Decreto n.º 12/2017

Tipo Decreto
Publicação 2017-04-11
Estado Em vigor
Ministério Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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Decreto n.º 12/2017

de 11 de abril

Em 8 de fevereiro de 2010, em Dacar, foi assinado o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República do Senegal nas Áreas da Língua, da Educação, da Ciência, da Tecnologia e do Ensino Superior, da Cultura, da Juventude, do Desporto e da Comunicação Social.

Assim, este Acordo permitirá promover a cooperação entre os dois países nestas áreas e contribuirá, nomeadamente, para fomentar o intercâmbio de documentação, a cooperação entre instituições competentes, a promoção do estudo das respetivas línguas e o conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois países, a participação em eventos culturais, a salvaguarda do Património Nacional das Partes e a proteção dos direitos de autor.

O Acordo visa, ainda, estabelecer uma base jurídica sólida que permitirá que as Partes elaborem programas de cooperação com vista a empreender formas detalhadas de cooperação e intercâmbio.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República do Senegal nas Áreas da Língua, da Educação, da Ciência, da Tecnologia e do Ensino Superior, da Cultura, da Juventude, do Desporto e da Comunicação Social, assinado em Dacar, em 8 de fevereiro de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de novembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues.

Assinado em 13 de janeiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO SENEGAL NAS ÁREAS DA LÍNGUA, DA EDUCAÇÃO, DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA E DO ENSINO SUPERIOR, DA CULTURA, DA JUVENTUDE, DO DESPORTO E DA COMUNICAÇÃO SOCIAL.

A República Portuguesa e a República do Senegal, doravante designadas como «as Partes»:

Desejando consolidar as relações de amizade entre os dois povos;

Animadas pela vontade de promover a cooperação nas áreas da língua, da educação, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, da cultura, da juventude, do desporto e da comunicação social entre os dois países;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Domínios de cooperação

As Partes encorajarão e promoverão a cooperação entre si nas áreas da língua, da educação, do ensino superior, da ciência e da tecnologia, da cultura, da juventude, do desporto e da comunicação social.

Artigo 2.º

Difusão e ensino da língua e da cultura

1 - As Partes promoverão o estudo das suas respectivas línguas e encorajarão o conhecimento mútuo das suas história, literatura, arte e outras áreas relativas à cultura junto de instituições de ensino do outro país.

2 - A Parte portuguesa continuará empenhada em promover a formação inicial e contínua de professores de Português Língua Estrangeira, disponibilizando recursos humanos e o necessário apoio bibliográfico, audiovisual e multimédia.

Artigo 3.º

Intercâmbio de documentação

As Partes procederão, na medida das suas possibilidades, ao intercâmbio de documentos e publicações, assim como de material audiovisual sobre novas tecnologias da informação e comunicação, nomeadamente aplicado à educação básica e secundária e à cultura.

Artigo 4.º

Cooperação entre instituições

As Partes encorajarão o estabelecimento e desenvolvimento de relações de cooperação entre as autoridades, organizações e instituições competentes nos seus respectivos países nas áreas da Língua, da Educação, do Ensino Superior, da Ciência e da Tecnologia, e da Cultura, mediante:

a)

A geminação entre instituições de ensino não superior;

b)

O intercâmbio de investigadores, professores, académicos e cientistas, peritos, artistas e especialistas em todas as áreas previstas neste Acordo;

c)

A concessão de bolsas de curta duração para cursos especializados e de Verão.

Artigo 5.º

Ensino superior

As Partes implementarão o estudo dos sistemas de Ensino Superior dos dois países no sentido da conclusão de um eventual acordo de reconhecimento de diplomas.

Artigo 6.º

Cultura

1 - As Partes promoverão e facilitarão os contactos directos no domínio da literatura, artes visuais, artes cénicas, fotografia, artes do espectáculo, cinema, audiovisual, bibliotecas públicas, arquivística, museologia, direitos de autor, património móvel e arqueologia.

