Decreto n.º 13/2002

Tipo Decreto
Publicação 2002-04-19
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 13/2002

de 19 de Abril

Na sequência do requerimento apresentado pela ENSINAVE - Educação e Ensino Superior do Alto Ave, Lda., no sentido de reconhecimento do interesse público de uma escola superior politécnica não integrada denominada por Instituto Superior de Saúde do Alto Ave;

Colhidos os pareceres previstos no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março) e apreciado o processo pela Direcção-Geral do Ensino Superior;

Tendo em consideração o projecto científico e pedagógico, a composição dos órgãos académicos, a composição do corpo docente, as instalações e o equipamento;

Estando reunidas as condições gerais para o reconhecimento do interesse público do Instituto, sem prejuízo da avaliação das condições específicas de funcionamento de cada curso, a que se procederá em sede dos respectivos processos de autorização de funcionamento;

Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e no n.º 5 do artigo 20.º da Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Estabelecimento de ensino

1 - É reconhecido o interesse público do Instituto Superior de Saúde do Alto Ave.

2 - O estabelecimento de ensino utiliza a sigla ISAVE.

Artigo 2.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora do estabelecimento de ensino é a ENSINAVE - Educação e Ensino Superior do Alto Ave, Lda.

Artigo 3.º

Natureza do estabelecimento de ensino

O estabelecimento de ensino tem a natureza de escola politécnica não integrada.

Artigo 4.º

Objectivos do estabelecimento de ensino

O estabelecimento de ensino tem como objectivo o ensino superior politécnico nos domínios da enfermagem e das tecnologias da saúde.

Artigo 5.º

Localização do estabelecimento de ensino

O estabelecimento de ensino é autorizado a funcionar no concelho da Póvoa de Lanhoso.

Artigo 6.º

Instalações

1 - O estabelecimento de ensino pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações situadas no concelho da Póvoa de Lanhoso que, por despacho do director-geral do Ensino Superior, sejam consideradas adequadas nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 7.º

Efeitos

O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus.

Assinado em 1 de Abril de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Abril de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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