Decreto n.º 119/81 — Estabelece as normas a seguir na elaboração dos diplomas universitários

Tipo Decreto
Publicação 1981-09-26
Última atualização 2013-08-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2013-08-07, Decreto-Lei n.º 115/2013 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24…

Estabelece as normas a seguir na elaboração dos diplomas universitários

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de 26 de Setembro

A elaboração dos diplomas universitários foi uniformizada pela Portaria n.º 520/75, de 26 de Agosto.

Com efeito, por se terem considerado obsoletos os sistemas de elaboração anteriormente em vigor e pela então declarada inconveniência da utilização de materiais decorativos supérfluos, factores que se pretenderam causadores dos atrasos na entrega dos diplomas, impôs-se a adopção de um modelo único, desprovido da dignidade mínima exigível para a certificação de graus académicos de nível superior e alheio às expressões de individualidade própria de cada instituição universitária que urge salvaguardar e respeitar.

Havendo necessidade de se regular os diplomas de mestrado, na sequência do Decreto-Lei n.º 263/80, aproveita-se o ensejo para reformular o sistema de elaboração de diplomas universitários por forma a obstar aos inconvenientes apontados.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os graus de licenciado e de mestre certificam-se por carta de curso e o grau de doutor por carta doutoral.

2 - Os modelos de cartas de curso e cartas doutorais serão elaborados pelas universidades e submetidos à homologação do Ministro da Educação e Ciência, que os fará publicar por portaria.

3 - Das cartas de curso e cartas doutorais, a elaborar em língua portuguesa ou latina, constarão, para além de outros julgados pertinentes pelas universidades, os seguintes elementos:

a)

Emblemas da universidade enquadrado pelas palavras «República Portuguesa» ou pelas iniciais «RP»;

b)

Nome do reitor da universidade;

c)

Nome e filiação do titular da carta de curso ou carta doutoral;

d)

Designação do instituto coordenador de estudos graduados, da faculdade ou departamento, consoante os casos;

e)

Curso;

f)

Grau concedido, com a respectiva qualificação, quando a ela haja lugar;

g)

Local de emissão e data;

h)

Assinaturas do reitor e do secretário-geral, autenticadas por selo branco da universidade;

i)

Assinatura do secretário-geral inutilizando as estampilhas fiscais previstas na Tabela Geral do Imposto do Selo.

Art. 2.º As universidades poderão atribuir certificados de frequência relativos a cursos de aperfeiçoamento, especialização ou reciclagem que sejam ministrados nas suas escolas.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 8 de Setembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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