Decreto n.º 12/2015
Decreto n.º 12/2015
de 13 de julho
O Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América Relativo à Continuação da Comissão para o Intercâmbio Educacional entre os Estados Unidos da América e Portugal foi assinado em Lisboa, em 11 de fevereiro de 2015.
A Comissão Luso-Americana para o Intercâmbio Educacional (Comissão Fulbright) tem desenvolvido, desde 1960, um papel relevante na promoção do entendimento mútuo entre Portugal e os Estados Unidos da América, através da sua tripla missão nas áreas da educação e ciência: (i) oferta de oportunidades de intercâmbio de professores, investigadores e estudantes; (ii) disponibilização de orientação e informação de qualidade sobre os sistemas de ensino dos dois Estados; e (iii) organização de iniciativas potenciadoras da partilha de conhecimento.
Este Acordo permitirá dotar a Comissão Fulbright de um enquadramento jurídico atualizado, contribuindo, assim, para a prossecução da sua atividade e para o reforço da cooperação nas áreas da educação e ciência entre os dois Estados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América Relativo à Continuação da Comissão para o Intercâmbio Educacional entre os Estados Unidos da América e Portugal, assinado em Lisboa, em 11 de fevereiro de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Assinado em 1 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA RELATIVO À CONTINUAÇÃO DA COMISSÃO PARA O INTERCÂMBIO EDUCACIONAL ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E PORTUGAL.
A República Portuguesa e os Estados Unidos da América (doravante designados por «as Partes»),
Coerentes com os princípios e fins do Acordo entre o Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América Relativo ao Financiamento de Determinados Programas de Educação em Regime de Intercâmbio, assinado em 19 de março de 1960, e emendado em 4 de dezembro de 1963 e em 3 de setembro de 1982, através de troca de notas diplomáticas;
Desejando dar continuidade a programas com vista a promover ainda mais o entendimento mútuo entre o povo da República Portuguesa e o povo dos Estados Unidos da América através de contactos no domínio da educação e da cultura; e
Considerando os benefícios mútuos decorrentes de tais programas, bem como o desejo das Partes de cooperarem e prestarem uma maior assistência na administração de tais programas a fim de reforçar ainda mais a cooperação internacional,
acordaram o seguinte:
PARTE I
Estatuto e atividades da Comissão para o Intercâmbio Educacional entre os Estados Unidos da América e Portugal
Artigo 1.º
Estatuto jurídico da Comissão para o Intercâmbio Educacional entre os Estados Unidos da América e Portugal
1 - A Comissão para o Intercâmbio Educacional entre os Estados Unidos da América e Portugal (doravante designada por «a Comissão Luso-Americana para o Intercâmbio Educacional» ou «a Comissão») manter-se-á.
2 - Para o exercício das suas funções e a prossecução dos seus objetivos, tal como definidos neste Acordo, a Comissão goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelo Direito português, incluindo a capacidade para contratar e adquirir e alienar bens móveis e imóveis.
3 - As Partes reconhecem a Comissão como uma instituição autónoma criada e estabelecida para executar programas de intercâmbio educacional e cultural que têm por base a prestação de assistência e de serviços, tais como:
A prestação de apoio financeiro a cidadãos da República Portuguesa e a cidadãos e nacionais dos Estados Unidos da América sob a forma de bolsas de estudo, subsídios ou prémios para cobrir os custos relacionados com viagens, propinas, alojamento, ou subsistência, bem como custos relacionados com outras formas de atividades de intercâmbio, mediante aprovação prévia dos órgãos das Partes responsáveis pela aplicação deste Acordo identificados no artigo 13.º; e
O aconselhamento de estudantes em matéria de educação, investigação, cultura, informação, bem como a prestação de outros serviços especificados neste Acordo.
4 - Estes programas educacionais e culturais e os custos de funcionamento da Comissão relacionados com a execução de tais programas são financiados pelos fundos concedidos à Comissão de acordo com o disposto neste Acordo.
5 - A Comissão pode envidar esforços para obter de outras fontes fundos ou contribuições em espécie para financiar programas educacionais e culturais e a sua execução.
