Decreto n.º 12/2002

Tipo Decreto
Publicação 2002-04-18
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 12/2002

de 18 de Abril

O núcleo urbano do Lamarão, situado a norte da cidade de Ovar, apresenta uma estrutura habitacional e social bastante degradada, com muitas barracas e construções abarracadas e falta de infra-estruturas urbanísticas, de serviços no local e de estacionamentos e espaços verdes.

Assim, tendo em vista possibilitar a reabilitação e a renovação urbana do referido núcleo, a Câmara Municipal de Ovar solicitou ao Governo que o mesmo fosse declarado como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, o que possibilitará a adesão ao programa REHABITA, criado pelo Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho.

A Câmara Municipal de Ovar aprovou a delimitação da área crítica de reabilitação e reconversão urbanística por deliberação de 22 de Julho de 1999.

De igual modo é concedido, a pedido daquele órgão municipal, o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, visto que o município poderá vir a ter interesse na aquisição de imóveis que sejam transaccionados naquela área de maneira a viabilizar a necessária reabilitação e renovação da mesma.

Considerando a urgência de o município de Ovar dispor de um instrumento expedito para impedir a progressiva degradação do património construído e viabilizar a renovação urbana da mencionada área;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 41.º, ambos do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Área crítica de recuperação e reconversão urbanística

É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística o núcleo urbano do Lamarão, no município de Ovar, delimitada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entidade competente

Compete à Câmara Municipal de Ovar promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.

Artigo 3.º

Direito de preferência

1 - É concedido ao município de Ovar, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na área mencionada no artigo 1.º

2 - O direito de preferência é concedido pelo prazo de cinco anos.

3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Ovar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Assinado em 22 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)

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