2 - Para este fim, as Partes trocarão informação acerca dos eventos culturais e artísticos organizados nos respectivos países e encorajarão a participação nestes eventos.

3 - Para os fins mencionados no presente Acordo, as Partes encorajarão a tradução, a edição e a difusão de obras de carácter cultural editadas nos respectivos países, bem como a participação em Feiras Internacionais do Livro.

4 - As Partes encorajarão ainda o intercâmbio de exposições.

Artigo 7.º

Bibliotecas Nacionais

As Partes facilitarão a cooperação entre as Bibliotecas Nacionais dos países.

Artigo 8.º

Arqueologia

As Partes encorajarão a cooperação no domínio da investigação arqueológica.

Artigo 9.º

Cinema e audiovisual

As Partes encorajarão a cooperação nos domínios do cinema e do audiovisual.

Artigo 10.º

Tráfico ilegal de obras de arte

As Partes assegurarão, no respeito das suas legislações nacionais e do direito internacional, a adopção de medidas para lutar contra o tráfico ilegal de obras de arte, de documentos e de outros objectos de valor histórico ou arqueológico.

Artigo 11.º

Circulação de pessoas e bens

1 - No âmbito da aplicação do presente acordo, as Partes tomarão todas as medidas necessárias com vista a facilitar, em conformidade com a respectiva legislação em vigor no seu território, a entrada e estada de pessoas no seu país.

2 - As Partes facilitarão igualmente a importação e subsequente reexportação de material e equipamento para fins não comerciais, no quadro das actividades culturais, artísticas e científicas previstas no presente Acordo.

Artigo 12.º

Salvaguarda do Património Nacional

1 - As Partes, para a salvaguarda do património nacional de cada país, comprometem-se a zelar e a velar pela segurança e salvaguarda das obras de arte enquanto se encontram na situação de importação temporária ao abrigo do presente Acordo.

2 - As Partes comprometem-se a impedir a saída e entrada ilícitas de obras de arte ou documentação de valor histórico, arqueológico e patrimonial dos respectivos territórios.

Artigo 13.º

Protecção dos direitos de autor, de obras culturais e artísticas

As Partes zelarão pela protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos de acordo com as normas legais vigentes em cada país e com os acordos internacionais dos quais ambos são Partes.

Artigo 14.º

Juventude

As Partes propõem-se prosseguir a sua colaboração, comprometendo-se a promover o estabelecimento e o desenvolvimento de actividades comuns em matérias relacionadas com o Associativismo Juvenil, o Voluntariado e Estudos na área da Juventude. Propõe-se, igualmente, facilitar a aproximação e o conhecimento recíprocos das realidades juvenis de ambos os países.

Artigo 15.º

Desporto

As Partes, através das suas organizações responsáveis pela área do Desporto, governamentais e não-governamentais, promoverão a cooperação no domínio do Desporto no âmbito da informação desportiva, do combate à dopagem, na formação dos recursos humanos e o intercâmbio de técnicos e praticantes desportivos.

Artigo 16.º

Comunicação social

Ambas as Partes encorajarão o desenvolvimento de iniciativas directas entre as respectivas entidades que prossigam missões de serviço público nas áreas da rádio, televisão e agências noticiosas.

Artigo 17.º

Cooperação multilateral

As Partes reforçarão as relações existentes entre as Comissões Nacionais da UNESCO, bem como entre as suas delegações permanentes junto de organizações e organismos internacionais de carácter educativo, científico, cultural, da juventude, desportivo e da comunicação social.

Artigo 18.º

Obrigações internacionais

O presente Acordo não afectará as obrigações internacionais assumidas pelas Partes.

Artigo 19.º

Outras formas de cooperação

O presente Acordo não exclui outras formas de cooperação nos domínios da língua, educativo, científico, cultural, desportivo, da juventude e da comunicação social que as Partes decidam concretizar.

