Decreto n.º 123/82 — Abre no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 307313 contos

Tipo Decreto
Publicação 1982-11-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 307313 contos

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Novembro

Com fundamento no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/78, de 13 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais, no montante de 307313 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/11/25300/36193622.pdf))

Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado, representativas de aumento de previsão de receitas:

Orçamento das receitas do Estado

Receitas correntes:

Cap. 02 «Impostos indirectos», grupo 03 «Outros», artigo 26 «Fiscalização de actividades comerciais e industriais» ... 6605

Cap. 05 «Transferências», grupo 01 «Sector público», artigo 03 «Serviços autónomos» ... 32087

Cap. 07 «Venda de serviços e bens não duradouros»:

Grupo 08 «Diversos - Sector público», artigo 01 «Serviços de administração geral» ... 3000

Grupo 10 «Diversos - Outros sectores»:

Artigo 05 «Publicações e impressos: serviços de administração geral» ... 28750
Artigo 10 «Diversos serviços e bens não duradouros: serviços de administração geral» ... 2800

Receitas de capital:

Cap. 15 «Contas de ordem»:

Grupo 02 «Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas», artigo 01 «Comissão dos Explosivos» ... 1350

Grupo 03 «Finanças e do Plano», artigo 05 «Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado» ... 19804

Grupo 05 «Justiça», artigo 02 «Serviços tutelares de menores» ... 5000

Grupo 07 «Agricultura, Comércio e Pescas»:

Artigo 01 «Serviços regionais de agricultura» ... 10617
Artigo 04 «Parque Nacional da Peneda-Gerês» ... 15000
Artigo 08 «Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal» ... 150000

Grupo 08 «Indústria, Energia e Exportação», artigo 03 «Direcção-Geral de Energia» ... 16000

Grupo 12 «Habitação, Obras Públicas e Transportes - Departamento dos Transportes», artigo 04 «Juntas autónomas dos portos» ... 16300

... 307313

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - João José Fraústo da Silva - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 30 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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