Decreto n.º 12/97 — Sujeita a servidão militar os terrenos confinantes com o prédio militar n.º 2/Ponta Delgada, denominado «Carreira de…

Tipo Decreto
Publicação 1997-02-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 8

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Sujeita a servidão militar os terrenos confinantes com o prédio militar n.º 2/Ponta Delgada, denominado «Carreira de Tiro da Fajã de Cima»

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de 27 de Fevereiro

Considerando a necessidade de garantir às instalações militares prédio militar n.º 2/Ponta Delgada, denominado «Carreira de Tiro da Fajã de Cima», as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhes competem;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Delimitação da servidão

É constituída a servidão militar de protecção do prédio militar n.º 2/Ponta Delgada, denominado «Carreira de Tiro da Fajã de Cima», limitada como se segue:

a)

A poente - alinhamento AB perpendicular ao prolongamento do eixo da carreira de tiro e a 600 m da plataforma de tiro; os pontos A e B ficam à distância de 255 m do prolongamento do eixo;

b)

A nascente - alinhamento CD perpendicular ao eixo da carreira de tiro e tangente ao bico da estrema do prédio militar; os pontos C e D ficam a 50 m do eixo da carreira de tiro;

c)

A norte - alinhamento definido por AC;

d)

A sul - alinhamento definido por BD.

Artigo 2.º — Trabalhos e actividades condicionados

À servidão militar referida no artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo vedada na respectiva área, salvo licença a conceder pela autoridade competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:

a)

Construções de qualquer natureza, mesmo que enterradas ou subterrâneas;

b)

Obras de que resulte alteração nas alturas dos imóveis já existentes;

c)

Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo;

d)

Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou inflamáveis;

e)

Construção de muros de vedação ou divisórias da propriedade;

f)

Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas;

g)

Plantação de árvores ou arbustos;

h)

Levantamentos topográficos ou fotográficos;

i)

Movimento ou permanência de peões, semoventes e veículos durante a realização das sessões de tiro, excluindo a área compreendida entre o ponto D e o limite norte do caminho público que serve de acesso à carreira de tiro;

j)

Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves a menos de 850 m de altitude;

l)

Outros trabalhos ou actividades que possam prejudicar a segurança da carreira de tiro ou impedir a execução das funções que lhe competem.

Artigo 3.º — Reservatório central de água

O disposto no artigo anterior não prejudica a possibilidade de acesso permanente ao reservatório central de água por elementos dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Ponta Delgada ou por terceiros por si mandatados, sendo permitida àquela entidade a execução de obras de manutenção das respectivas infra-estruturas, reservatório e condutas, em coordenação com o Comando da Zona Militar dos Açores.

Artigo 4.º — Licenças, embargo e demolição de obras

Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras nos casos previstos na lei.

Artigo 5.º — Instrução dos pedidos de licença

Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que devem acompanhar o respectivo requerimento, os interessados devem observar o que, para o efeito, se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.

Artigo 6.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma bem como das condições impostas nos licenciamentos incumbe ao comando, direcção ou chefia da unidade, estabelecimento ou órgão instalados no prédio militar, à Zona Militar dos Açores, através da Secção de Infra-Estruturas Militares, à Direcção dos Serviços de Engenharia e a quaisquer autoridades administrativas e policiais com jurisdição na área.

Artigo 7.º — Aplicação de sanções

Para aplicação das sanções pelas infracções verificadas e subsequentes diligências é competente o Comando da Zona Militar dos Açores.

Artigo 8.º — Planta de delimitação

A área descrita no artigo 1.º está demarcada numa planta topográfica, à escala de 1:10000, da qual se destinam cópias a cada uma das seguintes entidades:

a)

Ministério da Defesa Nacional;

b)

Ministério da Administração Interna;

c)

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

d)

Estado-Maior-General das Forças Armadas;

e)

Estado-Maior do Exército;

f)

Câmara Municipal de Ponta Delgada.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Outubro de 1996.

António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho.

Assinado em 31 de Janeiro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Janeiro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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