Decreto n.º 14/2012
TEXTO :
Decreto n.º 14/2012
de 25 de junho
O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia assinaram, a 17 de março de 2009, em Lisboa, um Acordo sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos.
Trata-se de um Acordo que se insere no objetivo geral de alargar a rede de Acordos bilaterais de Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos e corresponde ao interesse em reforçar as relações bilaterais entre os dois Estados.
Representa um contributo importante para a criação de um quadro favorável à realização de investimentos em ambos os territórios e para a intensificação das relações económicas e empresariais entre os dois Estados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos, assinado em Lisboa, em 17 de março de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - José de Almeida Cesário - Álvaro Santos Pereira.
Assinado em 15 de maio de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS.
O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, doravante referidos como as "Partes»:
Desejando promover uma maior cooperação económica entre si, no que respeita ao investimento efectuado por investidores de uma das Partes no território da outra Parte;
Reconhecendo que o acordo sobre o tratamento a ser concedido a tais investimentos irá estimular os fluxos de capital privado e o desenvolvimento económico das Partes;
Concordando que um enquadramento estável para o investimento irá maximizar uma efectiva utilização dos recursos económicos e melhorar os níveis de qualidade de vida;
Tendo resolvido concluir um Acordo sobre a promoção e protecção recíproca de investimentos;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para os efeitos do presente Acordo:
1 - O termo "investimento» designa toda a espécie de activo investido pelos investidores de uma das Partes no território da outra Parte, de acordo com o direito aplicável neste última, incluindo, em particular, mas não exclusivamente:
Propriedade sobre bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos, tais como hipotecas, penhores, garantias, usufrutos e direitos similares;
Acções, quotas, obrigações ou qualquer outra forma de participação numa sociedade;
Direitos de crédito ou outros direitos com valor económico;
Direitos da propriedade intelectual, tal como definidos nos Acordos Multilaterais concluídos sob os auspícios da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, desde que ambas as Partes do presente Acordo sejam Partes das ditas Convenções, incluindo, mas não apenas, direitos de autor e direitos conexos, direitos de propriedade industriais, marcas, patentes, desenhos industriais e processos de fabrico, direitos de protecção das variedades vegetais, know-how, segredos comerciais, firmas e goodwill;
Direitos contratuais relativos a actividades económicas e comerciais conferidos por lei ou em virtude de um contrato, incluindo concessões para prospecção, cultivo, extracção ou exploração de recursos naturais;
Bens que, no âmbito de um contrato de locação, são colocados à disposição do locador no território de uma Parte de acordo com o direito aplicável dessa Parte.
Qualquer alteração na forma de acordo com a qual os activos são investidos ou reinvestidos não afecta a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração não seja contrária às autorizações concedidas, sendo esse o caso, relativamente aos activos originalmente investidos ou não contrarie a lei da Parte em cujo território o investimento foi feito.
2 - O termo "investidor» significa, a respeito de cada Parte:
Uma pessoa singular, com nacionalidade de uma Parte de acordo com o respectivo direito que faça um investimento no território da outra Parte;
Uma pessoa colectiva, constituída ou devidamente organizada de acordo com o direito aplicável da uma Parte, tendo a sua sede e desenvolvendo efectiva actividade económica no território dessa Parte e desenvolvendo um investimento no território da outra Parte.
3 - O termo "rendimentos» designa os proveitos gerados por investimentos e inclui, em particular mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, ganhos de capital, royalties, remunerações relativas a patentes e licenças e todas as outras formas de remuneração ou rendimentos relacionados com os investimentos.
4 - Nos casos em que os rendimentos dos investimentos, tal como definidos em cima, são reinvestidos, o rendimento daí resultante deve também ser considerado um rendimento relativo ao primeiro investimento. Aos rendimentos dos investimentos deve ser assegurada a mesma protecção dada ao investimento.
5 - O termo "sem demora» significa o período normalmente exigido para a realização das formalidades necessárias para a transferência de pagamentos. O dito período começa no dia em que o pedido de transferência foi submetido e não poderá em caso algum exceder um mês.
6 - O termo "moeda livremente convertível» significa qualquer moeda que o Fundo Monetário Internacional determine, regularmente, como moeda de uso corrente de acordo com os artigos do Acordo do Fundo Monetário Internacional, incluindo qualquer emenda futura.
7 - O termo "território» significa o território em que as Partes exerçam direitos soberanos ou jurisdição, de acordo com o Direito Internacional e as respectivas legislações nacionais, incluindo o território terrestre, o mar territorial e o espaço aéreo sobre estes, assim como as áreas marítimas adjacentes ao mar territorial, incluindo o leito do mar e o correspondente subsolo.
