordadas ficará sujeita ao cumprimento das formalidades previstas no artigo anterior.

3 - Salvo acordo entre as Partes, a eventual denúncia deste Protocolo não compromete a implementação de programas/projectos já identificados no âmbito do mesmo e em vias de execução e os que se encontrem em curso à data da notificação da denúncia.

Feito em Maputo, aos 18 de Outubro de 1998, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pela República de Moçambique:

Leonardo Simão, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.

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