Decreto n.º 11-A/2020

Tipo Decreto
Publicação 2020-12-21
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto n.º 11-A/2020

de 21 de dezembro

Sumário: Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

O Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, veio renovar o estado de emergência que havia sido declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro e renovado, pela primeira vez, através do Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro.

Tendo em consideração que se avizinha o Natal e o Ano Novo, e tendo igualmente em conta que o período máximo de 15 dias subjacente ao estado de emergência renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, terminaria no dia 23 de dezembro de 2020, este Decreto do Presidente da República veio permitir ao Governo prever e anunciar antecipadamente as medidas a tomar durante o Natal e Ano Novo.

Nesses termos, veio o Governo, através do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, por um lado, regulamentar o estado de emergência para o período entre 9 de dezembro e 23 de dezembro de 2020 mas também, desde logo, anunciar - ainda que, naturalmente, dependente da evolução e da avaliação da situação epidemiológica e sob condição da renovação do estado de emergência em moldes que habilitassem tais restrições - as regras aplicáveis ao Natal e ao Ano Novo, garantindo, assim, maior previsibilidade e permitindo aos cidadãos que tomassem conhecimento antecipado das regras.

Tendo-se verificado, através do Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, a renovação do estado de emergência em moldes que habilitam a continuação das regras vigentes no Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, a evolução da situação epidemiológica desde a data em que foram anunciadas as medidas permite que as mesmas se mantenham inalteradas relativamente ao Natal.

No entanto, torna-se necessário rever as medidas respeitantes ao Ano Novo quanto aos dias 31 de dezembro de 2020 a 3 de janeiro de 2021.

Apesar de se manterem as restrições à circulação entre concelhos, importa estabelecer também a proibição de circulação na via pública a partir das 23:00 h de dia 31 de dezembro de 2020 e, ainda, determinar que nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, em todo o território nacional continental, sejam impostas as regras aplicáveis aos sábados e domingos nos concelhos de risco muito elevado e extremo. Consequentemente, importa também fixar novos horários para o comércio e para a restauração, compatibilizando-os com as novas medidas que serão aplicáveis ao período do Ano Novo.

Não obstante o anúncio antecipado das medidas aplicáveis ao Natal e ao Ano Novo, pretende o Governo manter o critério da revisão quinzenal da distribuição dos concelhos pelos quatro níveis de risco existentes, de forma a assegurar que o nível e a intensidade das restrições sejam aplicáveis com base na análise mais atual possível da situação epidemiológica verificada em cada concelho.

Deste modo, o presente decreto procede à primeira alteração ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, alterando as medidas aplicáveis ao Ano Novo e o conteúdo dos seus anexos, os quais determinam a distribuição dos concelhos pelos quatro níveis de risco. Mantêm-se inalteradas as restantes medidas e regras vigentes.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto:

a)

Regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro;

b)

Procede à primeira alteração ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro

O artigo 51.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.º

Horários no setor da restauração no dia 31 de dezembro

1 - No dia 31 de dezembro, em todo o território nacional continental, os estabelecimentos de restauração e similares funcionam de acordo com o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 36.º, independentemente da sua localização.

2 - [Revogado.]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro

São aditados ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, os artigos 49.º-A e 49.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 49.º-A

Proibição de circulação na via pública nos dias 31 de dezembro e 1 a 3 de janeiro

1 - No dia 31 de dezembro de 2020, a partir das 23:00 h e até às 05:00 h de dia 1 de janeiro de 2021, é aplicável em todo o território nacional continental a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nos termos previstos no artigo 34.º

2 - Nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, até às 05:00 h do dia seguinte, é aplicável em todo o território nacional continental a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nos termos previstos no artigo 40.º

Artigo 49.º-B

Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços

Em todo o território nacional continental, nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços, sendo aplicável o disposto no artigo 43.º»

Artigo 4.º

Alteração aos anexos do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro

1 - O anexo i ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto e do qual faz parte integrante.

2 - O anexo ii ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo ii ao presente decreto e do qual faz parte integrante.

3 - O anexo iii ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo iii ao presente decreto e do qual faz parte integrante.

4 - O anexo iv ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo iv ao presente decreto e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, no anexo v ao presente decreto e do qual faz parte integrante, o Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 49.º, 50.º e o n.º 2 do artigo 51.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 24 de dezembro de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2020. - António Luís Santos da Costa.

