Decreto n.º 13/2019

Tipo Decreto
Publicação 2019-04-16
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 16
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Decreto n.º 13/2019

de 16 de abril

Em 23 de novembro de 2016 foi assinado, em Jerusalém, o Acordo de Coprodução Cinematográfica entre a República Portuguesa e o Estado de Israel.

O Acordo tem por objetivo principal desenvolver a produção cinematográfica e incentivar um maior desenvolvimento dos laços culturais e tecnológicos entre os dois Estados, beneficiando as suas indústrias cinematográficas.

O referido Acordo contribui ainda para o crescimento económico dos setores da produção e distribuição de cinema, de televisão, de vídeo, bem como de novos meios de comunicação social, em Israel e em Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Coprodução Cinematográfica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Estado de Israel, assinado em Jerusalém, em 23 de novembro de 2016, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, hebraica e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Ângela Carvalho Ferreira.

Assinado em 27 de março de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de abril de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE COPRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Estado de Israel, doravante designados por «Partes»,

Conscientes do facto de que a cooperação mútua pode servir o desenvolvimento da produção cinematográfica e incentivar um maior desenvolvimento dos laços culturais e tecnológicos entre os dois países;

Considerando que a coprodução pode beneficiar as indústrias cinematográficas dos respetivos países e contribuir para o crescimento económico dos setores da produção e distribuição de cinema, televisão, vídeo e novos meios de comunicação social em Israel e em Portugal;

Considerando a sua decisão mútua de estabelecer um quadro para incentivar toda a produção audiovisual, em especial a coprodução cinematográfica;

Tendo presente o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e o Estado de Israel, assinado em Jerusalém, em 25 de outubro de 1992,

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Para efeitos do presente Acordo:

(1) «Coprodução» ou «filme coproduzido» designa uma obra cinematográfica, com ou sem som, independentemente da duração ou género, incluindo produções de ficção, animação e documentário, feita por um coprodutor israelita e um coprodutor português, produzida em qualquer formato, para distribuição em qualquer local ou por qualquer meio, incluindo salas de cinema, televisão, internet, vídeo, DVD, CD-ROM ou quaisquer outros meios semelhantes, incluindo formas futuras de produção e distribuição cinematográfica;

(2) «Coprodutor israelita» designa a pessoa ou entidades israelitas que tomam as disposições necessárias para a realização do filme;

(3) «Coprodutor português» designa a pessoa ou entidades portuguesas que tomam as disposições necessárias para a realização do filme;

(4) «Autoridades Competentes» designa quer ambas as Autoridades Competentes responsáveis pela aplicação do presente acordo, quer qualquer uma das Autoridades Competentes no que diz respeito ao seu próprio país, consoante o caso. As Autoridades Competentes são:

Artigo 2.º

(1) Os filmes a coproduzir nos termos do presente Acordo pelos dois países carecem de aprovação pelas Autoridades Competentes.

(2) Qualquer coprodução realizada nos termos do presente Acordo será considerada pelas Autoridades Competentes como um filme nacional, sujeito, respetivamente, à legislação nacional de cada Parte. Estas coproduções gozam dos benefícios a que a indústria de produção cinematográfica tem direito por força da legislação nacional de cada Parte ou aos que venham a ser estabelecidos por cada Parte. Destes benefícios goza unicamente o coprodutor de um país que os conceda.

(3) O incumprimento pelo coprodutor de uma Parte, das condições em que essa Parte tenha aprovado uma coprodução ou uma violação material do acordo de coprodução pelo coprodutor de uma Parte, poderá resultar na retirada, por essa Parte, do estatuto de coprodução da produção e dos direitos e vantagens correspondentes.

Artigo 3.º

(1) A fim de se qualificarem para os benefícios da coprodução, os coprodutores fornecerão provas de que têm a organização técnica apropriada, apoio financeiro adequado, reconhecida capacidade profissional e qualificações para concluir com êxito a produção.