Artigo 2.º
Escritório da Comissão
A República Portuguesa providencia à Comissão instalações, em Lisboa, num local adequado e de acesso público e suporta as respetivas despesas com locação e em serviços.
Artigo 3.º
Atividades da Comissão
1 - A Comissão tem o direito de realizar as seguintes atividades:
O planeamento, a adoção e a realização de programas de intercâmbio educacional e cultural, tal como descritos no n.º 3 do artigo 1.º supra, com base nos interesses e necessidades de ambas as Partes, através de:
Financiamento de estudos, investigação, formação e outras atividades educacionais de ou para:
(alfa). Cidadãos e nacionais dos Estados Unidos da América na República Portuguesa, e
(beta). Cidadãos da República Portuguesa nos Estados Unidos da América;
ii) Financiamento de visitas e intercâmbios de estudantes, investigadores, professores, formadores, professores universitários, artistas e profissionais entre as Partes; e
iii) Financiamento e/ou realização de outro tipo de aconselhamento de estudantes em matéria de educação, investigação e informação, bem como de outras atividades.
A submissão à aprovação do J. William Fulbright Foreign Scholarship Board [Conselho J. William Fulbright para Bolsas de Estudo para Estrangeiros] dos Estados Unidos da América (doravante designado por o «Fulbright Foreign Scholarship Board»), - designado pelo Presidente dos Estados Unidos da América e tem a sua sede nos Estados Unidos da América - de estudantes, académicos, investigadores, professores, formadores, artistas e profissionais selecionados pela Comissão para participarem em tais programas, bem como de instituições na República Portuguesa ou nos Estados Unidos da América propostas pela Comissão para participarem em tais programas.
Recomendação de candidatos que sejam cidadãos e nacionais dos Estados Unidos da América às organizações relevantes na República Portuguesa para estudos, investigação, formação e outras atividades educacionais na República Portuguesa, bem como a seleção de candidatos que sejam cidadãos da República Portuguesa para estudos, investigação, formação e outras atividades educacionais nas organizações relevantes nos Estados Unidos.
2 - A Comissão tem o direito de realizar outras atividades fora do âmbito deste Acordo, mas em consonância com ele. Essas outras atividades são financiadas por outras fontes que não as previstas com base neste Acordo, sendo, em especial, quaisquer custos administrativos incorridos com a gestão de tais atividades também financiados por essas outras fontes.
PARTE II
Órgãos da Comissão
Artigo 4.º
Estrutura da Comissão
A Comissão é composta por um Conselho Diretivo, dois Copresidentes honorários, um Tesoureiro e um Vice-Tesoureiro, um Diretor Executivo, e pessoal.
Artigo 5.º
O Conselho Diretivo
1 - A Comissão é governada por um Conselho Diretivo de dez membros. O Conselho Diretivo é constituído por cinco cidadãos dos Estados Unidos da América e cinco cidadãos da República Portuguesa.
2 - Os membros do Conselho Diretivo são designados por mandatos de três anos, com possibilidade de renovação por um período adicional de três anos.
3 - As reuniões do Conselho Diretivo podem realizar-se noutros locais que não o escritório da Comissão, conforme possa ser ocasionalmente decidido pelo Conselho Diretivo.
