Decreto n.º 12/2003 — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Lituânia sobre a Promoção e a Protecção Recíprocas de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Lituânia sobre a Promoção e a Protecção Recíprocas de Investimentos e respectivo Protocolo, assinados em Lisboa em 27 de Maio de 1998
de 27 de Março
Considerando o desejo de intensificar a cooperação económica entre Portugal e a Lituânia;
Desejando criar condições favoráveis aos investidores de ambos os Estados, para que, no desempenho das suas actividades económicas, se estabeleçam no outro Estado com benefícios mútuos;
Reconhecendo o interesse deste processo no desenvolvimento da iniciativa privada:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Lituânia sobre a Promoção e a Protecção Recíprocas de Investimentos e respectivo Protocolo, assinados em Lisboa em 27 de Maio de 1998, cujos textos, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, lituana e inglesa, são publicados em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Assinado em 21 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA LITUÂNIA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCAS DE INVESTIMENTOS.
A República Portuguesa e a República da Lituânia, adiante designadas como Partes Contratantes:
Animadas do desejo de intensificar a cooperação económica entre os dois Estados;
Desejando encorajar e criar condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de qualquer das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante na base da igualdade e do benefício mútuos;
Reconhecendo que a promoção e a protecção recíproca de investimentos nos termos deste Acordo contribuirá para estimular a iniciativa privada;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente Acordo:
1 - O termo «investimentos» compreenderá toda a espécie de bens investidos por investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, nos termos das leis e regulamentos da última, incluindo, em particular mas não exclusivamente:
Propriedade sobre bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, garantias, penhores e direitos análogos;
Acções, quotas ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades;
Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;
Direitos de propriedade intelectual tais como direitos de autor, patentes, desenhos e modelos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how, e clientela (aviamento);
Concessões conferidas por força da lei, nos termos de contrato ou acto administrativo, emanado por uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, exploração e pesquisa de recursos naturais;
Bens que no âmbito e de conformidade com a legislação e respectivos contratos de locação sejam colocados à disposição de um locador no território de uma Parte Contratante em conformidade com as suas leis e regulamentos.
Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com as leis e regulamentos da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados.
2 - O termo «rendimentos» designará os proveitos gerados por investimentos, incluindo em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties, ou outras formas de ganhos relacionados com o investimento, incluindo pagamentos por conta de assistência técnica.
Os rendimentos de investimentos e de reinvestimentos gozarão da mesma protecção concedida aos investimentos.
3 - O termo «investidor» designa:
Uma pessoa singular, com a nacionalidade de qualquer uma das Partes Contratantes, nos termos da respectiva legislação; e
Uma pessoa colectiva, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações que tenham sede e actividade comercial efectiva no território de uma das Partes Contratantes e estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei dessa Parte Contratante.
4 - O termo «território» compreenderá o território de cada uma das Partes Contratantes, incluindo o mar territorial e a área marítima ou submarina, em relação aos quais as Partes Contratantes possam exercer, de acordo com o direito internacional, direitos com vista à exploração, prospecção e preservação do leito, subsolo marítimos e recursos naturais.
Artigo 2.º — Promoção e protecção dos investimentos
1 - Qualquer das Partes Contratantes promoverá e encorajará, na medida do possível, a realização de investimentos por investidores da outra Parte Contratante no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com as respectivas leis e regulamentos aplicáveis sobre a matéria. Em qualquer caso, concederão aos investimentos tratamento justo e equitativo.
2 - Os investimentos realizados por investidores de qualquer das Partes Contratantes no território da Parte Contratante gozarão de plena protecção e segurança no território da outra Parte Contratante.
Nenhuma Parte Contratante sujeitará a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores de outra Parte Contratante a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.
Artigo 3.º — Tratamento nacional e da nação mais favorecida
1 - Os investimentos realizados por investidores de qualquer Parte Contratante no território da outra Parte Contratante serão objecto de tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido pela última Parte Contratante aos investimentos dos seus próprios investidores ou aos investimentos de investidores de terceiros Estados.
2 - Ambas as Partes Contratantes concederão aos investidores da outra Parte Contratante, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos investimentos dos seus próprios investidores ou aos investimentos de investidores de terceiros Estados.
3 - As disposições deste artigo não implicam a concessão de tratamento de preferência ou privilégio por uma das Partes Contratantes a investidores da outra Parte Contratante que possa ser outorgado em virtude de:
Participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns existentes ou a criar, e em outros acordos internacionais similares, incluindo outras formas de cooperação económica, a que qualquer das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir; e
Acordos internacionais relacionados, total ou parcialmente, com matéria fiscal.
Artigo 4.º — Expropriação
1 - Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como expropriação), excepto se:
Tal expropriação for realizada no interesse público e sujeita aos trâmites legalmente consagrados;
Tal expropriação for realizada de forma não discriminatória;
For paga compensação pronta, adequada e efectiva.
2 - A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido ou ao momento em que a futura expropriação seja do conhecimento público, contando para o efeito a primeira das datas. A indemnização deverá ser paga sem demora injustificada, vencerá juros calculados com base na taxa LIBOR desde a data de expropriação até à data da sua liquidação. A indemnização deverá ser efectiva, em moeda convertível e livremente transferível.
