Decreto n.º 13/2001 — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Instituição de Uma Comissão Mista nos…

Tipo Decreto
Publicação 2001-03-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Instituição de Uma Comissão Mista nos Domínios dos Transportes Terrestres e das Infra-Estruturas de Transporte, assinado em Salamanca em 26 de Janeiro de 2000

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de 5 de Março

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Instituição de Uma Comissão Mista nos Domínios dos Transportes Terrestres e das Infra-Estruturas de Transporte, assinado em Salamanca em 26 de Janeiro de 2000, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Assinado em 8 de Fevereiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Fevereiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA RELATIVO À INSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO MISTA NOS DOMÍNIOS DOS TRANSPORTES TERRESTRES E DAS INFRA-ESTRUTURAS DE TRANSPORTE.

Os problemas surgidos no quadro das relações bilaterais entre Portugal e Espanha no domínio dos transportes terrestres são actualmente debatidos no âmbito da Comissão Mista instituída pelo Acordo entre o Governo Português e o Governo do Estado Espanhol sobre os Transportes Rodoviários Internacionais, assinado em Madrid em 11 de Março de 1971 e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1972.

A competência desta Comissão Mista é circunscrita à abordagem de questões relacionadas com a aplicação do supracitado Acordo, o qual se limita a definir, a nível bilateral, o regime de acesso ao mercado dos transportes rodoviários, tanto de passageiros como de mercadorias.

Por outro lado, as questões bilaterais no domínio das infra-estruturas de transporte são abordadas no quadro do Protocolo Relativo à Constituição e Funcionamento da Comissão Técnica Luso-Espanhola dos Grandes Eixos de Transporte Terrestre, assinado em Madrid em 24 de Fevereiro de 1984 e que entrou em vigor nesta mesma data.

Tanto a Comissão Mista como o Protocolo em referência estão profundamente desajustados à nova realidade, emergente da adesão dos dois países ibéricos à União Europeia.

Nestes termos, os Governos da República Portuguesa e do Reino de Espanha acordam no seguinte:

Artigo 1.º

As Altas Partes Contratantes instituem uma comissão mista destinada a promover a cooperação entre Portugal e Espanha na área dos transportes terrestres, bem como na das infra-estruturas de transporte, cujo funcionamento será regulado pelo Protocolo anexo, que faz parte integrante do presente Acordo.

Artigo 2.º

São revogados:

a)

O artigo 19.º do Acordo entre o Governo Português e o Governo do Estado Espanhol sobre os Transportes Rodoviários Internacionais, assinado em Madrid em 11 de Março de 1971;

b)

O Protocolo Relativo à Constituição e Funcionamento da Comissão Técnica Luso-Espanhola dos Grandes Eixos de Transporte Terrestre, assinado em Madrid em 24 de Fevereiro de 1984.

Artigo 3.º

1 - As Altas Partes Contratantes procederão à troca de notas diplomáticas comunicando reciprocamente o cumprimento dos requisitos para a entrada em vigor do Acordo, previstos nas respectivas legislações nacionais de ambos os países.

2 - O Acordo entrará em vigor no 30.º dia posterior à data da recepção da segunda das notas referidas no número anterior.

3 - Este Acordo será válido por um ano a contar da sua entrada em vigor, considerando-se prorrogado por sucessivos períodos de um ano, salvo denúncia de uma das Partes Contratantes comunicada à outra Parte com, pelo menos, seis meses de antecedência relativamente à data de expiração da respectiva validade.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo, bem como o Protocolo, que dele faz parte integrante.

Feito em 26 de Janeiro, em dois exemplares originais, em português e espanhol, os dois exemplares fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Pelo Reino de Espanha:

Rafael Arias Salgado.

PROTOCOLO RELATIVO À CONSTITUIÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO MISTA LUSO-ESPANHOLA NOS DOMÍNIOS DOS TRANSPORTES TERRESTRES E DAS INFRA-ESTRUTURAS DE TRANSPORTE.

Artigo 1.º — Objectivos

A cooperação entre Portugal e Espanha no domínio dos transportes terrestres, bem como no das infra-estruturas de transporte, numa óptica multimodal, enquadra-se na prossecução, a nível bilateral, dos objectivos da política comum de transportes da União Europeia.

Artigo 2.º — Atribuições

Na realização dos seus objectivos, e sem prejuízo do disposto noutras convenções internacionais em vigor entre as duas Altas Partes Contratantes, caberá à Comissão Mista, nomeadamente:

1) Na área dos transportes terrestres:

a)

Promover a cooperação na implementação do acervo comunitário, no âmbito dos objectivos assinalados no artigo 1.º do Acordo, em particular nos domínios da harmonização fiscal, técnica e social, de modo a garantir a igualdade das condições de concorrência;

b)

Promover a cooperação, incluindo acções concertadas de controlo, entre as autoridades dos dois países com competência para a fiscalização da regulamentação no domínio dos transportes terrestres;

2) Na área das infra-estruturas de transporte, promover uma acção concertada visando:

a)

A implementação da rede transeuropeia multimodal de transportes nos respectivos países, tendo em conta as orientações comunitárias neste domínio;

b)

A implementação de outros projectos de interesse bilateral;

c)

A compatibilização das normas técnicas, bem como dos sistemas de gestão e informação, das infra-estruturas de transporte de ambos os países.

Artigo 3.º — Constituição

Os membros da Comissão Mista serão designados pelos membros dos respectivos Governos que sejam responsáveis pela tutela dos transportes terrestres e das infra-estruturas de transporte.

Artigo 4.º — Deliberações

As deliberações da Comissão Mista serão tomadas por consenso.

Artigo 5.º — Periodicidade das reuniões

A Comissão reunirá, pelo menos, duas vezes por ano, alternadamente em Portugal e Espanha, em data a fixar de comum acordo.

Feito em 26 de Janeiro, em dois exemplares originais, em português e espanhol, os dois exemplares fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Pelo Reino de Espanha:

Rafael Arias Salgado.

(ver texto em língua espanhola no documento original)

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