Decreto n.º 12/2026

Tipo Decreto
Publicação 2026-03-12
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 16

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos Relativo à Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada, feito na Haia, em 11 de dezembro de 2024.

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Decreto n.º 12/2026

O Acordo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos Relativo à Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada foi feito na Haia, em 11 de dezembro de 2024.

Com o referido Acordo, pretende-se garantir a proteção mútua da informação classificada trocada entre as Partes, entre uma Parte e um Contratante sob a jurisdição da outra Parte, entre Contratantes sob a jurisdição das respetivas Partes, ou gerada no âmbito de um programa bilateral ao abrigo deste Acordo. O presente Acordo define, também, a equivalência entre os sistemas de classificação de segurança e as regras para acesso e transmissão de informação classificada, e para emissão de credenciação de segurança, entre outros assuntos neste âmbito.

Considerando as excelentes relações entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos, o Acordo visa facilitar e desenvolver as relações bilaterais existentes entre os dois Estados, estabelecendo os procedimentos e disposições de segurança necessários ao garantir da proteção mútua da informação classificada.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos Relativo à Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada, feito na Haia, em 11 de dezembro de 2024, cujo texto, nas versões autênticas, em português, inglês e neerlandês, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de janeiro de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - António Leitão Amaro.

Assinado em 17 de fevereiro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 20 de fevereiro de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

Acordo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos Relativo à Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada

A República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos, doravante designadas conjuntamente por «Partes», e cada uma individualmente por «Parte»:

Reconhecendo o importante papel da sua cooperação conjunta na garantia da paz, da segurança internacional e da confiança mútua;

Considerando que partilham normas de segurança equivalentes para a proteção de Informação Classificada; e

A fim de garantir a proteção mútua de Informação Classificada:

Acordam, nos interesses da segurança nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - O objetivo do presente Acordo é assegurar a proteção da Informação Classificada trocada entre as Partes, entre uma Parte e um Contratante sob a jurisdição da outra Parte, entre Contratantes sob a respetiva jurisdição das Partes, ou gerada no âmbito de um programa bilateral ao abrigo do presente Acordo. O presente Acordo estabelece os procedimentos e instrumentos de segurança para tal proteção.

2 - As Partes tomam todas as medidas adequadas ao abrigo do seu Direito Interno para assegurar a proteção da Informação Classificada em conformidade com o presente Acordo.

3 - O presente Acordo não constitui uma base para obrigar as Partes a fornecer ou trocar Informação Classificada.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo:

a)

«Acordo» designa o presente documento, incluindo o seu anexo;

b)

«Contrato Classificado» designa qualquer instrumento juridicamente vinculativo para fornecimento de bens e/ou prestação de serviços a celebrar por uma das Partes ou por um Contratante sob a sua jurisdição com um Contratante sob a jurisdição da outra Parte, que contenha Informação Classificada ou cuja execução exija acesso ou potencial acesso a Informação Classificada. Este termo inclui a atividade pré-contratual;

c)

«Informação Classificada» designa qualquer informação, independentemente da sua forma, à qual seja atribuída um grau de classificação de segurança por uma Parte e cuja divulgação, alteração, comprometimento ou perda não autorizados possa causar diversos graus de danos ou prejuízos aos interesses de uma ou de ambas as Partes. Esta informação pode incluir reproduções, traduções e materiais em fase de desenvolvimento;

d)

«Autoridade de Segurança Competente» designa a autoridade governamental de uma Parte responsável pela aplicação e supervisão do presente Acordo. A Autoridade de Segurança Competente pode delegar parte das suas responsabilidades numa autoridade de segurança competente delegada;

e)

«Contratante» designa qualquer indivíduo (que não seja contratado por uma Parte ao abrigo de um contrato de trabalho), pessoa coletiva ou outras formas de organização sob a jurisdição de uma Parte, que celebrem ou estejam vinculados por um Contrato Classificado. Este termo inclui um subcontratante;

f)

«Credenciação de Segurança Industrial» designa a determinação administrativa pela Autoridade de Segurança Competente de que, do ponto de vista da segurança, uma instalação pode proporcionar proteção de segurança adequada à Informação Classificada, em conformidade com o seu Direito Interno;

g)

«Necessidade de Conhecer» designa o requisito para um indivíduo, pessoa coletiva ou outra forma de organização autorizados aceder, ter conhecimento ou possuir Informação Classificada a fim de poder desempenhar as suas funções ou tarefas oficiais;

h)

«Parte Originadora» designa a Parte sob cuja autoridade a Informação Classificada foi criada;

i)

«Credenciação de Segurança do Pessoal» designa a determinação administrativa pela Autoridade de Segurança Competente de que um indivíduo obteve uma credenciação de segurança para aceder e manusear Informação Classificada até e incluindo um determinado grau de classificação, em conformidade com o seu Direito Interno;

j)

