Decreto n.º 12/95

Tipo Decreto
Publicação 1995-05-17
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 23
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TEXTO :

Decreto n.º 12/95

de 17 de Maio

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. São aprovados, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e de Mercadorias e o respectivo Protocolo, assinado em Rabat a 18 de Outubro de 1988, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, francesa e árabe seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel de Morais Briosa e Gala - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Ratificado em 24 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DE MARROCOS SOBRE TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E DE MERCADORIAS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, desejosos de favorecer os transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias entre os dois Estados, assim como o trânsito através dos seus territórios, acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

As empresas de transporte estabelecidas no Reino de Marrocos ou na República Portuguesa podem efectuar transportes de passageiros e de mercadorias, por meio de veículos matriculados em qualquer dos dois Estados, quer entre os territórios das duas Partes Contratantes, quer em trânsito pelo território de qualquer delas, nas condições estabelecidas pelo presente Acordo.

I - Transportes de passageiros

Artigo 2.º

São submetidos ao regime de autorização prévia, com excepção dos previstos no artigo 3.º do presente Acordo:

a)

Os transportes de passageiros efectuados entre os dois Estados ou em trânsito pelos respectivos territórios, por meio de veículos aptos a transportar mais de 8 pessoas sentadas não incluindo o condutor;

b)

Todos os outros transportes de passageiros efectuados a título comercial ou oneroso.

Artigo 3.º

1 - Não são submetidos ao regime de autorização prévia, mas a uma folha itinerária:

Pode ser modificada a enumeração feita acima por acordo entre as duas Partes Contratantes.

2 - O modelo de folha itinerária a que se refere o n.º 1 será fixado de comum acordo pelas autoridades competentes dos dois Estados.

Artigo 4.º

1 - Os transportes regulares de passageiros, isto é, os serviços que assegurem o transporte de pessoas segundo uma frequência e um percurso determinados, carecem de autorização das autoridades competentes das duas Partes Contratantes.

2 - Para este efeito, as referidas autoridades comunicam entre si os pedidos que lhe forem dirigidos pelas empresas relativos à organização destes transportes; estes pedidos são definidos no Protocolo previsto pelo artigo 23.º do presente Acordo.

3 - Após aprovação pelas autoridades competentes das Partes Contratantes dos pedidos referidos no n.º 2 do presente artigo, cada Parte Contratante transmite à outra uma autorização válida para o trajecto no território do seu país.

4 - As autoridades competentes emitem as autorizações, em princípio, numa base de reciprocidade.

Artigo 5.º

Os pedidos de autorização para transportes de passageiros que não correspondam às condições referidas nos artigos 3.º e 4.º do presente Acordo devem ser submetidos pelo transportador às autoridades competentes do Estado de matrícula do veículo.

II - Transportes de mercadorias

Artigo 6.º

Todos os transportes de mercadorias entre os dois Estados ou em trânsito pelos seus territórios, efectuados por meio de veículos matriculados em qualquer dos dois Estados, estão sujeitos ao regime de autorização prévia.

Artigo 7.º

1 - As autorizações são de dois tipos:

a)

Autorizações por viagem, válidas para uma viagem de ida e volta e cujo prazo de validade não pode ultrapassar dois meses;

b)

Autorizações a prazo, válidas para um número indeterminado de viagens de ida e volta e cujo prazo de validade é superior a dois meses e tem a duração máxima de um ano civil.

2 - A autorização confere ao transportador o direito de carregar mercadorias em retorno.

3 - As autorizações são emitidas em nome do transportador e não são transmissíveis.

Artigo 8.º

As autoridades competentes do Estado de matrícula dos veículos emitem as autorizações em nome da outra Parte Contratante, dentro do limite dos contingentes fixados anualmente de comum acordo pela Comissão Mista prevista no artigo 22.º do presente Acordo.

Artigo 9.º

As autoridades competentes concedem autorizações fora do contingente para:

a)

Transportes funerários por meio de veículos adaptados para esse efeito;

b)

Transporte de mudanças por meio de veículos especialmente adaptados para esse efeito;

c)

Transportes de material, acessórios e animais com destino ou origem em manifestações teatrais, musicais, cinematográficas, desportivas, circos, feiras ou quermesses, assim como os que se destinem a registos radiofónicos, filmagens ou à televisão;

d)

Transportes de veículos avariados;

e)

Veículos de reparação de avarias e de rebocagem;

f)

Transportes postais.

Pode ser modificada a enumeração feita acima de comum acordo pelas duas Partes Contratantes.

III - Disposições gerais

Artigo 10.º

1 - As autorizações são impressas nas línguas das duas Partes Contratantes e na língua francesa segundo modelos fixados de comum acordo pelas autoridades competentes dos dois Países.

