Decreto n.º 11-A/2020
Decreto n.º 11-A/2020
de 21 de dezembro
Sumário: Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
O Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, veio renovar o estado de emergência que havia sido declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro e renovado, pela primeira vez, através do Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro.
Tendo em consideração que se avizinha o Natal e o Ano Novo, e tendo igualmente em conta que o período máximo de 15 dias subjacente ao estado de emergência renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, terminaria no dia 23 de dezembro de 2020, este Decreto do Presidente da República veio permitir ao Governo prever e anunciar antecipadamente as medidas a tomar durante o Natal e Ano Novo.
Nesses termos, veio o Governo, através do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, por um lado, regulamentar o estado de emergência para o período entre 9 de dezembro e 23 de dezembro de 2020 mas também, desde logo, anunciar - ainda que, naturalmente, dependente da evolução e da avaliação da situação epidemiológica e sob condição da renovação do estado de emergência em moldes que habilitassem tais restrições - as regras aplicáveis ao Natal e ao Ano Novo, garantindo, assim, maior previsibilidade e permitindo aos cidadãos que tomassem conhecimento antecipado das regras.
Tendo-se verificado, através do Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, a renovação do estado de emergência em moldes que habilitam a continuação das regras vigentes no Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, a evolução da situação epidemiológica desde a data em que foram anunciadas as medidas permite que as mesmas se mantenham inalteradas relativamente ao Natal.
No entanto, torna-se necessário rever as medidas respeitantes ao Ano Novo quanto aos dias 31 de dezembro de 2020 a 3 de janeiro de 2021.
Apesar de se manterem as restrições à circulação entre concelhos, importa estabelecer também a proibição de circulação na via pública a partir das 23:00 h de dia 31 de dezembro de 2020 e, ainda, determinar que nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, em todo o território nacional continental, sejam impostas as regras aplicáveis aos sábados e domingos nos concelhos de risco muito elevado e extremo. Consequentemente, importa também fixar novos horários para o comércio e para a restauração, compatibilizando-os com as novas medidas que serão aplicáveis ao período do Ano Novo.
Não obstante o anúncio antecipado das medidas aplicáveis ao Natal e ao Ano Novo, pretende o Governo manter o critério da revisão quinzenal da distribuição dos concelhos pelos quatro níveis de risco existentes, de forma a assegurar que o nível e a intensidade das restrições sejam aplicáveis com base na análise mais atual possível da situação epidemiológica verificada em cada concelho.
Deste modo, o presente decreto procede à primeira alteração ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, alterando as medidas aplicáveis ao Ano Novo e o conteúdo dos seus anexos, os quais determinam a distribuição dos concelhos pelos quatro níveis de risco. Mantêm-se inalteradas as restantes medidas e regras vigentes.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto:
Regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro;
Procede à primeira alteração ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro
O artigo 51.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 51.º
Horários no setor da restauração no dia 31 de dezembro
1 - No dia 31 de dezembro, em todo o território nacional continental, os estabelecimentos de restauração e similares funcionam de acordo com o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 36.º, independentemente da sua localização.
2 - [Revogado.]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro
São aditados ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, os artigos 49.º-A e 49.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 49.º-A
Proibição de circulação na via pública nos dias 31 de dezembro e 1 a 3 de janeiro
1 - No dia 31 de dezembro de 2020, a partir das 23:00 h e até às 05:00 h de dia 1 de janeiro de 2021, é aplicável em todo o território nacional continental a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nos termos previstos no artigo 34.º
2 - Nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, até às 05:00 h do dia seguinte, é aplicável em todo o território nacional continental a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nos termos previstos no artigo 40.º
Artigo 49.º-B
Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços
Em todo o território nacional continental, nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços, sendo aplicável o disposto no artigo 43.º»
Artigo 4.º
Alteração aos anexos do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro
1 - O anexo i ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
2 - O anexo ii ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo ii ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
3 - O anexo iii ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo iii ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
4 - O anexo iv ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo iv ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, no anexo v ao presente decreto e do qual faz parte integrante, o Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 49.º, 50.º e o n.º 2 do artigo 51.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 24 de dezembro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2020. - António Luís Santos da Costa.