4 - As funções do Conselho Diretivo incluem:
Elaborar um programa anual de atividades da Comissão com respetivas contribuições financeiras para posterior aprovação pelos órgãos das Partes responsáveis pela aplicação deste Acordo;
Preparar, em cada ano fiscal, um relatório das atividades da Comissão, cujo formato e conteúdo são determinados pelas Partes, e submeter esses relatórios aos órgãos das Partes responsáveis pela aplicação deste Acordo;
Submeter, em cada ano fiscal, as contas da Comissão a uma auditoria externa, cujos resultados são submetidos aos órgãos das Partes responsáveis pela aplicação deste Acordo. Se uma das Partes o solicitar, o Conselho Diretivo também permitirá outra auditoria das suas contas efetuada por representantes de uma ou das duas Partes;
Autorizar o desembolso de fundos e propor a concessão de subsídios, incluindo o pagamento de transporte, alojamento, alimentação, propinas, subsistência e outras despesas conexas, designadamente seguros, no caso de o Fulbright Foreign Scholarship Board aprovar candidatos particulares para participarem no programa da Comissão, bem como a atribuição de apoio financeiro, dentro dos limites e condições aqui definidos;
Lançar um concurso público, geral, para selecionar e recrutar o Diretor Executivo da Comissão, bem como definir quaisquer salários e benefícios a pagar ao Diretor Executivo; e
Aprovar qualquer pessoal a recrutar, sob proposta do Diretor Executivo, e, para além disso, quaisquer salários e benefícios a pagar ao referido pessoal.
5 - O Conselho Diretivo adota os estatutos e as regras de procedimento da Comissão no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo, bem como quaisquer emendas subsequentes aos mesmos.
Artigo 6.º
O Presidente do Conselho Diretivo
O Presidente é eleito pelo Conselho Diretivo de entre os seus membros por um ano, desde que a Presidência seja assumida alternadamente por um cidadão dos Estados Unidos da América e um cidadão da República Portuguesa. O Presidente age em nome do Conselho Diretivo, em todos os assuntos.
Artigo 7.º
Tesoureiro e Vice-Tesoureiro da Comissão
O Tesoureiro e o Vice-Tesoureiro da Comissão são eleitos pelo Conselho Diretivo de entre os seus membros, sujeito a aprovação ou destituição do Conselho Diretivo. Um deles deverá ser um cidadão dos Estados Unidos da América e o outro, um cidadão da República Portuguesa. O Tesoureiro e, na sua ausência, o Vice-Tesoureiro, desempenham funções de gestão financeira, conforme instruídos pelo Conselho Diretivo.
Artigo 8.º
Copresidentes honorários da Comissão
O Chefe da Missão diplomática dos Estados Unidos da América junto da República Portuguesa e um representante da República Portuguesa a nível ministerial são os Copresidentes Honorários da Comissão, com direito de participar nas reuniões do Conselho Diretivo como membros não votantes. O Copresidente Honorário americano tem o poder para designar e, em consonância com o Direito português, destituir os membros americanos do Conselho Diretivo, dois dos quais deverão ser funcionários do Foreign Service (Serviço de Relações Diplomáticas) dos Estados Unidos na República Portuguesa. O Copresidente honorário português tem o poder para designar e, em consonância com o Direito português, destituir, os membros portugueses do Conselho Diretivo, dois dos quais deverão ser representantes do Governo da República Portuguesa.
Artigo 9.º
Diretor Executivo da Comissão
1 - O Conselho Diretivo designa um Diretor Executivo por meio de um concurso geral, tal como indicado na alínea e) do n.º 4 do artigo 5.º
2 - O Diretor Executivo presta apoio ao Conselho Diretivo, conforme determina o Conselho Diretivo nos seus estatutos e regras de procedimentos, por mandatos de três anos renováveis, salvo decisão em contrário do Conselho Diretivo.
Artigo 10.º
Pessoal da Comissão
Na medida em que tal se revele necessário, o Diretor Executivo pode selecionar e recrutar pessoal para a Comissão, de acordo com um procedimento público e mediante aprovação prévia do Conselho Diretivo.
PARTE III
Obrigações das Partes
Artigo 11.º
Obrigações financeiras
1 - As Partes alocam anualmente fundos ou contribuições em espécie à Comissão para efeitos do presente Acordo, sendo que a determinação atempada da disponibilidade de fundos, no início do ano fiscal em questão, é vital para o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do intercâmbio.
2 - O montante das alocações feitas anualmente pelas Partes reflete a capacidade económica das Partes em cada ano.
3 - As Partes esforçam-se por manter um equilíbrio entre partilha de custos e apoio financeiro e em espécie para o Programa Fulbright a nível bilateral.