«Instrução de Segurança do Programa/Projeto» designa uma compilação de regras e procedimentos de segurança baseados nos normativos de segurança nacional e diretrizes de apoio, que são aplicados a um programa ou projeto específico a fim de padronizar os procedimentos de segurança;

k)

«Parte Transmissora» designa a Parte ou o Contratante sob sua jurisdição, que fornece Informação Classificada à Parte Recetora ao abrigo do presente Acordo;

l)

«Parte Recetora» designa a Parte ou o Contratante sob sua jurisdição, que recebe Informação Classificada da Parte Transmissora ao abrigo do presente Acordo;

m)

«Guia de Classificação de Segurança» designa um documento associado a um Contrato Classificado que especifica os graus de classificação de segurança aplicáveis a cada parte desse Contrato Classificado;

n)

«Incidente de Segurança» designa qualquer divulgação, alteração, comprometimento, perda, acesso, manuseamento, armazenamento ou destruição não autorizados de Informação Classificada, contrária ao Direito Interno da Parte Recetora e/ou ao presente Acordo;

o)

«Terceira Parte» designa qualquer organização internacional, governo ou Estado, incluindo indivíduos, pessoas coletivas ou outras formas de organização sob a sua jurisdição, que não seja Parte no presente Acordo.

Artigo 3.º

Autoridades de segurança competentes

1 - As Autoridades de Segurança Competentes das Partes estão elencadas no anexo do presente Acordo.

2 - As Autoridades de Segurança Competentes comunicam entre si os dados de contacto oficiais e quaisquer alterações aos mesmos.

Artigo 4.º

Graus de classificação de segurança

1 - As seguintes classificações de segurança das Partes são equivalentes e correspondem aos graus de classificação de segurança especificados no Direito Interno das Partes. O equivalente em inglês é uma tradução informal, não fazendo parte do Direito Interno das Partes e não é utilizado para marcar Informação Classificada.

QUADRO 1

Para o Reino dos Países Baixos Para a República Portuguesa Equivalente em inglês
Stg. ZEER GEHEIM MUITO SECRETO TOP SECRET
Stg. GEHEIM SECRETO SECRET
Stg. CONFIDENTIEEL CONFIDENCIAL CONFIDENTIAL
DEPARTEMENTAAL VERTROUWELIJK RESERVADO RESTRICTED

2 - Os Contratos Classificados no domínio militar com o grau de classificação de segurança equivalente a «DEPARTEMENTAAL VERTROUWELIJK» são tratados como «CONFIDENCIAL» para efeitos de emissão de uma Credenciação de Segurança Industrial, nos termos do artigo 7.º

Artigo 5.º

Medidas de segurança

1 - A Parte Originadora atribui um grau de classificação de segurança à Informação Classificada e marca a Informação Classificada em conformidade com o seu Direito Interno.

2 - A Parte Recetora marca toda a Informação Classificada que tenha recebido da Parte Transmissora com a classificação de segurança da Parte Recetora que corresponde à classificação de segurança atribuída pela Parte Originadora em conformidade com o artigo 4.º e, quando aplicável, em conformidade com o n.º 5 do presente artigo.

3 - A Parte Recetora não modifica nem desclassifica a classificação de segurança de Informação Classificada recebida ou gerada ao abrigo do presente Acordo sem a aprovação por escrito da Parte Originadora.

4 - A Parte Originadora assegura que a Parte Recetora é informada de qualquer alteração do grau de classificação de segurança da Informação Classificada fornecida.

5 - A Parte Originadora pode adicionalmente marcar a Informação Classificada com requisitos de manuseamento, a fim de especificar quaisquer limitações à sua utilização, disponibilização, divulgação e acesso pela Parte Recetora.

6 - À Informação Classificada gerada conjuntamente pelas Partes é atribuída uma classificação de segurança mutuamente determinada pelas Partes.

7 - As Partes conferem à Informação Classificada trocada ou gerada ao abrigo do presente Acordo pelo menos a mesma proteção que conferem à sua própria Informação Classificada no grau de classificação de segurança correspondente.

8 - Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do presente Acordo, as Partes tomam todas as medidas adequadas para garantir que a Parte Transmissora:

a)

Marca a Informação Classificada com a classificação de segurança adequada, em conformidade com o seu Direito Interno;

b)

Informa a Parte Recetora de quaisquer condições de divulgação ou limitações à utilização da Informação Classificada fornecida.

9 - Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do presente Acordo, as Partes adotam todas as medidas adequadas para garantir que a Parte Recetora:

a)

Concede à Informação Classificada o mesmo grau de proteção que o concedido à sua Informação Classificada nacional de grau de classificação de segurança equivalente;

b)

Assegura que a Informação Classificada não é divulgada ou transmitida a uma Terceira Parte sem o consentimento prévio, por escrito, da Parte Originadora e, se considerado necessário, mediante condições;

c)

Utiliza a Informação Classificada exclusivamente para os fins para que foi divulgada e em conformidade com os requisitos de manuseamento da Parte Originadora.

