Decreto n.º 132/81 — Concede a António Bernardino Pardal uma pensão ao abrigo do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril

Tipo Decreto
Publicação 1981-10-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 1

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Concede a António Bernardino Pardal uma pensão ao abrigo do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril

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de 27 de Outubro

Considerando o mérito excepcional da contribuição dada à defesa da liberdade e da democracia pelo cidadão português António Bernardino Pardal, exprimindo-lhe público reconhecimento;

Por proposta do Ministro das Finanças e do Plano:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. De harmonia com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43/78, de 11 de Março, é concedida uma pensão mensal a António Bernardino Pardal, de quantitativo calculado nos termos do n.º 3 do citado artigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 14 de Outubro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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