Artigo 12.º
Facilitação da Execução do Programa
As Partes envidam todos os esforços para facilitar os programas de intercâmbio mútuo de pessoas selecionadas pela Comissão e aprovadas pelo Fulbright Foreign Scholarship Board, e resolver problemas que possam surgir aquando da sua execução.
PARTE IV
Disposições gerais e finais
Artigo 13.º
Órgãos das Partes responsáveis pela aplicação do Acordo
Os órgãos das Partes responsáveis pela aplicação deste Acordo são:
Pelos Estados Unidos da América, o Departamento de Estado; e
Pela República Portuguesa, o Ministério da Educação e Ciência e o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 14.º
Aplicação das leis e regulamentos das Partes
Este Acordo e as atividades dele decorrentes são executados de acordo com as leis e os regulamentos de ambas as Partes, incluindo aqueles que regem a disponibilidade de fundos.
Artigo 15.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação deste Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.
Artigo 16.º
Revisão
1 - Este Acordo pode, em qualquer momento, ser objeto de revisão por troca de notas diplomáticas entre as Partes.
2 - As emendas acordadas entrarão em vigor nos termos do artigo 18.º deste Acordo.
Artigo 17.º
Vigência e denúncia
1 - Este Acordo permanecerá em vigor por dez anos, podendo ser renovado por períodos sucessivos de dez anos, mediante consentimento mútuo, por escrito, das Partes.
2 - Este Acordo pode ser denunciado por qualquer uma das Partes mediante notificação escrita à outra Parte. Nesse caso, ele cessa a sua vigência no trigésimo dia do primeiro ano civil após a data de receção da notificação da denúncia pela outra Parte.
3 - A denúncia deste Acordo não afeta os programas em curso ao abrigo deste Acordo, salvo se ambas as Partes manifestarem intenção em contrário, por escrito e por via diplomática.
4 - Em caso de denúncia, quaisquer fundos, que ainda não tenham sido liquidados, e bens da Comissão são devolvidos às Partes na proporção das suas respetivas contribuições ou podem ser utilizados para fins semelhantes, conforme acordado por escrito e por via diplomática pelas Partes.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
1 - Este Acordo entrará em vigor na data da última nota numa troca de notas entre as Partes indicando que cada Parte cumpriu os seus respetivos procedimentos internos para a entrada em vigor.
2 - No momento da sua entrada em vigor, o presente Acordo substituirá o Acordo entre o Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América Relativo ao Financiamento de Determinados Programas de Educação em Regime de Intercâmbio, assinado em Lisboa, em 19 de março de 1960.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram este Acordo.
Feito em Lisboa, a 11 de fevereiro de 2015, em duplicado, nas línguas portuguesa e inglesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Nuno Crato, Ministro da Educação e Ciência.
Pelos Estados Unidos da América:
Robert A. Sherman, Embaixador dos Estados Unidos da América.
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE UNITED STATES OF AMERICA CONCERNING THE CONTINUATION OF THE COMMISSION FOR EDUCATIONAL EXCHANGE BETWEEN THE UNITED STATES OF AMERICA AND PORTUGAL.
The Portuguese Republic and the United States of America (hereinafter referred to as "the Parties"),
Consistent with the principles and purposes of the Agreement between the Government of Portugal and the Government of the United States of America for Financing Certain Educational Exchange Programs, signed on March 19, 1960, and amended on December 4, 1963, and September 3, 1982, through exchanges of diplomatic notes;
Desiring to continue programs to promote further mutual understanding between the peoples of the Portuguese Republic and the United States of America through educational and cultural contacts; and
Considering the mutual benefits derived from such programs and the desire of the Parties to cooperate and assist further in the administration of such programs for the further strengthening of international cooperation,
have agreed as follows:
PART I
Status and activities of the Commission for Educational Exchange between the United States of America and Portugal
Article 1
Legal status of the Commission for Educational Exchange between the United States of America and Portugal
The Commission for Educational Exchange between the United States of America and Portugal (hereinafter referred to as "the Portuguese-American Commission for Educational Exchange" or "the Commission") shall be continued.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.