Artigo 6.º

Acesso a informação classificada

1 - O acesso à Informação Classificada só é concedido a indivíduos que tenham Necessidade de Conhecer, tenham sido informados das suas responsabilidades em matéria de proteção da Informação Classificada e tenham assinado uma declaração de confidencialidade em conformidade com o Direito Interno da Parte Recetora.

2 - Para além dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo, o acesso à Informação Classificada com grau de classificação de segurança equivalente a «CONFIDENCIAL» e superior, como referido no artigo 4.º do presente Acordo, só é concedido a indivíduos que possuam uma Credenciação de Segurança do Pessoal no grau correspondente ou que estejam de outro modo devidamente autorizados a aceder à Informação Classificada em virtude das suas funções, em conformidade com o Direito Interno da Parte Recetora.

Artigo 7.º

Contratos classificados

1 - A pedido da Parte Originadora, a Autoridade de Segurança Competente da Parte Recetora informa a Autoridade de Segurança Competente da Parte Originadora se foi emitida ao Contratante sob jurisdição da Parte Recetora e que participa num Contrato Classificado, uma Credenciação de Segurança Industrial no grau de classificação de segurança exigido. Se o Contratante não possuir, nesse momento, uma Credenciação de Segurança Industrial, ou se a Credenciação de Segurança Industrial que possui for de grau inferior ao exigido, a Autoridade de Segurança Competente que recebe o pedido informa desse facto a Autoridade de Segurança Competente requerente.

2 - Se uma Parte ou um Contratante sob sua jurisdição se propuser celebrar um Contrato Classificado com um Contratante sob jurisdição da outra Parte num grau de classificação de segurança equivalente a «CONFIDENCIAL» ou superior, como referido no artigo 4.º do presente Acordo, obterá previamente a confirmação escrita da Autoridade de Segurança Competente da outra Parte de que foi concedida ao Contratante uma Credenciação de Segurança Industrial no grau de classificação de segurança adequado. No caso de Contratos Classificados no grau de classificação de segurança equivalente a «RESERVADO», como referido no artigo 4.º do presente Acordo, pode ser exigida uma Credenciação de Segurança Industrial, se tal for exigido pelo respetivo Direito Interno do Contratante.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do presente Acordo, a Parte sob cuja jurisdição o Contrato Classificado seja executado assegura que o Contratante:

a)

Assegura que todos os indivíduos a quem for concedido acesso a Informação Classificada sejam informados das suas responsabilidades de proteção da Informação Classificada, em conformidade com as condições definidas no presente Acordo e em conformidade com o seu Direito Interno;

b)

Monitoriza o comportamento de segurança nas suas instalações;

c)

Notifica prontamente a sua Autoridade de Segurança Competente de qualquer Incidente de Segurança relacionado com o Contrato Classificado.

4 - Para além do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 7.º do presente Acordo, no caso de Contratos Classificados nos graus de classificação de segurança equivalentes a «CONFIDENCIAL» ou superior, como referido no artigo 4.º do presente Acordo, a Autoridade de Segurança Competente assegura que o Contratante possui uma Credenciação de Segurança Industrial no grau de classificação de segurança adequado, a fim de proteger a Informação Classificada, e que os indivíduos que necessitem de aceder à Informação Classificada possuem uma Credenciação de Segurança do Pessoal no grau de classificação de segurança adequado.

5 - Cada Contrato Classificado inclui requisitos de segurança que identificam os seguintes aspetos:

a)

Um Guia de Classificação de Segurança;

b)

Um procedimento para a notificação de alterações ao grau de classificação de segurança;

c)

Os canais e procedimentos a utilizar para o transporte e/ou transmissão de Informação Classificada;

d)

Instruções para manuseamento, armazenamento, destruição e devolução de Informação Classificada;

e)

Dados de contacto das Autoridades de Segurança Competentes responsáveis pela supervisão da proteção de Informação Classificada relacionadas com o Contrato Classificado;

f)

A obrigação de notificar quaisquer Incidentes de Segurança à Autoridade de Segurança Competente do Contratante e a obrigação de os Contratantes tomarem todas as medidas razoáveis para ajudar a mitigar o efeito de tal violação de segurança, em consulta com a Autoridade de Segurança Competente;

g)

No caso de um Contrato Classificado ser subcontratado, no todo ou em parte, a obrigação de impor ao subcontratado todas as estipulações do presente Acordo relativas aos Contratantes;

h)

Uma referência ao presente Acordo;

i)

Uma declaração que a Informação Classificada trocada ou gerada no âmbito do Contrato Classificado é protegida pelo Contratante em conformidade com o presente Acordo.

6 - A Autoridade de Segurança Competente da Parte ou do Contratante sob sua jurisdição que adjudica o Contrato Classificado envia uma cópia dos requisitos de segurança à Autoridade de Segurança Competente da Parte Recetora, a fim de facilitar a supervisão da segurança do Contrato Classificado.

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