Decreto n.º 126/82
TEXTO :
Decreto n.º 126/82
de 9 de Novembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São aprovadas para ratificação as emendas à Convenção Instituidora da Organização Marítima Internacional, adoptadas pelas Resoluções A.400 (X) e A.450 (XI) na 10.ª e 11.ª sessões da Assembleia Geral da IMO, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 29 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
RESOLUÇÃO A.400 (X)
Adoptada em 17 de Novembro de 1977
Emendas à Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental
Artigo 1
O texto da alínea a) é substituído pelo seguinte:
Instituir um sistema de colaboração entre os Governos no campo da regulamentação e dos procedimentos governamentais relacionados com assuntos técnicos de todos os géneros que interessem à navegação comercial internacional; encorajar e facilitar a adopção geral de normas tão perfeitas quanto possível no que diz respeito à segurança marítima, à eficiência da navegação e à prevenção e controle da poluição marítima causada pelos navios, e tratar dos assuntos administrativos e jurídicos relacionados com os fins da Organização estabelecidos neste artigo;
ii) O texto da alínea d) é substituído pelo seguinte:
Obter e submeter à consideração da Organização quaisquer informações referentes à navegação marítima e aos efeitos da navegação marítima sobre o meio marítimo que lhe sejam comunicadas por qualquer órgão ou agência especializada das Nações Unidas.
Artigo 2
O texto é eliminado.
Os artigos 3 a 31 são renumerados como artigos 2 a 30.
Artigo 3
(Renumerado como artigo 2)
O texto é substituído pelo seguinte:
Para atingir os fins estabelecidos na Parte I, são confiadas à Organização as seguintes funções:
Sob reserva das disposições do artigo 3, examinar e fazer recomendações sobre questões resultantes das alíneas a), b) e c) do artigo 1 que possam ser-lhe submetidas pelos Membros, por qualquer órgão ou agência especializada das Nações Unidas ou por qualquer outra organização intergovernamental, assim como questões que lhe sejam submetidas nos termos da alínea d) do artigo 1;
Elaborar projectos de convenções, acordos e outros instrumentos apropriados e recomendá-los aos Governos e às organizações intergovernamentais e, ainda, convocar as conferências consideradas necessárias;
Estabelecer um sistema de consultas entre os Membros e de troca de informações entre Governos;
Desempenhar as funções que resultem do estabelecido nas alíneas a), b) e c) deste artigo, em particular as que venham a ser-lhe atribuídas por ou ao abrigo de instrumentos internacionais relativos a assuntos marítimos e aos efeitos da navegação marítima sobre o meio marítimo;
Facilitar a necessária cooperação técnica no âmbito da Organização e de acordo com o estabelecido na Parte X.
Artigo 12
(Renumerado como artigo 11)
O texto é substituído pelo seguinte:
A Organização compreende uma Assembleia, um Conselho, um Comité de Segurança Marítima, um Comité Jurídico, um Comité de Protecção ao Meio Marítimo, um Comité de Cooperação Técnica e os órgãos auxiliares que a Organização venha em qualquer altura a considerar necessários, assim como um Secretariado.
