Decreto n.º 132/81 — Concede a António Bernardino Pardal uma pensão ao abrigo do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril
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Concede a António Bernardino Pardal uma pensão ao abrigo do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril
de 27 de Outubro
Considerando o mérito excepcional da contribuição dada à defesa da liberdade e da democracia pelo cidadão português António Bernardino Pardal, exprimindo-lhe público reconhecimento;
Por proposta do Ministro das Finanças e do Plano:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. De harmonia com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43/78, de 11 de Março, é concedida uma pensão mensal a António Bernardino Pardal, de quantitativo calculado nos termos do n.º 3 do citado artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 14 de Outubro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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