Decreto n.º 140/82
TEXTO :
Decreto n.º 140/82
de 31 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Protocolo Transitório ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, de 22 de Julho de 1972, assinado em Bruxelas em 27 de Outubro de 1982, cujos textos, nas línguas portuguesa e francesa, acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira.
Assinado em 31 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
PROTOCOLO TRANSITÓRIO AO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA
A República Portuguesa, por um lado, e a Comunidade Económica Europeia por outro:
Conscientes das dificuldades de desenvolvimento e reestruturação industriais de Portugal;
Resolvidas a intensificar a cooperação e assim contribuir para a aproximação entre as duas Partes, tendo em vista a adesão da República Portuguesa às Comunidades:
decidiram celebrar o presente Protocolo Transitório:
ARTIGO 1.º
As disposições do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 22 de Julho de 1972, daqui em diante designado por «Acordo», bem como as disposições do Protocolo Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 20 de Setembro de 1976, daqui em diante designado por «Protocolo», são completadas com as seguintes disposições.
ARTIGO 2.º
1 - Em derrogação das disposições do Acordo e do Protocolo, Portugal pode suspender, até 31 de Dezembro de 1983, o desarmamento pautal em relação à Comunidade, ao nível atingido em 31 de Dezembro de 1979, para os produtos seguintes:
Certos produtos da lista A do anexo II do Acordo, no que respeita ao elemento fiscal dos direitos aduaneiros e enumerados no anexo A;
Os produtos da lista C do anexo II do Acordo enumerados no anexo B;
Certos produtos da lista A do anexo D do Protocolo n.º 1 do Acordo enumerados no anexo C;
Certos produtos da lista B do anexo D do Protocolo n.º 1 do Acordo enumerados no anexo D;
Certos produtos do anexo I do Protocolo enumerados no anexo E.
2 - Para os produtos constantes dos anexos A e B, Portugal efectuará, em 1 de Janeiro de 1984, uma redução pautal de 50%, tendo como base os direitos residuais aplicados em relação à Comunidade em 31 de Dezembro de 1979.
Para os produtos constantes dos anexos C, D e E, Portugal efectuará, em 1 de Janeiro de 1984, uma redução pautal de 30% tendo como base os direitos residuais aplicados em relação à Comunidade em 31 de Dezembro de 1979.
ARTIGO 3.º
1 - Em derrogação do artigo 6.º do Protocolo, Portugal efectuará, em 1 de Janeiro de 1983, uma redução pautal suplementar de 5% para os produtos enumerados no anexo F1, originários da Comunidade.
2 - Em derrogação do artigo 6.º do Protocolo, após consultas no âmbito do Comité Misto e sob reserva do disposto no artigo 9.º do presente Protocolo, Portugal poderá introduzir, em 1 de Janeiro de 1983, um direito aduaneiro que não exceda 20% ad valorem para os produtos que figuram no anexo F2, originários da Comunidade.
Os direitos aduaneiros assim introduzidos sofrerão uma redução de 15% em 1 de Janeiro de 1983.
3 - Para os produtos indicados nos parágrafos 1 e 2, Portugal efectuará, em 1 de Janeiro de 1984, uma redução pautal adicional de 10%.
ARTIGO 4.º
Em derrogação do Acordo e do Protocolo, Portugal efectuará, em 1 de Janeiro de 1983, uma redução pautal de 10% dos direitos residuais aplicáveis nessa data em relação à Comunidade, sob reserva do disposto no artigo 9.º, para os produtos enumerados no anexo G.
Portugal poderá suspender, para os referidos produtos, a continuação do desarmamento pautal em relação à Comunidade, ao nível atingido em 1 de Janeiro de 1983.
ARTIGO 5.º
Em derrogação do Acordo e do Protocolo, após consultas no âmbito do Comité Misto e sob reserva do disposto no artigo 9.º, Portugal poderá introduzir, em 1 de Janeiro de 1983, um direito aduaneiro que não exceda 20% ad valorem para os produtos que figuram no anexo H, originários da Comunidade.
Os direitos aduaneiros assim introduzidos sofrerão uma redução de 20% em 1 de Janeiro de 1983. Portugal poderá suspender a continuação do desarmamento pautal em relação à Comunidade, ao nível atingido em 1 de Janeiro de 1983.
ARTIGO 6.º
Em derrogação do artigo 6.º, parágrafos 1 a 4 do Protocolo n.º 1 do Acordo, e na medida em que a sua industrialização e o seu desenvolvimento tornem necessárias medidas de protecção, o Comité Misto pode autorizar Portugal, até 31 de Dezembro de 1984, sob reserva das disposições contidas na troca de cartas celebrada entre Portugal e a Comunidade a este propósito, a introduzir, aumentar ou restabelecer direitos aduaneiros que não excedam 20% ad valorem.
ARTIGO 7.º
Para os produtos indicados nos artigos 3.º, 5.º e 6.º, após a aplicação das medidas previstas nos referidos artigos, Portugal eliminará e deixará de aplicar os regimes de sobretaxa e de contingentamento à importação.
ARTIGO 8.º
O presente Protocolo não altera o Protocolo anexo ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, no seguimento da adesão da República Helénica, nomeadamente o seu artigo 9.º
ARTIGO 9.º
Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o regime comercial concedido por Portugal aos produtos cobertos pelo Acordo, originários da Comunidade, não pode em caso algum ser menos favorável que o que for aplicável aos produtos originários do país terceiro mais favorecido, com excepção dos produtos, originários da Comunidade, cobertos pelo Protocolo n.º 2 do Acordo.