Artigo 2.º
Promoção e admissão de investimentos
1 - As Partes deverão encorajar e criar condições favoráveis aos investidores da outra Parte a efectuarem investimentos no seu território e deverão admitir tais investimentos de acordo com o respectivo direito aplicável.
2 - No sentido de encorajar os fluxos mútuos de investimento, e a pedido de qualquer uma das Partes, cada Parte deverá informar a outra sobre oportunidades de investimento no respectivo território.
3 - As Partes concederão, sempre que necessário, e de acordo com a respectiva legislação, as autorizações exigidas no âmbito das actividades de consultoria ou peritos contratados por investidores da outra Parte.
4 - Cada Parte, de acordo com a respectiva legislação aplicável à entrada, permanência e trabalho de pessoas singulares, examinará de boa-fé e terá em devida consideração, independentemente da nacionalidade, os pedidos de pessoal chave, incluindo quadros de gestão superiores e pessoal técnico, contratados no âmbito de investimentos realizados no seu território, para entrar, permanecer temporariamente e trabalhar no respectivo território. O mesmo tratamento será concedido a familiares directos do pessoal chave, no que respeita à sua entrada e permanência temporária no território da Parte anfitriã.
Artigo 3.º
Protecção de investimentos
1 - As Partes asseguram, no respectivo território, plena protecção e segurança aos investimentos e rendimentos dos investidores da outra Parte. As Partes não sujeitarão o desenvolvimento, gestão, manutenção, uso, fruição, expansão ou venda e, se for o caso, a liquidação dos investimentos a medidas arbitrárias ou discriminatórias.
2 - Aos investimentos ou rendimentos dos investidores de ambas as Partes, no território da outra Parte, será assegurado tratamento justo e equitativo.
Artigo 4.º
Tratamento nacional e da nação mais favorecida
1 - Nenhuma das Partes concederá no seu território aos investimentos e aos rendimentos dos investidores da outra Parte um tratamento menos favorável do que aquele que concede aos investimentos e aos rendimentos dos seus investidores, ou investimentos e rendimentos dos investidores de qualquer outro Estado terceiro, consoante o que for mais favorável ao investidor em causa.
2 - Nenhuma das Partes concederá no seu território aos investidores da outra Parte, no que se refere à aquisição, expansão, operação, gestão, manutenção, uso, fruição, alienação ou disposição dos investimentos, um tratamento que seja menos favorável do que aquele que concede aos seus investidores ou aos investidores de um terceiro Estado, consoante o que for menos favorável ao investidor em causa.
3 - Cada Parte concederá aos investidores da outra Parte e aos seus investimentos e rendimentos o melhor dos tratamentos previstos nos parágrafos 1 e 2 deste artigo, conforme o que for mais favorável aos investidores ou investimentos e rendimentos.
4 - As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste artigo não serão interpretadas num sentido que obrigue uma Parte a estender aos investidores da outra Parte o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio que possa ser estendido pela primeira Parte em virtude de:
Participação, presente ou futura, por qualquer de uma das Partes numa união aduaneira ou união económica ou união monetária, zona de comércio livre ou em qualquer acordo internacional similar relativamente ao qual cada Parte seja ou venha a tornar-se Parte no futuro;
Qualquer convenção ou acordo internacional que estejam, no todo ou em parte, relacionados com matéria fiscal.
5 - As disposições deste artigo não porão em causa o direito de qualquer das Partes aplicar as disposições pertinentes do seu Direito Fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o capital é investido.
Artigo 5.º
Expropriação
1 - A Parte não poderá expropriar ou nacionalizar, directa ou indirectamente, no seu território, um investimento de um investidor da outra Parte, bem como não poderá tomar medida ou medidas com efeito equivalente à expropriação ou à nacionalização (adiante designadas como "expropriação»), excepto se:
Com o propósito de assegurar a prossecução do interesse público;
Tomadas numa base não-discriminatória;
De acordo com um processo legal competente; e
Mediante pagamento de indemnização pronta, adequada e efectiva.
2 - A indemnização deverá ser paga sem demora.
3 - A indemnização deve corresponder ao justo valor de mercado do investimento expropriado à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido. O justo valor de mercado não poderá reflectir qualquer alteração, no seu valor, por motivos de publicitação prévia da expropriação.
4 - A indemnização será integralmente paga e livremente transferível.
5 - O investidor da Parte afectada pela expropriação, levada a cabo pela outra Parte, terá o direito a uma revisão imediata do seu caso, incluindo a avaliação do seu investimento e o pagamento de indemnização, de acordo com as disposições deste artigo, por uma autoridade judicial ou por uma autoridade competente e independente da Parte expropriante.