Artigo 20.º

Programas de Cooperação e Comissão Mista

1 - As Partes, a fim de implementar o presente Acordo e estabelecer formas detalhadas de cooperação e intercâmbio, poderão elaborar Programas de Cooperação, que produzirão efeitos, em princípio, por um período de três anos.

2 - Os Programas de Cooperação constituirão parte integrante dos compromissos assumidos pelo presente Acordo, e podem prever a assunção de encargos financeiros inerentes à sua aplicação.

3 - Os Programas de Cooperação serão assinados no âmbito de uma Comissão Mista.

4 - Independentemente do prazo previsto para a sua duração, e salvo manifestação expressa da vontade contrária das Partes, os referidos Programas de Cooperação produzirão efeitos até à assinatura de um novo.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

1 - O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a data da recepção da última notificação, por via diplomática, informando que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

2 - Com a entrada em vigor do presente Acordo, cessará a vigência do Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República do Senegal, assinado em Lisboa, a 30 de Janeiro de 1975.

Artigo 22.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável por iguais períodos, salvo se qualquer uma das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses, relativamente ao termo do respectivo período de vigência.

2 - Em caso de denúncia, qualquer programa de intercâmbio, plano ou projecto, iniciado na vigência do presente Acordo, permanecerá em execução até à sua conclusão.

Artigo 23.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. Deverá igualmente notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Em fé do que, os abaixo-assinados, estando devidamente autorizados pelos seus Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Dacar, no dia 8 de Fevereiro de 2010, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e francesa, fazendo os dois igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Prof. Doutor João Cravinho, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República do Senegal:

Dr. Serigne Mamadou Boussou Leye, Ministro da Cultura.

ACCORD DE COOPÉRATION ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA RÉPUBLIQUE DU SÉNÉGAL DANS LES DOMAINES DE LA LANGUE, DE L'ÉDUCATION, DE LA SCIENCE, DE LA TECHNOLOGIE ET DE L'ENSEIGNEMENT SUPÉRIEUR, DE LA CULTURE, DE LA JEUNESSE, DES SPORTS ET DE LA COMMUNICATION.

La République Portugaise et la République du Sénégal, ci-après désignées "les Parties":

Désireuses de renforcer les relations d'amitié entre leurs peuples;

Animées par la volonté de promouvoir la coopération dans les domaines de la langue, de l'éducation, de la science, de la technologie et de l'enseignement supérieur, de la culture, de la jeunesse, des sports et de la communication entre les deux pays;

sont convenues de ce qui suit:

Article 1

Domaines de coopération

Les Parties encourageront et promouvront la coopération entre elles dans les domaines de la langue, de l'éducation, de la science, de la technologie et de l'enseignement supérieur, de la culture, de la jeunesse, des sports et de la communication.

Article 2

Diffusion et enseignement de la langue et de la culture

1 - Les Parties encourageront l'apprentissage de leurs langues et la connaissance mutuelle de leur histoire, littérature et arts et de tout autre domaine se rapportant à la culture auprès d'institutions d'enseignement de l'autre pays.

2 - La Partie Portugaise restera attachée à la promotion de la formation initiale et continue des professeurs de Portugais, comme langue étrangère, en fournissant les ressources humaines et l'appui matériel nécessaire dans les domaines de l'audiovisuel, des multimédia et de la littérature.

Article 3

Échange de documentation

Les Parties s'engagent, dans la mesure de leurs possibilités, à procéder à l'échange de documentation et de publications, ainsi que de matériels de audiovisuels touchant les nouvelles technologies de l'information et de la communication, notamment celles appliquées à l'éducation primaire et secondaire ainsi qu'à la culture.

Article 4

Coopération entre institutions

Les Parties encourageront l'établissement et le développement de relations de coopération entre les autorités, les organisations et les institutions compétentes de leurs Pays dans les domaines de la langue, de l'éducation, de la science, de la technologie et de l'enseignement supérieur ainsi que de la culture, à travers:

a)

Le jumelage entre institutions d'enseignement non supérieur;

b)

L'échange de chercheurs, de professeurs, d'académiciens, de scientifiques, d'experts, d'artistes et de spécialistes dans tous les domaines prévus par le présent Accord;

c)

L'octroi de bourses de courte durée pour des cours spécialisés et d'été.