Artigo 16
(Renumerado como artigo 15)
O texto é substituído pelo seguinte:
As funções da Assembleia são as seguintes:
Eleger, em cada sessão ordinária, entre os seus Membros que não sejam Membros associados, o seu presidente e dois vice-presidentes, que se manterão em funções até à sessão ordinária seguinte;
Estabelecer o seu regulamento interno, salvo disposições em contrário da Convenção;
Constituir, se o julgar necessário, quaisquer órgãos auxiliares temporários ou, por recomendação do Conselho, permanentes;
Eleger os Membros que estarão representados no Conselho, conforme estabelece o artigo 17;
Receber e examinar os relatórios do Conselho e pronunciar-se sobre quaisquer questões que este lhe submeter;
Aprovar o programa de trabalho da Organização;
Votar o orçamento e determinar o funcionamento financeiro da Organização, de acordo com o estabelecido na Parte III;
Examinar as despesas e aprovar as contas da Organização;
Exercer as funções da Organização, sob reserva de que a Assembleia enviará ao Conselho as matérias a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2 para que ele formule, a propósito delas, quaisquer recomendações ou instrumentos; ainda sob reserva de que todas as recomendações ou instrumentos submetidos pelo Conselho à Assembleia e não aceites por esta deverão ser reenviados ao Conselho para nova apreciação, acompanhados das observações que a Assembleia eventualmente entenda fazer;
Recomendar aos Membros a adopção de regulamentos e directrizes relativos à segurança marítima, à prevenção e controle da poluição marítima causada por navios e outros assuntos respeitantes aos efeitos da navegação marítima sobre o meio marítimo, atribuídos à Organização por ou ao abrigo de instrumentos internacionais, ou de emendas àqueles regulamentos e directrizes que lhe tenham sido submetidas;
Tomar a acção apropriada à promoção da cooperação técnica, de acordo com a alínea e) do artigo 2, tendo em atenção as necessidades particulares dos países em desenvolvimento;
Decidir sobre a convocação de conferências internacionais ou qualquer outro procedimento adequado para a adopção de convenções internacionais ou de emendas às mesmas que tenham sido elaboradas pelo Comité de Segurança Marítima, pelo Comité Jurídico, pelo Comité de Protecção ao Meio Marítimo, pelo Comité de Cooperação Técnica ou outros órgãos da Organização;
Enviar ao Conselho, para apreciação ou decisão, todos os assuntos do âmbito da Organização, com excepção da função de fazer as recomendações de que trata a alínea j) deste artigo que não pode ser delegada.
Artigo 22
(Renumerado como artigo 21)
O texto é substituído pelo seguinte:
O Conselho deve examinar o projecto de programa de trabalho e as previsões orçamentais preparadas pelo Secretário-Geral com base nas propostas do Comité de Segurança Marítima, do Comité Jurídico, do Comité de Protecção ao Meio Marítimo, do Comité de Cooperação Técnica e de outros órgãos da Organização e, considerando aquelas propostas, deve estabelecer e submeter à Assembleia o programa de trabalho e o orçamento da Organização, tendo em conta os interesses gerais e prioridades da Organização;
O Conselho recebe os relatórios, propostas e recomendações do Comité de Segurança Marítima, do Comité Jurídico, do Comité de Protecção ao Meio Marítimo, do Comité de Cooperação Técnica e de outros órgãos da Organização e deve transmiti-los à Assembleia. Se a Assembleia não estiver reunida, transmiti-los-á aos Membros para informação, juntamente com os comentários e recomendações do Conselho;
As matérias contempladas nos artigos 28, 33, 38 e 43 só serão apreciadas pelo Conselho depois de obtidas as opiniões do Comité de Segurança Marítima, do Comité Jurídico, do Comité de Protecção ao Meio Marítimo ou do Comité de Cooperação Técnica, conforme for adequado.
Artigo 26
(Renumerado como artigo 25)
O texto é substituído pelo seguinte:
O Conselho pode estabelecer acordos ou tomar disposições relativos às relações da Organização com outras organizações, conforme o disposto na Parte XV. Tais acordos e disposições estarão sujeitos à aprovação da Assembleia;
Tendo em conta as disposições da Parte XV e as relações mantidas com outros organismos pelos respectivos Comités de acordo com os artigos 28, 33, 38 e 43, o Conselho deve, entre as sessões da Assembleia, ser responsável pelas relações com outras organizações.
Novos artigos 32 a 42
[Acrescentados de acordo com a Resolução A.315 (ES.V) e Resolução A.358 (IX).]
Estes artigos são renumerados como artigos 31 a 41.
Artigo 29, alínea c)
[Adoptado pela resolução A. 358 (IX), a ser renumerado como artigo 28, alínea c)], é emendado pela inclusão de uma referência à Assembleia.
Artigo 34, alínea c)
[Adoptado pela Resolução A.358 (IX), a ser renumerado como artigo 33, alínea c)], é emendado pela inclusão de uma referência à Assembleia.