(2) Não será dada aprovação a um projeto em que os coprodutores estejam ligados por uma gestão ou controlo comuns, exceto na medida em que tal associação tenha sido estabelecida especificamente para efeitos do próprio filme coproduzido.

Artigo 4.º

(1) Os filmes coproduzidos serão feitos, processados, dobrados ou legendados, até à elaboração da primeira cópia para exibição, nos países dos coprodutores participantes, incluindo os que participem nos termos do artigo 5.º No entanto, se o guião ou o tema do filme o exigir, podem ser autorizadas, pelas Autoridades Competentes, filmagens exteriores ou interiores, num país que não participe na coprodução. Da mesma forma, se não houver serviços de processamento, dobragem ou legendagem de qualidade satisfatória num país participante na coprodução, as Autoridades Competentes podem autorizar a aquisição de tais serviços a um fornecedor num país terceiro.

(2) Os produtores, autores, guionistas, intérpretes, realizadores, profissionais e técnicos que participam em coproduções têm de ser cidadãos ou residentes permanentes do Estado de Israel ou da República Portuguesa, em conformidade com a legislação nacional da respetiva Parte.

(3) Se a coprodução o exigir, a participação de profissionais que não preencham as condições previstas no n.º 2 pode ser permitida, em circunstâncias excecionais, e sujeita à aprovação das Autoridades Competentes.

(4) A utilização, numa coprodução, de línguas diferentes das línguas permitidas nos termos da legislação das Partes pode ser admitida na coprodução, se o guião o exigir.

Artigo 5.º

(1) As contribuições dos produtores de cada um dos dois países podem variar de 20 (vinte) a 80 (oitenta) por cento para cada filme coproduzido. Além disso, os coprodutores são obrigados a realizar uma contribuição técnica e criativa proporcional ao seu investimento financeiro no filme coproduzido. A contribuição técnica e criativa será composta pela participação conjunta dos autores, intérpretes, pessoal técnico e de produção, laboratórios e estabelecimentos técnicos.

Qualquer exceção aos princípios acima referidos tem de ser aprovada pelas Autoridades Competentes, que podem, em casos especiais, autorizar que as contribuições dos produtores de cada um dos dois países variem entre 10 (dez) e 90 (noventa) por cento.

(2) No caso em que o coprodutor israelita ou o coprodutor português seja composto por várias empresas de produção, a contribuição de cada empresa não deve ser inferior a 5 (cinco) por cento do orçamento total do filme coproduzido.

(3) No caso de um produtor de um país terceiro ser autorizado a participar na coprodução, a sua contribuição não deve ser inferior a 10 (dez) por cento. No caso do coprodutor de um país terceiro ser composto por várias empresas de produção, a contribuição de cada empresa não deve ser inferior a 5 (cinco) por cento do orçamento total do filme coproduzido.

Artigo 6.º

(1) As Partes incentivam coproduções que respeitem padrões internacionais geralmente aceites.

(2) As condições para a aprovação de filmes coproduzidos serão conjuntamente acordadas pelas Autoridades Competentes, caso a caso, em conformidade com as disposições do presente Acordo e da legislação nacional das Partes.

Artigo 7.º

(1) Os coprodutores garantem que os direitos de propriedade intelectual numa coprodução que não sejam de sua titularidade estejam à sua disposição mediante contratos de licença que permitam cumprir os objetivos do presente Acordo, conforme previsto no n.º 3, a. do Anexo.

(2) A atribuição de direitos de propriedade intelectual num filme coproduzido, incluindo a propriedade e o licenciamento dos mesmos, constará do contrato de coprodução.

(3) Cada coprodutor terá livre acesso a todos os materiais de coprodução originais e terá o direito de cópia ou impressão dos mesmos, mas não o direito a qualquer utilização ou cessão de direitos de propriedade intelectual dos referidos materiais, exceto no que seja determinado pelos coprodutores no contrato de coprodução.