Assinado em 21 de dezembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de dezembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

«ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Concelhos de risco moderado

1 - Albufeira

2 - Alcobaça

3 - Alcoutim

4 - Aljezur

5 - Aljustrel

6 - Almeirim

7 - Almodôvar

8 - Alpiarça

9 - Alvaiázere

10 - Alvito

11 - Arcos de Valdevez

12 - Arganil

13 - Arraiolos

14 - Arronches

15 - Avis

16 - Barrancos

17 - Beja

18 - Benavente

19 - Bombarral

20 - Borba

21 - Cadaval

22 - Carrazeda de Ansiães

23 - Castro Marim

24 - Castro Verde

25 - Constância

26 - Coruche

27 - Cuba

28 - Entroncamento

29 - Estremoz

30 - Ferreira do Alentejo

31 - Ferreira do Zêzere

32 - Fornos de Algodres

33 - Fronteira

34 - Góis

35 - Lagoa

36 - Lagos

37 - Mação

38 - Mangualde

39 - Mêda

40 - Melgaço

41 - Monchique

42 - Mora

43 - Moura

44 - Nazaré

45 - Oleiros

46 - Olhão

47 - Oliveira de Frades

48 - Ourique

49 - Pampilhosa da Serra

50 - Paredes de Coura

51 - Pedrógão Grande

52 - Penalva do Castelo

53 - Ponte de Sor

54 - Portel

55 - Proença-a-Nova

56 - Redondo

57 - Santiago do Cacém

58 - São Brás de Alportel

59 - Sardoal

60 - Sertã

61 - Silves

62 - Sines

63 - Sousel

64 - Tábua

65 - Tavira

66 - Tomar

67 - Viana do Alentejo

68 - Vidigueira

69 - Vila de Rei

70 - Vila do Bispo

71 - Vila Nova da Barquinha

72 - Vila Nova de Cerveira

73 - Vila Nova de Foz Côa

74 - Vila Nova de Paiva

75 - Vila Nova de Poiares

76 - Vila Real de Santo António

77 - Vila Viçosa»

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

«ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

Concelhos de risco elevado

1 - Abrantes

2 - Alandroal

3 - Alcácer do Sal

4 - Alcanena

5 - Alcochete

6 - Alijó

7 - Amadora

8 - Arruda dos Vinhos

9 - Aveiro

10 - Batalha

11 - Belmonte

12 - Cabeceiras de Basto

13 - Caldas da Rainha

14 - Campo Maior

15 - Cantanhede

16 - Carregal do Sal

17 - Cartaxo

18 - Cascais

19 - Castanheira de Pera

20 - Castelo de Paiva

21 - Castro Daire

22 - Celorico da Beira

23 - Celorico de Basto

24 - Coimbra

25 - Condeixa-a-Nova

26 - Covilhã

27 - Elvas

28 - Faro

29 - Figueira da Foz

30 - Fundão

31 - Golegã

32 - Gouveia

33 - Leiria

34 - Loulé

35 - Loures

36 - Lourinhã

37 - Lousã

38 - Macedo de Cavaleiros

39 - Mafra

40 - Manteigas

41 - Marinha Grande

42 - Mira

43 - Mirandela

44 - Mogadouro

45 - Moimenta da Beira

46 - Montemor-o-Velho

47 - Nisa

48 - Óbidos

49 - Odemira

50 - Odivelas

51 - Oeiras

52 - Oliveira do Bairro

53 - Ourém

54 - Palmela

55 - Penedono

56 - Penela

57 - Peniche

58 - Pombal

59 - Portimão

60 - Reguengos de Monsaraz

61 - Ribeira de Pena

62 - Rio Maior

63 - Sabrosa

64 - Salvaterra de Magos

65 - Santa Comba Dão

66 - Santarém

67 - São João da Pesqueira

68 - São Pedro do Sul

69 - Sátão

70 - Seixal

71 - Sesimbra

72 - Setúbal

73 - Sever do Vouga

74 - Sintra

75 - Sobral de Monte Agraço

76 - Soure

77 - Tarouca

78 - Tondela

79 - Torres Novas

80 - Torres Vedras

81 - Trancoso

82 - Vagos

83 - Vale de Cambra

84 - Valença

85 - Vendas Novas

86 - Viana do Castelo

87 - Vila Flor

88 - Vila Franca de Xira

89 - Vila Velha de Ródão

90 - Vinhais

91 - Vizela

92 - Vouzela»

ANEXO III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

«ANEXO III

(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)