2 - As autoridades competentes das Partes Contratantes trocarão entre si, em branco, as autorizações necessárias à aplicação do presente Acordo.

Artigo 11.º

As empresas de transporte estabelecidas no território de uma Parte Contratante não podem efectuar transportes entre dois pontos situados no território da outra Parte Contratante.

Artigo 12.º

As empresas de transporte estabelecidas no território de uma Parte Contratante não podem efectuar transportes entre o território da outra Parte Contratante e um terceiro Estado, salvo mediante autorização emitida pelas autoridades competentes desta última Parte Contratante.

Artigo 13.º

Se o peso ou dimensões do veículo ou da carga ultrapassarem os limites admitidos no território da outra Parte Contratante, o veículo deve estar munido de uma autorização excepcional emitida pela autoridade competente desta última Parte Contratante.

Esta autorização poderá especificar as condições de execução do transporte.

Artigo 14.º

1 - As autoridades competentes poderão impor, quer aos transportadores sujeitos à sua autoridade, quer aos que estão sujeitos à autoridade da outra Parte Contratante, a obrigação de elaborar um documento descritivo aquando de cada viagem efectuada.

2 - As autorizações, as folhas itinerárias e os documentos descritivos previtos no presente Acordo deverão manter-se a bordo dos veículos, sendo apresentados aos agentes de fiscalização sempre que estes o solicitarem.

3 - Às folhas itinerárias e aos documentos descritivos será aposto o carimbo da alfândega à entrada e à saída do território da Parte Contratante para que são válidos.

Artigo 15.º

O regime fiscal dos transportes submetidos ao presente Acordo será regulado no Protocolo previsto pelo artigo 23.º

Artigo 16.º

Os membros da tripulação dos veículos podem importar temporariamente em franquia de direitos e sem autorização de importação, durante a sua estada no território da outra Parte Contratante, os seus objectos pessoais, bem como utensílios necessários ao veículo, em conformidade com a legislação aduaneira em vigor no território de cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 17.º

As peças separadas que se destinem à reparação de um veículo que efectue um transporte previsto pelo presente Acordo estão sujeitas ao regime de importação temporária e isentas de direitos e taxas de importação, bem como de restrições à importação. As peças não utilizadas ou substituídas deverão ser reexportadas ou destruídas sob controlo aduaneiro.

Artigo 18.º

As empresas de transporte e o seu pessoal são obrigados a respeitar as disposições do presente Acordo, bem como as disposições legislativas e regulamentares sobre transportes e circulação rodoviária em vigor no território de cada Parte Contratante.

Artigo 19.º

A legislação interna de cada Parte Contratante é aplicável a todas as questões não reguladas pelo presente Acordo.

Artigo 20.º

No caso de infracção às disposições do presente Acordo cometida por um transportador no território da outra Parte Contratante, as autoridades competentes do Estado de matrícula do veículo aplicar-lhe-ão, a pedido das autoridades competentes da outra Parte Contratante, uma das seguintes medidas:

a)

Advertência;

b)

Supressão, a titulo temporário ou definitivo, parcial ou total, da possibilidade de efectuar transportes no território do Estado onde a infracção tiver sido cometida.

As autoridades que tomarem uma destas medidas devem comunicá-la às que as tiverem pedido.

Artigo 21.º

As Partes Contratantes designarão os serviços competentes para tomar as medidas previstas pelo presente Acordo e para trocar todas as informações necessárias, estatísticas ou outras.

Artigo 22.º

1 - Para permitir a boa execução das disposições do presente Acordo, as duas Partes Contratantes instituem uma Comissão Mista.

2 - Essa Comissão reúne-se a pedido de qualquer das Partes Contratantes, alternativamente, no território de cada uma delas.

Artigo 23.º

As disposições relativas à aplicação do presente Acordo são fixadas num Protocolo.

A Comissão Mista prevista no artigo 22.º do presente Acordo é competente para modificar o Protocolo, sempre que necessário.

Artigo 24.º

1 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após as duas Partes Contratantes se terem notificado reciprocamente por escrito que estão cumpridas as condições necessárias no seu país, para a entrada em vigor deste Acordo.

2 - O Acordo terá a validade de um ano a partir da sua entrada em vigor. Será prorrogado tacitamente de ano a ano, salvo se uma das Partes Contratantes o denunciar por escrito à outra com antecedência de seis meses sobre a expiração do prazo de validade.

3 - As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações que resultam de Acordos bilaterais ou multilaterais já celebrados por cada uma das Partes Contratantes no domínio dos transportes rodoviários internacionais de passageiros e de mercadorias.

Feito em Rabat, em 18 de Outubro de 1988, em dois exemplares originais em língua portuguesa, árabe e francesa. Os três textos fazem igualmente fé. Em caso de divergência na interpretação do texto português e do texto árabe prevalecerá o texto francês.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso.