Assinado em 21 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Concelhos de risco moderado
1 - Albufeira
2 - Alcobaça
3 - Alcoutim
4 - Aljezur
5 - Aljustrel
6 - Almeirim
7 - Almodôvar
8 - Alpiarça
9 - Alvaiázere
10 - Alvito
11 - Arcos de Valdevez
12 - Arganil
13 - Arraiolos
14 - Arronches
15 - Avis
16 - Barrancos
17 - Beja
18 - Benavente
19 - Bombarral
20 - Borba
21 - Cadaval
22 - Carrazeda de Ansiães
23 - Castro Marim
24 - Castro Verde
25 - Constância
26 - Coruche
27 - Cuba
28 - Entroncamento
29 - Estremoz
30 - Ferreira do Alentejo
31 - Ferreira do Zêzere
32 - Fornos de Algodres
33 - Fronteira
34 - Góis
35 - Lagoa
36 - Lagos
37 - Mação
38 - Mangualde
39 - Mêda
40 - Melgaço
41 - Monchique
42 - Mora
43 - Moura
44 - Nazaré
45 - Oleiros
46 - Olhão
47 - Oliveira de Frades
48 - Ourique
49 - Pampilhosa da Serra
50 - Paredes de Coura
51 - Pedrógão Grande
52 - Penalva do Castelo
53 - Ponte de Sor
54 - Portel
55 - Proença-a-Nova
56 - Redondo
57 - Santiago do Cacém
58 - São Brás de Alportel
59 - Sardoal
60 - Sertã
61 - Silves
62 - Sines
63 - Sousel
64 - Tábua
65 - Tavira
66 - Tomar
67 - Viana do Alentejo
68 - Vidigueira
69 - Vila de Rei
70 - Vila do Bispo
71 - Vila Nova da Barquinha
72 - Vila Nova de Cerveira
73 - Vila Nova de Foz Côa
74 - Vila Nova de Paiva
75 - Vila Nova de Poiares
76 - Vila Real de Santo António
77 - Vila Viçosa»
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
«ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
Concelhos de risco elevado
1 - Abrantes
2 - Alandroal
3 - Alcácer do Sal
4 - Alcanena
5 - Alcochete
6 - Alijó
7 - Amadora
8 - Arruda dos Vinhos
9 - Aveiro
10 - Batalha
11 - Belmonte
12 - Cabeceiras de Basto
13 - Caldas da Rainha
14 - Campo Maior
15 - Cantanhede
16 - Carregal do Sal
17 - Cartaxo
18 - Cascais
19 - Castanheira de Pera
20 - Castelo de Paiva
21 - Castro Daire
22 - Celorico da Beira
23 - Celorico de Basto
24 - Coimbra
25 - Condeixa-a-Nova
26 - Covilhã
27 - Elvas
28 - Faro
29 - Figueira da Foz
30 - Fundão
31 - Golegã
32 - Gouveia
33 - Leiria
34 - Loulé
35 - Loures
36 - Lourinhã
37 - Lousã
38 - Macedo de Cavaleiros
39 - Mafra
40 - Manteigas
41 - Marinha Grande
42 - Mira
43 - Mirandela
44 - Mogadouro
45 - Moimenta da Beira
46 - Montemor-o-Velho
47 - Nisa
48 - Óbidos
49 - Odemira
50 - Odivelas
51 - Oeiras
52 - Oliveira do Bairro
53 - Ourém
54 - Palmela
55 - Penedono
56 - Penela
57 - Peniche
58 - Pombal
59 - Portimão
60 - Reguengos de Monsaraz
61 - Ribeira de Pena
62 - Rio Maior
63 - Sabrosa
64 - Salvaterra de Magos
65 - Santa Comba Dão
66 - Santarém
67 - São João da Pesqueira
68 - São Pedro do Sul
69 - Sátão
70 - Seixal
71 - Sesimbra
72 - Setúbal
73 - Sever do Vouga
74 - Sintra
75 - Sobral de Monte Agraço
76 - Soure
77 - Tarouca
78 - Tondela
79 - Torres Novas
80 - Torres Vedras
81 - Trancoso
82 - Vagos
83 - Vale de Cambra
84 - Valença
85 - Vendas Novas
86 - Viana do Castelo
87 - Vila Flor
88 - Vila Franca de Xira
89 - Vila Velha de Ródão
90 - Vinhais
91 - Vizela
92 - Vouzela»
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
«ANEXO III
(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
Concelhos de risco muito elevado
1 - Águeda
2 - Albergaria-a-Velha
3 - Alenquer
4 - Alfândega da Fé
5 - Almada
6 - Almeida
7 - Amarante
8 - Amares
9 - Anadia
10 - Ansião
11 - Arouca
12 - Azambuja
13 - Baião
14 - Barreiro
15 - Boticas
16 - Braga
17 - Caminha
18 - Castelo Branco
19 - Chamusca
20 - Cinfães
21 - Espinho
22 - Estarreja
23 - Évora
24 - Fafe
25 - Felgueiras
26 - Figueira de Castelo Rodrigo
27 - Figueiró dos Vinhos
28 - Freixo de Espada à Cinta
29 - Gondomar
30 - Grândola
31 - Guarda
32 - Idanha-a-Nova
33 - Ílhavo
34 - Lamego
35 - Lisboa
36 - Lousada
37 - Maia
38 - Marco de Canaveses
39 - Matosinhos
40 - Mealhada
41 - Mértola
42 - Mesão Frio
43 - Miranda do Corvo
44 - Miranda do Douro
45 - Moita
46 - Monção
47 - Montalegre
48 - Montemor-o-Novo
49 - Montijo
50 - Murça
51 - Murtosa
52 - Nelas
53 - Oliveira do Hospital
54 - Ovar
55 - Paços de Ferreira
56 - Paredes
57 - Penacova
58 - Penafiel
59 - Peso da Régua