Artigo 6.º
Compensação por perdas e danos
1 - Sempre que os investimentos de um investidor de qualquer de uma das Partes, realizados no território da outra Parte, sofrer perdas ou danos em virtude de guerra ou outro conflito armado, distúrbios civis, estado de emergência nacional, revolução, distúrbios ou outros eventos semelhantes, será acordado, pela última Parte, um tratamento, no que se refere à restituição, indemnização, compensação ou outros factores pertinentes, não menos favorável que o tratamento que a última Parte concedeu aos seus próprios investidores ou aos investidores de um terceiro Estado, consoante o que for mais favorável no que diz respeito aos investidores.
2 - Sem prejuízo do estipulado no parágrafo 1 deste artigo e do estipulado no artigo 5.º, os investidores de uma das Partes que, no território da outra Parte, sofram danos ou perdas na sequência dos eventos referidos no parágrafo 1 e resultantes de:
Requisição da sua propriedade, parcial ou total, por forças militares ou pelas autoridades;
Destruição da sua propriedade, parcial ou total, pelas forças militares ou pelas autoridades, que não tenham sido geradas em combate ou que não tenham sido requeridas pela necessidade da situação.
Deverá ser acordada uma indemnização imediata, adequada e efectiva ou uma compensação pelas perdas e danos sofridos durante o período de requisição, em resultado da destruição da sua propriedade. As importâncias daí resultantes devem ser transferíveis livremente e sem demora, em moeda convertível.
Artigo 7.º
Transferências
1 - Ambas as Partes garantem que todos os pagamentos relacionados com um investimento efectuado no seu território, pelos investidores da outra Parte, serão efectuados através de uma transferência livre e imediata para dentro e fora do seu território, sem demoras. Essas transferências deverão incluir, em particular, mas não exclusivamente:
O capital inicial e as importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;
Os rendimentos;
Os pagamentos estipulados contratualmente, incluindo empréstimos;
O produto resultante da alienação ou da liquidação, total ou parcial, dos investimentos;
Os pagamentos de indemnizações previstos nos artigos 5.º e 6.º do presente Acordo;
Os pagamentos resultantes da resolução de um litígio no investimento;
Os salários e outras remunerações de pessoal contratado no estrangeiro, em conexão com o investimento.
2 - Cada uma das Partes deverá assegurar que as transferências referidas no parágrafo 1 deste artigo serão efectuadas sem demora, em moeda livremente convertível e à taxa de câmbio praticada na data de transferência.
3 - Cada uma das Partes assegurará que o cálculo dos juros será efectuado à taxa EURIBOR, calculada em conjunto com a compensação pelo período que decorreu entre a data da ocorrência dos eventos referidos nos artigos 5.º e 6.º e a data de transferência do pagamento. O pagamento será efectuado de acordo com as disposições dos parágrafos 1 e 2 deste artigo.
Artigo 8.º
Sub-rogação
1 - Se uma Parte ou a Agência por ela designada (para efeitos deste artigo: a "Primeira Parte») efectuar um pagamento a um investidor em virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte (para efeitos deste artigo: a "Segunda Parte»), a Segunda Parte reconhece:
A atribuição à Primeira Parte, por força de lei ou de transacção legal, de todos os direitos e pretensões da parte garantida; e
Que a Primeira Parte tem direito de exercer esses direitos e exigir as suas pretensões a título de sub-rogação, na mesma medida da parte garantida, e assumirá as obrigações relacionadas com o investimento.
2 - A Primeira Parte terá direito, em qualquer circunstância:
Ao mesmo tratamento no que respeita aos direitos, pretensões e obrigações adquiridas por ela, em virtude da assumpção de direitos; e
A quaisquer pagamentos recebidos em virtude desses direitos e pretensões;
na medida em que a parte garantida tinha direito a receber esses direitos em virtude deste Acordo, a propósito do investimento em causa e rendimentos conexos.
Artigo 9.º
Aplicação de outras regras
1 - Se as disposições do direito aplicável de cada Parte ou as obrigações internacionais existentes no presente ou estabelecidas futuramente entre as Partes em aditamento ao presente Acordo contiverem uma regra, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, esse regime, na medida em que seja mais favorável, prevalecerá sobre o presente Acordo.
2 - Cada uma das Partes deverá cumprir eventuais obrigações contratuais assumidas perante um investidor da outra Parte em relação aos investimentos aprovados no seu território.
Artigo 10.º
Resolução de diferendos entre uma Parte e um investidor da outra Parte
1 - Os diferendos que surjam entre um investidor de uma das Partes e a outra Parte serão resolvidos através de negociações.
2 - Se um diferendo não puder ser resolvido de acordo com o previsto no n.º 1 do presente artigo no prazo de seis (6) meses contados da data em que foi suscitada, por escrito, a resolução, o diferendo será, a pedido do investidor, resolvido da seguinte forma:
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