(4) Cada coprodutor será comproprietário da cópia física do negativo original ou outro meio de gravação em que o master da coprodução tenha sido efetuado, não incluindo quaisquer direitos de propriedade intelectual que possam estar incorporados na referida cópia física, exceto no que seja determinado pelos coprodutores no contrato de coprodução.

(5) Nos casos em que a coprodução seja feita em película negativa, o negativo será revelado num laboratório escolhido conjuntamente pelos coprodutores e será nele depositado, num nome acordado.

Artigo 8.º

As Partes facilitarão a entrada temporária e a reexportação de qualquer equipamento cinematográfico necessário para a produção de filmes coproduzidos no âmbito do presente Acordo, nos termos das suas respetivas legislações nacionais. Cada uma das Partes envidará todos os esforços, no âmbito da sua legislação nacional, para permitir que o pessoal criativo e técnico da outra Parte entre e permaneça no seu território, a fim de participar na produção de filmes coproduzidos.

Artigo 9.º

A aprovação de uma proposta para a coprodução de um filme pelas Autoridades Competentes não implica qualquer permissão ou autorização para exibir ou distribuir o filme assim produzido.

Artigo 10.º

(1) Se um filme coproduzido for comercializado num país que tenha um regime de quotas em relação a ambas as Partes, será incluído na quota do País que for o coprodutor maioritário. No caso das contribuições dos coprodutores serem iguais, a coprodução será incluída na quota do país do qual o realizador da coprodução seja cidadão ou residente permanente.

(2) Se um filme coproduzido for comercializado num país que tenha um regime de quotas em relação a uma das Partes, o filme coproduzido será comercializado pela Parte em relação à qual não haja nenhuma quota.

(3) No caso de um filme coproduzido ser comercializado num país que tenha um regime de quotas em relação a uma ou ambas as Partes, as Autoridades Competentes podem estabelecer disposições, relacionadas com os regimes de quotas, diferentes das previstas nos números 1 e 2 do presente artigo.

(4) Em todas as questões relativas à comercialização ou exportação de um filme coproduzido, cada Parte concederá ao filme coproduzido o mesmo estatuto e tratamento que concede às produções nacionais, em conformidade com a sua respetiva legislação nacional.

Artigo 11.º

(1) Todos os filmes coproduzidos serão identificados como coproduções israelo-portuguesas ou luso-israelitas.

(2) Tal identificação constará de uma secção separada do genérico, em toda a publicidade comercial e material promocional ou sempre que os filmes coproduzidos sejam exibidos publicamente.

Artigo 12.º

As Autoridades Competentes agirão em conformidade com as suas obrigações internacionais assumidas ao abrigo dos Acordos internacionais e regionais aplicáveis e com o Regulamento que consta do Anexo, que é parte integrante do presente Acordo, mas podem, em determinados casos, autorizar conjuntamente os coprodutores a atuar de acordo com regras ad hoc, por si aprovadas.

Artigo 13.º

(1) As Partes podem estabelecer uma Comissão Mista, com igual número de representantes de ambos os Países. A Comissão Mista reunir-se-á, quando necessário, alternadamente no Estado de Israel e na República Portuguesa.

(2) A Comissão Mista, entre outras:

(3) Os membros da Comissão Mista serão designados por acordo entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 14.º

O presente Acordo pode ser revisto por consentimento mútuo das Partes, por escrito. Qualquer modificação do Acordo ou do respetivo Anexo está sujeita aos procedimentos de entrada em vigor, previstos no artigo 16.º

Artigo 15.º

Quaisquer diferendos entre as Partes decorrentes da aplicação do presente Acordo serão solucionados por via diplomática.

Artigo 16.º

(1) O presente Acordo entrará em vigor na data da receção da última das notificações, por escrito e por via diplomática, informando da conclusão dos procedimentos internos de cada Parte necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.

(2) O presente Acordo permanece em vigor por um período de 5 (cinco) anos e será automaticamente prorrogado por períodos adicionais de cinco (5) anos, exceto se for denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação prévia, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência, por escrito e por via diplomática.