Concelhos de risco muito elevado

1 - Águeda

2 - Albergaria-a-Velha

3 - Alenquer

4 - Alfândega da Fé

5 - Almada

6 - Almeida

7 - Amarante

8 - Amares

9 - Anadia

10 - Ansião

11 - Arouca

12 - Azambuja

13 - Baião

14 - Barreiro

15 - Boticas

16 - Braga

17 - Caminha

18 - Castelo Branco

19 - Chamusca

20 - Cinfães

21 - Espinho

22 - Estarreja

23 - Évora

24 - Fafe

25 - Felgueiras

26 - Figueira de Castelo Rodrigo

27 - Figueiró dos Vinhos

28 - Freixo de Espada à Cinta

29 - Gondomar

30 - Grândola

31 - Guarda

32 - Idanha-a-Nova

33 - Ílhavo

34 - Lamego

35 - Lisboa

36 - Lousada

37 - Maia

38 - Marco de Canaveses

39 - Matosinhos

40 - Mealhada

41 - Mértola

42 - Mesão Frio

43 - Miranda do Corvo

44 - Miranda do Douro

45 - Moita

46 - Monção

47 - Montalegre

48 - Montemor-o-Novo

49 - Montijo

50 - Murça

51 - Murtosa

52 - Nelas

53 - Oliveira do Hospital

54 - Ovar

55 - Paços de Ferreira

56 - Paredes

57 - Penacova

58 - Penafiel

59 - Peso da Régua

60 - Ponte da Barca

61 - Ponte de Lima

62 - Portalegre

63 - Porto

64 - Porto de Mós

65 - Resende

66 - Sabugal

67 - Santa Maria da Feira

68 - Santo Tirso

69 - São João da Madeira

70 - Seia

71 - Sernancelhe

72 - Serpa

73 - Terras de Bouro

74 - Torre de Moncorvo

75 - Valongo

76 - Vila Nova de Gaia

77 - Vila Real

78 - Vila Verde

79 - Viseu»

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º)

«ANEXO IV

(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)

Concelhos de risco extremo

1 - Aguiar da Beira

2 - Alter do Chão

3 - Armamar

4 - Barcelos

5 - Bragança

6 - Castelo de Vide

7 - Chaves

8 - Crato

9 - Esposende

10 - Gavião

11 - Guimarães

12 - Marvão

13 - Mondim de Basto

14 - Monforte

15 - Mortágua

16 - Mourão

17 - Oliveira de Azeméis

18 - Penamacor

19 - Pinhel

20 - Póvoa de Lanhoso

21 - Póvoa de Varzim

22 - Santa Marta de Penaguião

23 - Tabuaço

24 - Trofa

25 - Valpaços

26 - Vieira do Minho

27 - Vila do Conde

28 - Vila Nova de Famalicão

29 - Vila Pouca de Aguiar

30 - Vimioso»

ANEXO V

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, bem como a eventual renovação do mesmo.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - O disposto nos artigos 3.º a 31.º e 44.º a 62.º é aplicável a todo o território nacional continental.

2 - O disposto nos artigos 32.º e 33.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela Direção-Geral da Saúde (DGS) como sendo de risco moderado, os quais são elencados no anexo I ao presente decreto e do qual faz parte integrante (concelhos de risco moderado).

3 - O disposto nos artigos 34.º a 38.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco elevado, os quais são elencados no anexo ii ao presente decreto e do qual faz parte integrante (concelhos de risco elevado).

4 - O disposto nos artigos 39.º a 43.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco muito elevado e extremo, os quais são elencados, respetivamente, nos anexos iii e iv ao presente decreto e do qual fazem parte integrante (concelhos de risco muito elevado e concelhos de risco extremo, respetivamente).

CAPÍTULO II

Disposições gerais aplicáveis a todo o território nacional continental

SECÇÃO I

Medidas sanitárias e de saúde pública

Artigo 3.º

Confinamento obrigatório

1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:

a)

Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;

b)

Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

2 - As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.

3 - De acordo com a avaliação da situação epidemiológica e do risco concreto, da responsabilidade da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da proteção civil municipal, dos serviços de ação social municipais, dos serviços de ação social do Instituto da Segurança Social, I. P., ou de outros com as mesmas competências, das autoridades de saúde pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança.

Artigo 4.º

Uso de máscaras e viseiras

1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

2 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

3 - Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 março, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Controlo de temperatura corporal

1 - Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais.

2 - Podem igualmente ser sujeitos a medições de temperatura corporal as pessoas a que se refere o artigo seguinte.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

4 - As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada.

5 - O trabalhador referido no número anterior fica sujeito a sigilo profissional.

6 - O acesso aos locais mencionados no n.º 1 pode ser impedido sempre que a pessoa:

a)

Recuse a medição de temperatura corporal;

b)

Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, tal como definida pela DGS.

7 - Nos casos em que o disposto na alínea b) do número anterior determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

Artigo 6.º

Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2

1 - Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:

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