Article 5

Enseignement supérieur

Les Parties mettront en oeuvre l'étude des systèmes d'enseignement supérieur des deux États, dans le but de la conclusion d'un éventuel accord de reconnaissance de diplômes.

Article 6

Culture

1 - Les Parties promouvront et faciliteront les contacts directs dans les domaines de la littérature, des beaux-arts, des arts scéniques, de la photographie, des arts du spectacle, du cinéma, de l'audiovisuel, des bibliothèques publiques, des archives, des musées, des droits d'auteur, du patrimoine mobilier et de l'archéologie.

2 - Dans ce but, les Parties échangeront des informations sur les évènements culturels et artistiques organisés dans les deux pays et encourageront la participation à ces évènements.

3 - Les Parties encourageront, au titre du présent Accord, la traduction, l'édition et la diffusion des oeuvres à caractère culturel éditées dans les deux pays, ainsi que la participation aux Foires Internationales du Livre.

4 - Les Parties favoriseront l'échange d'expositions.

Article 7

Bibliothèques Nationales

Les Parties favoriseront la coopération entre les Bibliothèques Nationales des deux pays.

Article 8

Archéologie

Les Parties encourageront la coopération dans le domaine de la recherche archéologique.

Article 9

Cinéma et audiovisuel

Les Parties encourageront la coopération dans les domaines du cinéma et de l'audiovisuel.

Article 10

Trafic illégal d'oeuvres d'art

Les Parties assureront, dans le respect de leurs législations nationales et du droit international applicable, l'adoption de mesures pour lutter contre le trafic illégal d'oeuvres d'art, de documents et d'autres objets de valeur historique ou archéologique.

Article 11

Circulation des personnes et des biens

1 - Dans le cadre de la mise en oeuvre du présent Accord, chacune des Parties prendra toutes les mesures nécessaires pour faciliter, conformément à sa législation, l'entrée et le séjour, dans son territoire, des ressortissants de l'autre Partie.

2 - Les Parties faciliteront également l'importation et la réexportation ultérieure des produits et équipements utilisés à des fins non commerciales à l'occasion des manifestations culturelles, artistiques et scientifiques prévues par le présent Accord.

Article 12

Sauvegarde du patrimoine national

1 - Dans le but de sauvegarder le patrimoine national de chacun des deux pays, les Parties veilleront à la sécurité des oeuvres d'art importées temporairement en application du présent Accord.

2 - Les Parties s'engagent à empêcher la sortie de leurs territoires et l'entrée illicites dans ceux-ci d'oeuvres d'art ou de documents ayant une valeur historique, archéologique et patrimoniale de leurs territoires.

Article 13

Protection des droits d'auteur et d'oeuvres culturelles et artistiques

Les Parties veilleront à la protection des droits d'auteur et des droits connexes conformément à la législation nationale en vigueur dans les deux pays et aux accords internationaux dont elles sont parties.

Article 14

Jeunesse

Les Parties se proposent de poursuivre leur collaboration, en s'engageant à promouvoir l'établissement et le développement d'activités communes dans les domaines concernés, telles que les activités des Associations Juvéniles ou celles liées au Volontariat et aux Études dans le secteur de la Jeunesse. Elles se proposent, en outre, de faciliter l'approche et la connaissance réciproques des réalités juvéniles dans les deux pays.

Article 15

Sport

Les Parties, à travers leurs structures gouvernementales et non gouvernementales responsables du secteur du Sport, promouvront la coopération dans ce domaine par le biais d'échanges d'informations sportives, de la lutte contre le dopage, de la formation des ressources humaines et de l'échange de techniciens et de praticiens sportifs.

Article 16

Communication

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