(3) As coproduções que tenham sido aprovadas pelas Autoridades Competentes e que estejam em curso no momento da notificação da denúncia do presente Acordo, continuarão a beneficiar plenamente das disposições do presente Acordo.

Assinado em Jerusalém, em 23 de novembro de 2016, que corresponde a 22 de Cheshvan, 5777, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, hebraica e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência, o texto em Inglês prevalecerá.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Augusto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo do Estado de Israel:

Benjamin Netanyahu, Primeiro-Ministro do Estado de Israel.

ANEXO

Regulamento

1 - Os pedidos de qualificação de um filme para os benefícios da coprodução têm de ser apresentados em simultâneo às Autoridades Competentes, pelo menos 60 (sessenta) dias antes do início da filmagem ou da animação principal do filme.

2 - As Autoridades Competentes notificar-se-ão mutuamente da sua decisão relativa a tal pedido para coprodução, no prazo de trinta (30) dias a contar da data da apresentação da documentação completa, enumerada no Anexo ao presente Acordo.

3 - Os pedidos têm de ser acompanhados nas línguas hebraica ou inglesa, no caso do Estado de Israel, e nas línguas portuguesa e inglesa, no caso de Portugal, dos seguintes documentos:

a)

Prova de contratos de licença no que diz respeito a direitos de propriedade intelectual, de qualquer tipo, incluindo, nomeadamente, os direitos de autor e direitos conexos («direitos conexos» será entendido como incluindo, entre outros, os direitos morais, os direitos dos intérpretes, os direitos dos produtores de fonogramas e os direitos dos radiodifusores) incorporados ou resultantes de uma coprodução, com âmbito suficiente para efeitos de cumprimento dos objetivos do contrato de coprodução, incluindo o licenciamento de direitos para exibição pública, distribuição, transmissão, radiodifusão ou disponibilização pela internet ou de outra forma e venda ou locação de cópias físicas ou eletrónicas da coprodução nos territórios dos países das Partes, bem como em países terceiros, incluindo o licenciamento de direitos de autor e direitos conexos relativos a qualquer obra literária, dramática, musical ou artística que tenha sido adaptada pelo requerente para efeitos de coprodução;

b)

O contrato de coprodução assinado, que fica sujeito à aprovação das Autoridades Competentes.

4 - O contrato de coprodução tem de prever os seguintes elementos:

a)

O título do filme, ainda que provisório;

b)

O nome do escritor ou a pessoa responsável pela adaptação do tema, se este for extraído de fonte literária;

c)

O nome do realizador (é permitida uma cláusula de salvaguarda relativa à sua substituição, se necessário);

d)

A sinopse do filme;

e)

O orçamento do filme;

f)

O plano de financiamento do filme;

g)

O montante das contribuições financeiras dos coprodutores;

h)

Os esforços financeiros de cada produtor relativamente à percentagem de participação nas despesas no que respeita aos custos de desenvolvimento, elaboração, produção e pós-produção, até à feitura da cópia de trabalho (answer print);

i)

A distribuição de receitas e lucros, incluindo a utilização ou partilha de mercados;

j)

A participação de cada um dos coprodutores em quaisquer custos que excedam o orçamento ou nos benefícios de quaisquer poupanças no custo de produção;

k)

A atribuição de direitos de propriedade intelectual num filme coproduzido, incluindo a propriedade e licenciamento do mesmo;

l)

Uma cláusula no contrato em que se reconheça que a aprovação do filme, que lhe concede benefícios no âmbito do Acordo, não obriga as Autoridades Competentes de cada Parte a permitir a exibição pública do filme. Da mesma forma, o contrato tem de estabelecer as condições de um acordo financeiro entre os coprodutores no caso das Autoridades Competentes de cada Parte recusarem autorizar a exibição pública do filme em qualquer um dos países ou em países terceiros;

m)

Incumprimento do contrato de coprodução;

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