Pelo Governo do Reino de Marrocos:

Ahmed Cherkaoui.

PROTOCOLO CELEBRADO NOS TERMOS DO ARTIGO 23.º DO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DE MARROCOS SOBRE TRANSPORTES INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS E MERCADORIAS POR ESTRADA.

Para aplicação do Acordo sobre transportes internacionais de passageiros e mercadorias por estrada, a Delegação da República Portuguesa e a Delegação do Reino de Marrocos acordaram no que se segue:

I - Regime fiscal

As empresas que efectuarem os transportes previstos pelo dito Acordo pagarão, para os transportes efectuados no território da outra Parte Contratante, os impostos e taxas em vigor nesse território.

II - Transportes de passageiros

1 - O documento de controlo referido no artigo 3.º deverá incluir os seguintes dados:

No caso dos serviços ocasionais que incluam a viagem de ida em carga e a viagem de regresso em vazio, admitir-se-á em casos excepcionais, devidamente autorizados, a largada de passageiros no percurso.

2 - Os pedidos de autorização referidos no n.º 2 do artigo 4.º deverão ser acompanhados dos seguintes dados:

As condições acima enumeradas poderão ser objecto de alterações, mediante acordo entre as duas Partes Contratantes.

3 - As autorizações serão concedidas pela autoridade competente da outra Parte Contratante que não a do país da matrícula do veículo.

As autoridades competentes de cada Parte Contratante enviarão às autoridades competentes da outra Parte Contratante uma cópia das autorizações que tiverem emitido.

Estes pedidos de autorização deverão ser acompanhados dos seguintes dados:

III - Transportes de mercadorias

1 - Com vista à aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, não deve ser feita qualquer discriminação entre os transportadores nacionais e os transportadores da outra Parte quanto ao carregamento de um frete de retorno.

2 - A restrição relativa à utilização das autorizações concedidas nos termos do artigo 9.º deverá constar das autorizações.

3 - Além disso, as autorizações por viagem e as autorizações a prazo a que se refere o artigo 7.º poderão ser acompanhadas de um impresso descritivo como previsto pelo artigo 14.º, o qual deverá ser devolvido, juntamente com a autorização, à autoridade que a emitiu.

Este impresso descritivo incluirá as seguintes indicações:

4 - Contingente.

IV - Disposições gerais

1 - As autorizações e as folhas itinerárias serão elaboradas em conformidade com os modelos que as duas Delegações adoptarem por comum acordo.

2 - As autorizações terão inscritas no canto superior esquerdo as letras «MA», no caso das que são válidas no território do Reino de Marrocos, ou a letra «P», no caso das que são válidas no território da República Portuguesa.

3 - As autorizações serão numeradas e levarão o selo da autoridade que as emite. Serão devolvidas a esta última pelas empresas dentro dos prazos que se encontram indicados nas próprias autorizações.

4 - As autoridades competentes são as seguintes:

Para a República Portuguesa:

Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Avenida das Forças Armadas, 40, 1699 Lisboa Codex;

Para o Reino de Marrocos:

O Ministro dos Transportes, em Rabat, ou uma autoridade competente por ele designada.

5 - Os pedidos de autorizações excepcionais previstos no artigo 13.º deverão ser apresentados:

No que se refere aos transportadores marroquinos, à:

Direcção-Geral de Viação, Rua de Ferreira Lapa, 4, 1100 Lisboa;

No que se refere aos transportadores portugueses, à:

Direction des Transports Terrestres, Ministère des Transports, B. P. 717, Rabat-Agdal.

6 - As autoridades competentes permutarão entre si, no prazo máximo de seis meses contado a partir do termo de cada ano civil, os dados estatísticos relativos aos transportes abrangidos pelo Acordo.

Com vista à gestão do contingente do transporte de mercadorias, elaborar-se-á uma relação que deve incluir:

Feito em Rabat, em 18 de Outubro de 1988, em dois exemplares originais em línguas portuguesa, árabe e francesa, fazendo os três textos igualmente fé. Em caso de divergências na interpretação do texto português e do texto árabe, prevalecerá o texto francês.

Pelo Governo da República Portuguesa:

O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, José Manuel Durão Barroso.

Pelo Governo do Reino de Marrocos:

Le Secrétaire d'Etat aux Affaires Etrangères et à la Coopération, Ahmed Cherkaoui.

ACCORD ENTRE LE GOUVERNEMENT DE LA REPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE GOUVERNEMENT DO ROYAUME DU MAROC CONCERNANT LES TRANSPORTS ROUTIERS INTERNATIONAUX DE VOYAGEURS ET DE MARCHANDISES.

Le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement du Royaume du Maroc, désireux de favoriser les transports routiers de voyageurs et de marchandises entre les deux Etats ainsi que le transit à travers leurs territoires, sont convenus de ce qui suit:

Article premier

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