Decreto n.º 136/82 — Aprova para ratificação a Convenção Europeia sobre o Reconhecimento e a Execução das Decisões Relativas à Guarda de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova para ratificação a Convenção Europeia sobre o Reconhecimento e a Execução das Decisões Relativas à Guarda de Menores e sobre o Restabelecimento da Guarda de Menores
de 21 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção Europeia sobre o Reconhecimento e a Execução das Decisões Relativas à Guarda de Menores e sobre o Restabelecimento da Guarda de Menores, cujo texto, em português e francês, é publicado em anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 25 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Convenção Europeia sobre o Reconhecimento e a Execução das Decisões Relativas à Guarda de Menores e sobre o Restabelecimento da Guarda de Menores.
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção,
Reconhecendo que nos Estados membros do Conselho da Europa a consideração do interesse do menor é de uma importância fundamental em matéria de decisões relativas à sua guarda;
Considerando que a instituição de medidas destinadas a facilitar o reconhecimento e a execução das decisões referentes à guarda de um menor terá como consequência garantir uma melhor protecção do interesse dos menores;
Considerando desejável, para tal, salientar que o direito de visita dos pais é o corolário normal do direito de guarda;
Constatando o número crescente de casos em que os menores foram ilicitamente deslocados por uma fronteira internacional e as dificuldades encontradas para resolver de forma adequada os problemas suscitados por esses casos;
Desejando introduzir disposições apropriadas que permitam o restabelecimento da guarda dos menores quando essa guarda tenha sido arbitrariamente interrompida;
Convencidos da oportunidade de adoptar, para esse efeito, medidas adaptadas às diferentes necessidades e circunstâncias;
Desejando estabelecer relações de cooperação judiciária entre as respectivas autoridades,
acordaram no que segue:
ARTIGO 1.º
Para os fins da presente Convenção, entende-se por:
«Menor», uma pessoa, qualquer que seja a sua nacionalidade, desde que não tenha atingido ainda a idade de 16 anos e que não goze do direito de fixar ela própria a sua residência segundo a lei da sua residência habitual ou da sua nacionalidade, ou segundo a lei interna do Estado requerido;
«Autoridade», qualquer autoridade judiciária ou administrativa;
«Decisão relativa à guarda», qualquer decisão de uma autoridade na medida em que estatua sobre os cuidados a dispensar à pessoa do menor, incluindo o direito de fixar a sua residência, assim como o direito de visita;
«Deslocação ilícita», a deslocação de um menor através de uma fronteira internacional em violação de decisão relativa à sua guarda proferida num Estado contratante e executória nesse mesmo Estado; considera-se também uma deslocação ilícita:
A não entrega de um menor através de uma fronteira internacional, terminado o período do exercício de um direito de visita relativo a esse menor, ou no fim de qualquer outra estada temporária em território diverso daquele em que a guarda é exercida;
ii) A deslocação posteriormente declarada ilícita ao abrigo do artigo 12.º
TÍTULO I — Autoridades centrais
ARTIGO 2.º
1 - Cada Estado contratante designará uma autoridade central, que exercerá as funções previstas na presente Convenção.
2 - Os Estados deferais e os Estados onde estejam em vigor vários sistemas legais têm a faculdade de designar várias autoridades centrais, cujas competências eles determinam.
3 - Qualquer designação feita ao abrigo do presente artigo deve ser notificada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
ARTIGO 3.º
1 - As autoridades centrais dos Estados contratantes devem cooperar entre si e promover uma actuação concertada entre as autoridades competentes dos seus países respectivos. Devem agir com toda a diligência necessária.
2 - Com vista a facilitar a aplicação da presente Convenção, as autoridades centrais dos Estados contratantes:
Assegurarão a transmissão dos pedidos de informação emanando das autoridades competentes e que respeitem a questões de direito ou de facto relativas a processos em curso;
Comunicarão reciprocamente, a seu pedido, informações sobre o direito respeitante à guarda de menores e sua evolução;
Manter-se-ão mutuamente informadas das dificuldades que possam suscitar-se na aplicação da Convenção e empenhar-se-ão, na medida do possível, em eliminar os obstáculos à sua aplicação.
ARTIGO 4.º
1 - Qualquer pessoa que tenha obtido num Estado contratante uma decisão relativa à guarda de um menor e que deseje obter noutro Estado contratante o reconhecimento ou a execução dessa decisão pode dirigir-se, para esse efeito, através de requerimento, à autoridade central de qualquer Estado contratante.
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos documentos mencionados no artigo 13.º
3 - A autoridade central demandada, quando não seja a autoridade central do Estado requerido, transmitirá os documentos a esta última directamente e sem demora.
4 - A autoridade central demandada pode recusar a sua intervenção quando seja manifesto que não se encontram preenchidas as condições requeridas pela presente Convenção.