3 - O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a lei da Parte Contratante no território da qual os bens tiverem sido expropriados, à revisão do seu caso, em processo judicial ou outro, e à avaliação dos seus investimentos de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Artigo 5.º — Compensação por perdas
Os investidores de uma das Partes Contratantes que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra, estado de emergência nacional, insurreição, motim, conflitos armados, revolução ou outros eventos similares não receberão dessa Parte Contratante tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnizações ou outros factores pertinentes. As compensações daí resultantes deverão ser transferíveis livremente e sem demora injustificada, em moeda convertível.
Artigo 6.º — Transferências
1 - Cada Parte Contratante, em conformidade com a respectiva legislação aplicável à matéria, garantirá aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, em particular mas não exclusivamente:
Do capital e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;
Dos rendimentos definidos no n.º 2 do artigo 1.º deste Acordo;
Das importâncias necessárias ao reembolso de empréstimos regularmente contratados e directamente relacionados com o investimento;
Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;
Das indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 4.º e 5.º deste Acordo;
De quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido efectuados em nome do investidor de acordo com o artigo 7.º do presente Acordo; ou
Os salários dos nacionais de uma Parte Contratante, autorizados a trabalhar em conexão com o investimento, no território da outra Parte Contratante.
2 - As transferências referidas neste artigo serão efectuadas sem demora injustificada, à taxa de câmbio aplicável na data de transferência, em moeda convertível.
Artigo 7.º — Sub-rogação
No caso de uma das Partes Contratantes ou a agência por ela designada efectuar pagamentos a um dos seus investidores por virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante ficará por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.
Artigo 8.º — Diferendos entre as Partes Contratantes
1 - Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações por via diplomática.
2 - Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo no prazo de seis meses após o início das negociações, o diferendo será, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, submetido a um tribunal arbitral, nos termos do presente artigo.
3 - O tribunal arbitral será constituído ad hoc do seguinte modo: cada Parte Contratante designará um membro e ambos os membros proporão um nacional de um terceiro Estado como presidente, que será nomeado pelas duas Partes Contratantes. Os membros serão nomeados no prazo de dois meses e o presidente no prazo de três meses a contar da data em que uma das Parte Contratantes tiver comunicado à outra a intenção de submeter o diferendo a um tribunal arbitral.
4 - Se os prazos fixados no n.º 3 deste artigo não forem observados, qualquer das Partes Contratantes poderá, na falta de qualquer outro acordo, solicitar ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Se o presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao vice-presidente.
Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal que se siga na hierarquia, desde que esse membro não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.
5 - O presidente do tribunal arbitral tem de ser nacional de um Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.
6 - O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e obrigatórias para ambas as Partes Contratantes. A cada Parte Contratante caberá suportar as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral. Ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas. O tribunal arbitral poderá adoptar um regulamento diferente quanto às despesas. Em relação a todas as outras matérias, o tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.
Artigo 9.º — Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
1 - Os diferendos emergentes entre um investidor de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante relacionados com um investimento do primeiro no território da segunda serão resolvidos de forma amigável através de negociações entre as partes em diferendo.
2 - Se os diferendos não puderem ser resolvidos de acordo com o disposto no disposto no parágrafo 1 deste artigo no prazo de seis meses contados da data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado, qualquer das partes poderá submeter o diferendo:
Ao tribunal competente da Parte Contratante no território da qual se situa o investimento; ou
Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos para a conciliação ou arbitragem nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de outros Estados celebrada em Washington D. C. em 18 de Março de 1965; ou
A um tribunal internacional arbitral ad hoc, estabelecido de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Internacional (UNCITRAL).
3 - Nenhuma das Partes Contratantes poderá recorrer às vias diplomáticas para resolver qualquer questão relacionada com a arbitragem, salvo se o processo já estiver concluído e a Parte Contratante não tiver acatado nem cumprido a decisão do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos.
4 - A sentença arbitral será definitiva e obrigatória para ambas as partes. As Partes Contratantes executarão a sentença nos termos da respectiva legislação interna e de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (Convenção de Nova Iorque), de 1958.
Artigo 10.º — Aplicação de outras regras
Se para além do presente Acordo as disposições da lei interna de uma das Partes Contratantes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes Contratantes estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo prevalecerá sobre este o regime mais favorável.
Artigo 11.º — Aplicação do Acordo
O presente Acordo aplicar-se-á a todos os investimentos realizados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, antes e após a sua entrada em vigor, em conformidade com as respectivas disposições legais, com excepção dos diferendos relativos a investimentos, emergentes antes da respectiva entrada em vigor.
Artigo 12.º — Consultas
Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar consultas sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação deste Acordo. Estas consultas serão realizadas sob proposta de qualquer das Partes Contratantes, em lugar e data a acordar por via diplomática.
Artigo 13.º — Entrada em vigor e duração
1 - Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra, por escrito, do cumprimento dos respectivos procedimentos legais internos, requeridos para o efeito.
2 - Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos. O presente Acordo será tacitamente prorrogado por períodos de 10 anos, excepto se uma das Partes Contratantes notificar a outra da sua intenção de denunciar o Acordo, com a antecedência mínima de 12 meses antes da data de término do período de validade em curso. As Partes Contratantes reservam-se o direito de denunciar o Acordo mediante notificação apresentada com a antecedência mínima de 12 meses antes da data de término do período de validade em curso.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).