Decreto n.º 118/82

Tipo Decreto
Publicação 1982-10-20
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
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Decreto n.º 118/82

de 20 de Outubro

Com fundamento no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/78, de 13 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — São abertos no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais, no montante de 159325 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

(ver documento original)

Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado, representativas de aumento de previsão de receitas:

Orçamento das receitas do Estado

Receitas correntes

... Contos

Capítulo 02 "Impostos indirectos», grupo 03 "Outros», artigo 25 "Serviços gerais e licenciamentos concedidos a empresas» ... 20000

Capítulo 03 "Taxas, multas e outras penalidades», grupo 02 "Multas e outras penalidades», artigo 05 "Multas e penalidades diversas» ... 15000

Capítulo 05 "Transferências»:

Grupo 01 "Sector público»:

Artigo 02 "Fundos autónomos» ... 1500

Artigo 03 "Serviços autónomos» ... 500

Artigo 04 "Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira» ... 3000

Artigo 05 "Autarquias locais» ... 800

Grupo 02 "Empresas públicas»:

Artigo 01 "Transferências diversas» ... 2200

Grupo 03 "Empresas privadas»:

Artigo 01 "Transferências diversas» ... 500

Grupo 04 "Instituições particulares»:

Artigo 01 "Transferências diversas» ... 500

Grupo 05 "Particulares»:

Artigo 01 "Transferências diversas» ... 4000

Capítulo 06 "Venda de bens duradouros», grupo 01 "Sector público», artigo 01 "Serviços gerais» ... 13744

Capítulo 07 "Venda de serviços e bens não duradouros», grupo 10 "Diversos - Outros sectores»:

Artigo 05 "Publicações e impressos: Serviços diversos» ... 1000

Artigo 10 "Diversos serviços e bens não duradouros: Serviços diversos» ... 6930

Receitas de capital

... Contos

Capítulo 10 "Transferências»:

Grupo 01 "Sector público»:

Artigo 02 "Fundos autónomos: Outros» ... 400

Artigo 03 "Serviços autónomos» ... 11367

Artigo 04 "Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira» ... 1000

Artigo 05 "Autarquias locais» ... 500

Grupo 02 "Empresas públicas»:

Artigo 02 "Transferências diversas» ... 1000

Grupo 03 "Empresas privadas»:

Artigo 03 "Transferências diversas» ... 300

Grupo 04 "Instituições particulares»:

Artigo 01 "Transferências diversas» ... 300

Grupo 05 "Particulares»:

Artigo 03 "Transferências diversas» ... 1000

Capítulo 15 "Contas de ordem»:

Grupo 07 "Agricultura, Comércio e Pescas»:

Artigo 07 "Direcção-Geral dos Serviços Veterinários» ... 6100

Artigo 09 "Instituto Nacional de Investigação Agrária» ... 60000

Artigo 12 "Instituto Português de Conservas de Peixe» ... 1010

Grupo 12 "Habitação, Obras Públicas e Transportes - Departamento dos Transportes»:

Artigo 04 "Juntas Autónomas dos Portos» ... 6674

... 159325

Art. 3.º São autorizadas as seguintes alterações de rubricas no orçamento de Encargos Gerais da Nação:

Às dotações descritas no cap. 06, div. 01, C. F. 8.08.0, C. E. 44.09, alínea R, e 71.09, alínea A, são apostas as seguintes observações:

(1) Sujeita a duplo cabimento.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Carlos José Sanches Vaz Pardal - Alípio Barrosa Pereira Dias - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 24 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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