5 - A autoridade central demandada informará, sem demora, o requerente do seguimento dado ao seu pedido.
ARTIGO 5.º
1 - A autoridade central do Estado requerido tomará ou fará tomar, com a maior brevidade, todas as medidas que julgar apropriadas, incumbindo, se necessário, as suas autoridades competentes de:
Descobrir o paradeiro do menor;
Evitar, especialmente pelas medidas provisórias necessárias, que os interesses do menor ou do requerente sejam lesados;
Assegurar o reconhecimento ou a execução da decisão;
Assegurar a entrega do menor ao requerente quando seja concedida a execução da decisão;
Informar a autoridade requerente das medidas tomadas e do seu seguimento.
2 - Quando a autoridade central do Estado requerido tiver razões para crer que o menor se encontra no território de outro Estado contratante, transmitirá os documentos à autoridade central desse Estado, directamente e sem demora.
3 - Exceptuando as despesas de repatriamento, os Estados contratantes comprometem-se a não exigir do requerente qualquer pagamento pelas medidas tomadas nos termos do n.º 1 do presente artigo pelas suas autoridades centrais, incluindo as custas judiciais e, eventualmente, as despesas resultantes da assistência de um advogado.
4 - Se o reconhecimento ou a execução forem recusados e se a autoridade central do Estado requerido considerar que deve dar seguimento ao pedido do requerente no sentido de intentar nesse Estado uma acção quanto à matéria de fundo, essa autoridade deverá providenciar para que seja assegurada a representação do requerente no processo em condições não menos favoráveis do que aquelas de que pode beneficiar uma pessoa residente e nacional desse Estado e, para esse efeito, poderá, nomeadamente, solicitar a colaboração das suas autoridades competentes.
ARTIGO 6.º
1 - Sem prejuízo dos acordos particulares concluídos entre as autoridades centrais interessadas e do disposto no n.º 3 do presente artigo:
As comunicações dirigidas à autoridade central do Estado requerido serão redigidas na língua ou numa das línguas oficiais desse Estado ou acompanhadas de uma tradução nessa língua;
A autoridade central do Estado requerido deve, no entanto, aceitar as comunicações redigidas em língua francesa ou inglesa ou acompanhadas de uma tradução numa destas línguas.
2 - As comunicações emanando da autoridade central do Estado requerido, incluindo os resultados dos inquéritos efectuados, podem ser redigidas na língua ou numa das línguas oficiais desse Estado ou em francês ou inglês.
3 - Qualquer Estado contratante pode excluir a aplicação total ou parcial do disposto no n.º 1, alínea b), do presente artigo. Sempre que um Estado contratante tiver feito essa reserva, qualquer outro Estado contratante pode igualmente aplicá-la relativamente a esse Estado.
TÍTULO II — Reconhecimento e execução das decisões e restabelecimento da guarda de menores
ARTIGO 7.º
As decisões relativas à guarda proferidas num Estado contratante são reconhecidas e, se forem executórias no Estado de origem, são postas em execução em qualquer outro Estado contratante.
ARTIGO 8.º
1 - Em caso de deslocação ilícita, a autoridade central do Estado requerido mandará proceder imediatamente à restituição do menor:
Se no momento da propositura da acção no Estado em que a decisão foi proferida ou na data da deslocação ilícita, caso esta tenha ocorrido anteriormente, o menor e os seus pais tinham unicamente a nacionalidade desse Estado e o menor tinha a sua residência habitual no território desse Estado; e
Se o pedido de restituição tiver sido formulado a uma autoridade central num prazo de 6 meses a partir da deslocação ilícita.
2 - Se, de acordo com a lei do Estado requerido, não for possível satisfazer o disposto no n.º 1 do presente artigo sem a intervenção de uma autoridade judiciária, nenhum dos fundamentos de recusa previstos na presente Convenção será aplicável ao processo judicial.
3 - Se for celebrado um acordo homologado por uma autoridade competente entre a pessoa a quem o menor foi confiado e uma outra, no sentido de ser concedido a esta um direito de visita, e se, expirado o prazo acordado, o menor, tendo sido levado para o estrangeiro, não tiver sido restituído à pessoa que tinha a sua guarda, proceder-se-á ao restabelecimento do direito de guarda de acordo com os n.os 1, alínea b), e 2 do presente artigo. Do mesmo modo se procederá no caso de a decisão da autoridades competente conceder esse mesmo direito a uma pessoa que não tenha a guarda do menor.