Nova Parte X
Uma nova Parte X, consistindo nos novos artigos 42 a 46, é adicionada a seguir às Partes VIII e IX [acrescentadas pela Resolução A.358 (IX)], com a seguinte redacção:
PARTE X
Comité de Cooperação Técnica
ARTIGO 42
O Comité de Cooperação Técnica é composto por todos os Membros.
ARTIGO 43
O Comité de Cooperação Técnica deve apreciar, conforme for adequado, todos os assuntos do âmbito da Organização que se refiram à implementação de projectos de cooperação técnica financiados pelo programa apropriado das Nações Unidas, em que a Organização actue como agência executiva ou de cooperação, ou por fundos voluntariamente confiados à Organização, e apreciar, ainda, quaisquer outros assuntos relacionados com as actividades da Organização no campo da cooperação técnica.
O Comité de Cooperação Técnica deve acompanhar os trabalhos do Secretariado relativos a cooperação técnica.
O Comité de Cooperação Técnica deve executar as funções que lhe são atribuídas por esta Convenção, pela Assembleia ou pelo Conselho, ou, ainda, quaisquer tarefas no âmbito deste artigo que lhe possam ser atribuídas por qualquer outro instrumento internacional ou por força dele, e aceites pela Organização.
Tendo em conta as disposições do artigo 25, o Comité de Cooperação Técnica, a pedido da Assembleia e do Conselho ou se considerar tal acção útil no interesse do seu próprio trabalho, deve manter relações estreitas com outros organismos susceptíveis de ajudar a Organização a atingir os seus fins.
ARTIGO 44
O Comité de Cooperação Técnica deve submeter ao Conselho:
Recomendações que o Comité tenha elaborado;
Um relatório do trabalho do Comité desde a anterior sessão do Conselho.
ARTIGO 45
O Comité de Cooperação Técnica deve reunir pelo menos uma vez por ano. Deve eleger anualmente os seus funcionários e adoptar o seu próprio regulamento interno.
ARTIGO 46
A despeito de algo em contrário nesta Convenção, mas sempre sujeito às disposições do artigo 42, o Comité de Cooperação Técnica, enquanto no exercício de funções que lhe tenham sido conferidas por qualquer convenção internacional, ou por força dela, ou por outro instrumento em questão, conformar-se-á às disposições relevantes da Convenção ou instrumento em questão, particularmente no que diz respeito às regras que estabelecem o procedimento a ser seguido.
Partes VIII a XVII
[Renumeradas como X a XIX de acordo com a Resolução A.358 (IX)], são renumeradas como Partes XI a XX.
Artigos 33 a 63
[Renumerados como 43 a 73 de acordo com a Resolução A.315 (ES.V) e Resolução A.358 (IX)], são renumerados como artigos 47 a 77.
Artigo 42
[Renumerado como artigo 41 pela Resolução A.315 (ES.V) e como artigo 52 pela Resolução A.358 (IX), é renumerado como artigo 56.]
O seu texto é substituído pelo seguinte:
Qualquer Membro que falte ao cumprimento das suas obrigações financeiras para com a Organização no prazo de um ano, contado a partir da data do seu vencimento, não terá direito de voto na Assembleia, no Conselho, no Comité de Segurança Marítima, no Comité Jurídico, no Comité de Protecção ao Meio Marítimo e no Comité de Cooperação Técnica, salvo se a Assembleia, se assim o entender, derrogar esta disposição.
Artigo 43
[Renumerado como artigo 42 pela Resolução A.315 (ES.V) e como artigo 53 pela Resolução A.358 (IX), é renumerado como artigo 57.]