60 - Ponte da Barca
61 - Ponte de Lima
62 - Portalegre
63 - Porto
64 - Porto de Mós
65 - Resende
66 - Sabugal
67 - Santa Maria da Feira
68 - Santo Tirso
69 - São João da Madeira
70 - Seia
71 - Sernancelhe
72 - Serpa
73 - Terras de Bouro
74 - Torre de Moncorvo
75 - Valongo
76 - Vila Nova de Gaia
77 - Vila Real
78 - Vila Verde
79 - Viseu»
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º)
«ANEXO IV
(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
Concelhos de risco extremo
1 - Aguiar da Beira
2 - Alter do Chão
3 - Armamar
4 - Barcelos
5 - Bragança
6 - Castelo de Vide
7 - Chaves
8 - Crato
9 - Esposende
10 - Gavião
11 - Guimarães
12 - Marvão
13 - Mondim de Basto
14 - Monforte
15 - Mortágua
16 - Mourão
17 - Oliveira de Azeméis
18 - Penamacor
19 - Pinhel
20 - Póvoa de Lanhoso
21 - Póvoa de Varzim
22 - Santa Marta de Penaguião
23 - Tabuaço
24 - Trofa
25 - Valpaços
26 - Vieira do Minho
27 - Vila do Conde
28 - Vila Nova de Famalicão
29 - Vila Pouca de Aguiar
30 - Vimioso»
ANEXO V
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, bem como a eventual renovação do mesmo.
Artigo 2.º
Aplicação territorial
1 - O disposto nos artigos 3.º a 31.º e 44.º a 62.º é aplicável a todo o território nacional continental.
2 - O disposto nos artigos 32.º e 33.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela Direção-Geral da Saúde (DGS) como sendo de risco moderado, os quais são elencados no anexo I ao presente decreto e do qual faz parte integrante (concelhos de risco moderado).
3 - O disposto nos artigos 34.º a 38.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco elevado, os quais são elencados no anexo ii ao presente decreto e do qual faz parte integrante (concelhos de risco elevado).
4 - O disposto nos artigos 39.º a 43.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco muito elevado e extremo, os quais são elencados, respetivamente, nos anexos iii e iv ao presente decreto e do qual fazem parte integrante (concelhos de risco muito elevado e concelhos de risco extremo, respetivamente).
CAPÍTULO II
Disposições gerais aplicáveis a todo o território nacional continental
SECÇÃO I
Medidas sanitárias e de saúde pública
Artigo 3.º
Confinamento obrigatório
1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:
Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;
Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
2 - As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.
3 - De acordo com a avaliação da situação epidemiológica e do risco concreto, da responsabilidade da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da proteção civil municipal, dos serviços de ação social municipais, dos serviços de ação social do Instituto da Segurança Social, I. P., ou de outros com as mesmas competências, das autoridades de saúde pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança.
Artigo 4.º
Uso de máscaras e viseiras
1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
2 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.
3 - Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 março, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Controlo de temperatura corporal
1 - Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais.
2 - Podem igualmente ser sujeitos a medições de temperatura corporal as pessoas a que se refere o artigo seguinte.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
4 - As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada.
5 - O trabalhador referido no número anterior fica sujeito a sigilo profissional.
6 - O acesso aos locais mencionados no n.º 1 pode ser impedido sempre que a pessoa:
Recuse a medição de temperatura corporal;
Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, tal como definida pela DGS.
7 - Nos casos em que o disposto na alínea b) do número anterior determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
Artigo 6.º
Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
1 - Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:
⋯
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