ARTIGO 9.º
1 - Nos casos de deslocação ilícita não previstos no artigo 8.º e se tiver sido dirigido requerimento a uma autoridade central num prazo de 6 meses a partir da deslocação, o reconhecimento e a execução só poderão ser recusados:
Se, no caso de uma decisão proferida na ausência do réu ou do seu representante legal, o acto de propositura da acção ou um acto equivalente não foi comunicado ou notificado ao réu regularmente e em tempo útil para que este possa defender-se; contudo, esta falta de comunicação ou notificação não poderá constituir fundamento de recusa do reconhecimento ou da execução quando a comunicação ou notificação não tenha sido levada a efeito por o réu ter dissimulado o local onde se encontra à pessoa que moveu a acção no Estado de origem;
Se, no caso de uma decisão proferida na ausência do réu ou do seu representante legal, a competência da autoridade que a proferiu não se fundou:
Na residência habitual do réu; ou
ii) Na última residência habitual comum dos pais do menor, desde que um deles aí resida ainda habitualmente; ou
iii) Na residência habitual do menor;
Se a decisão for incompatível com uma decisão relativa à guarda tornada executória no Estado requerido antes da deslocação do menor, a menos que este tenha tido a sua residência habitual no território do Estado requerente no ano anterior à sua deslocação.
2 - Se não tiver sido apresentado requerimento a uma autoridade central, o disposto no n.º 1 do presente artigo será igualmente aplicável quando o reconhecimento e a execução sejam pedidos num prazo de 6 meses a partir da deslocação ilícita.
3 - A decisão não poderá ser, em caso algum, objecto de exame quanto à matéria de fundo.
ARTIGO 10.º
1 - Nos casos não previstos nos artigos 8.º e 9.º, o reconhecimento e a execução poderão ser recusados não só pelos fundamentos referidos no artigo 9.º, mas ainda por um dos fundamentos seguintes:
Se se constatar que os efeitos da decisão são manifestamente incompatíveis com os princípios fundamentais do direito da família e de menores no Estado requerido;
Se se constatar que, em face da alteração das circunstâncias, incluindo o decurso do tempo, mas excluindo a mera mudança de residência do menor na sequência de uma deslocação ilícita, os efeitos da decisão inicial já não são manifestamente conformes com o interesse do menor;
Se, no momento da propositura da acção no Estado de origem:
O menor tinha a nacionalidade do Estado requerido ou a sua residência habitual nesse Estado, não existindo qualquer desses vínculos com o Estado de origem;
ii) O menor tinha simultaneamente a nacionalidade do Estado de origem e do Estado requerido e a sua residência habitual no Estado requerido;
Se a decisão for incompatível com uma decisão proferida no Estado requerido ou num terceiro Estado, sendo executória no Estado requerido, em consequência de um processo instaurado antes da introdução do pedido de reconhecimento ou de execução, e se a recusa for conforme com o interesse do menor.
2 - Nos mesmos casos, o processo de reconhecimento e o processo de execução podem ser suspensos por um dos fundamentos seguintes:
Se a decisão inicial for objecto de um recurso ordinário;
Se um processo relativo à guarda do menor, instaurado antes de ter sido proposta a acção no Estado de origem, estiver pendente no Estado requerido;
Se outra decisão relativa à guarda do menor for objecto de um processo de execução ou de qualquer outro processo relativo ao reconhecimento dessa decisão.
ARTIGO 11.º
1 - As decisões sobre o direito de visita e as disposições das decisões relativas à guarda que incidam sobre o direito de visita são reconhecidas e tornadas exequíveis nas mesmas condições que as outras decisões relativas à guarda.
2 - No entanto, a autoridade competente do Estado requerido pode fixar as modalidades da execução e do exercício do direito de visita, tendo em conta, especialmente, os compromissos assumidos pelas partes a este respeito.
3 - Quando não se tenha tomado nenhuma decisão sobre o direito de visita ou se o reconhecimento ou a execução da decisão relativa à guarda for recusado, a autoridade central do Estado requerido pode incumbir as suas autoridades competentes de decidir sobre o direito de visita, a pedido da pessoa que invoque este direito.
ARTIGO 12.º
Se à data em que o menor atravessar uma fronteira internacional não existir decisão executória sobre a guarda proferida num Estado contratante, o disposto na presente Convenção aplica-se a qualquer decisão posterior relativa à guarda desse menor que declare a deslocação ilícita, proferida num Estado contratante a pedido de qualquer pessoa interessada.
TÍTULO III — Processo
ARTIGO 13.º
1 - O pedido tendente ao reconhecimento ou à execução, noutro Estado contratante, de uma decisão relativa à guarda deve ser acompanhado:
De um documento que habilite a autoridade do Estado requerido a agir em nome do requerente ou a designar, para o efeito, outro representante;
De uma cópia da decisão que preencha os requisitos necessários à sua autenticidade;
Quando se trate de uma decisão proferida na ausência do réu ou do seu representante legal, de qualquer documento comprovativo de que o acto de propositura da acção ou um acto equivalente foi devidamente comunicado ou notificado ao réu;
Quando necessário, de um documento comprovativo de que, segundo a lei do Estado de origem, a decisão é executória;
Se possível, de uma informação indicando o local onde poderá encontrar-se o menor no Estado requerido;
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