O seu texto substituído pelo seguinte:
Se a Convenção ou qualquer acordo internacional que confira funções à Assembleia, ao Conselho, ao Comité de Segurança Marítima, ao Comité Jurídico, ao Comité de Protecção ao Meio Marítimo ou ao Comité de Cooperação Técnica não dispuser em contrário, devem aplicar-se as seguintes regras de voto nestes órgãos:
Cada Membro dispõe de um voto;
As decisões são tomadas por uma maioria de votos dos Membros presentes e votantes e, nas votações em que é requerida uma maioria de dois terços, por uma maioria de dois terços dos Membros presentes;
Para os fins da Convenção, a expressão «Membros presentes e votantes» significa «Membros presentes e exprimindo um voto afirmativo ou negativo». Os Membros que se abstenham de votar são considerados como não votando.
Artigo 45
[Renumerado como artigo 44 pela Resolução A.315 (ES.V) e como artigo 55 pela Resolução A.358 (IX), é renumerado como artigo 59.]
O seu texto é substituído pelo seguinte:
De acordo com o artigo 57 da Carta das Nações Unidas, a Organização estará ligada às Nações Unidas como agência especializada nos campos da navegação marítima e dos efeitos da navegação marítima no meio marítimo. Estas relações serão estabelecidas por um acordo concluído com as Nações Unidas conforme o artigo 63 da Carta e segundo as disposições do artigo 25 desta Convenção.
Artigo 52
[Renumerado como artigo 51 pela Resolução A.315 (ES.V) e como artigo 62 pela Resolução A.358 (IX), é renumerado como artigo 66.]
O seu texto é substituído pelo seguinte:
Os textos dos projectos de emendas à Convenção são comunicados aos Membros pelo Secretário-Geral pelo menos seis meses antes da sua apreciação pela Assembleia. As emendas são adoptadas pela Assembleia por maioria de dois terços dos votos. Doze meses depois da sua aceitação por dois terços dos membros da Organização, excluídos os membros associados, cada emenda entra em vigor para todos os membros.
As referências aos artigos mencionados nos artigos seguintes são alteradas como segue:
Artigo 6 (agora renumerado como artigo 5): a referência ao artigo 57 é alterada para artigo 71.
Artigo 7 (agora renumerado como artigo 6): a referência ao artigo 57 é alterada para artigo 71.
Artigo 8 (agora renumerado como artigo 7): as referências aos artigos 6, 7 e 57 são alteradas para artigos 5, 6 e 71.
Artigo 9 (agora renumerado como artigo 8): a referência ao artigo 58 é alterada para artigo 72.
Artigo 19 (agora renumerado como artigo 18): a referência ao artigo 17 é alterada para artigo 16.
Artigo 27 (agora renumerado como artigo 26): a referência ao artigo 16, alínea i), é alterada para artigo 15, alínea j).
Artigo 29 [emendado pela Resolução A.358 (IX) e agora renumerado como artigo 28]: a referência à Parte XII é alterada para artigo 25.
Artigo 32 [acrescentado pela Resolução A.358 (IX) e agora renumerado como artigo 31]: a referência ao artigo 28 é alterada para artigo 27.
Artigo 34 [acrescentado pela Resolução A.358 (IX) e agora renumerado como artigo 33]: a referência, na alínea c), ao artigo 26 é alterada para artigo 25.
Artigo 37 [acrescentado pela Resolução A.358 (IX) e agora renumerado como artigo 36]: a referência ao artigo 33 é alterada para artigo 32.
Artigo 39 [acrescentado pela Resolução A.358 (IX) e agora renumerado como artigo 38]: as referências, nas alíneas d) e e), ao artigo 26 são alteradas para artigo 25.
Artigo 42 [acrescentado pela Resolução A.358 (IX) e agora renumerado como artigo 41]: a referência ao artigo 38 é alterada para o artigo 37.
Artigo 33 (agora renumerado como artigo 47): a referência ao artigo 23 é alterada para artigo 22.
Artigo 53 (agora renumerado como artigo 67): a referência ao artigo 52 é alterada para artigo 66.
Artigo 54 (agora renumerado como artigo 68): a referência ao artigo 52 é alterada para artigo 66.
Artigo 56 (agora renumerado como artigo 70): a referência ao artigo 55 é alterada para artigo 69.
Artigo 58 (agora renumerado como artigo 72): a referência, na alínea d), ao artigo 57 é alterada para artigo 71.
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