Decreto n.º 124/81 — Aplica o disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 66/80, de 20 de Agosto, ao curso de educadores de estabelecimento…

Tipo Decreto
Publicação 1981-10-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aplica o disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 66/80, de 20 de Agosto, ao curso de educadores de estabelecimento ministrado na Escola de Paulo VI

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Outubro

Considerando que o curso de educadores de estabelecimento ministrado na Escola de Paulo VI tinha uma duração de três anos;

Considerando que, apesar do seu período de duração, o curso acima referenciado somente preparava os respectivos educadores para o exercício de funções em internatos para crianças privadas do meio familiar normal:

Considerando não ser possível, dada a sua formação, integrar aqueles educadores na carreira de educadores de infância do sistema público de ensino;

Considerando que, face a tal situação, passou a ser ministrado no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais o curso de integração destinado aos referidos educadores, cuja finalidade é proporcionar-lhes a formação adequada ao exercício de funções como educadores de infância;

Considerando, finalmente, que alguns dos respectivos profissionais já frequentaram, com aproveitamento, aquele curso de integração e que importa, agora, estabelecer os mecanismos legais que permitam que sejam abrangidos pelo disposto no Decreto n.º 66/80, de 20 de Agosto:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Ao curso de educadores de estabelecimento da Escola de Paulo VI é aplicável, para todos os efeitos legais, o disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 66/80, de 20 de Agosto.

2 - A aplicação referida no número anterior depende de os indivíduos portadores daquele curso terem frequentado com aproveitamento o curso de equiparação ministrado no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, a que se referem os despachos dos Secretários de Estado dos Ensinos Básico e Secundário e da Segurança Social, respectivamente de 14 de Dezembro de 1979 e 8 de Fevereiro de 1980.

Art. 2.º - 1 - A equivalência referida no artigo anterior é atribuída pela Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo que, para o efeito, passará a respectiva certidão.

2 - As certidões de equivalência dependem de requerimento dirigido pelos interessados ao director - geral do Ensino Particular e Cooperativo, o qual deverá ser acompanhado de documento comprovativo da frequência, com aproveitamento, do curso de equiparação mencionado no n.º 2 do artigo 1.º deste diploma.

Art. 3.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo verificará se foram cumpridas as normas vigentes ao tempo do início do curso de educadores de estabelecimento da Escola de Paulo VI.
Art. 4.º As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 1 de Outubro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).