ARTIGO 10.º
A partir do início de 1984, as Partes Contratantes poderão examinar, de acordo com o procedimento previsto para a negociação do Acordo, os regimes aplicáveis às importações em Portugal, que figuram nos artigos 3.º a 6.º
ARTIGO 11.º
1 - O presente Protocolo será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação, segundo os processos específicos das Partes Contratantes, as quais se notificarão do cumprimento dos processos necessários para esse fim.
2 - O presente Protocolo entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1983, desde que as Partes Contratantes tenham procedido às notificações referidas no parágrafo 1.
ARTIGO 12.º
O presente Protocolo é redigido, em exemplar duplo, em língua portuguesa, em língua alemã, em língua inglesa, em língua dinamarquesa, em língua francesa, em língua grega, em língua italiana e em língua holandesa, sendo cada um desses textos igualmente autêntico.
Bruxelas, 27 de Outubro de 1982.
Pela República Portuguesa:
Ernâni Rodrigues Lopes.
Pelo Conselho das Comunidades Europeias:
Gunnar Riberholdt.
Inger Nielsen.
Do ANEXO A ao ANEXO H
(ver documento original)
Troca de cartas relativa ao artigo 3.º, parágrafo 2, e ao artigo 5.º do Protocolo Transitório
Senhor:
O artigo 3.º, parágrafo 2, e o artigo 5.º do Protocolo Transitório ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia prevêem que, após consulta no âmbito do Comité Misto e sob reserva do disposto nos artigos 7.º e 9.º, Portugal poderá introduzir, a partir de 1 de Janeiro de 1983, um direito que não exceda 20% ad valorem para os produtos constantes dos anexos F2 e H.
Durante as negociações, foi acordado que a consulta no âmbito do Comité Misto Portugal-CEE, no que se refere às disposições acima, deverá ocorrer antes de 1 de Novembro de 1982.
Foi ainda acordado que a presente troca de cartas entrará em vigor à data da assinatura do Protocolo Transitório.
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.
Queira aceitar, Senhor, a expressão da minha mais alta consideração.
Pela Comunidade Económica Europeia:
Gunnar Riberholdt.
Inger Nielsen.
Sr. Presidente:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª, de hoje, do seguinte teor:
O artigo 3.º, parágrafo 2, e o artigo 5.º do Protocolo Transitório ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia prevêem que, após consulta no âmbito do Comité Misto e sob reserva do disposto nos artigos 7.º e 9.º, Portugal poderá introduzir, a partir de 1 de Janeiro de 1983, um direito que não exceda 20% ad valorem para os produtos constantes dos anexos F2 e H.
Durante as negociações foi acordado que a consulta no âmbito do Comité Misto Portugal-CEE, no que se refere às disposições acima, deverá ocorrer antes de 1 de Novembro de 1982.
Foi ainda acordado que a presente troca de cartas entrará em vigor à data da assinatura do Protocolo Transitório.
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.
Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.
Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Ernâni Rodrigues Lopes.
Troca de cartas relativa ao artigo 2.º, parágrafo 2, do Protocolo Transitório
Senhor:
O artigo 2.º, parágrafo 2, do Protocolo Transitório ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia dispõe que, para os produtos indicados nos anexos A e B, Portugal efectuará, em 1 de Janeiro de 1984, uma redução pautal de 50% dos direitos residuais aplicados em relação à Comunidade e, na mesma data, uma redução pautal de 30% dos direitos residuais para os produtos indicados nos anexos C, D e E.
No decurso das negociações do Protocolo Transitório, Portugal comprometeu-se a conceder à Comunidade Económica Europeia a liberdade de direitos a partir de 1 de Janeiro de 1985, seja no quadro do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia seja no quadro da sua adesão às Comunidades Europeias, para o conjunto dos produtos acima referidos.
Em consequência do que precede, e para os produtos cobertos pelo Acordo, Portugal deixará de aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 1985, direitos aduaneiros em relação à Comunidade, salvo para os produtos referidos nos artigos 3.º a 6.º do Protocolo Transitório e para certos produtos constantes do Protocolo n.º 2 do Acordo.
Foi acordado que a presente troca de cartas entraria em vigor na mesma data que o Protocolo Transitório.
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.
Queira aceitar, Senhor, a expressão da minha mais alta consideração.
Pela Comunidade Económica Europeia:
Gunnar Riberholdt.
Inger Nielsen.
Sr. Presidente:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª, de hoje, do seguinte teor:
O artigo 2.º, parágrafo 2, do Protocolo Transitório ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia dispõe que, para os produtos indicados nos anexos A e B, Portugal efectuará, em 1 de Janeiro de 1984, uma redução pautal de 50% dos direitos residuais aplicados em relação à Comunidade e, na mesma data, uma redução pautal de 30% dos direitos residuais para os produtos indicados nos anexos C, D e E.
No decurso das negociações do Protocolo Transitório, Portugal comprometeu-se a conceder à Comunidade Económica Europeia a liberdade de direitos a partir de 1 de Janeiro de 1985, seja no quadro do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia seja no quadro da sua adesão às Comunidades Europeias, para o conjunto dos produtos acima referidos.
Em consequência do que precede, e para os produtos cobertos pelo Acordo, Portugal deixará de aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 1985, direitos aduaneiros em relação à Comunidade, salvo para os produtos referidos nos artigos 3.º a 6.º do Protocolo Transitório e para certos produtos constantes do Protocolo n.º 2 do Acordo.
Foi acordado que a presente troca de cartas entraria em vigor na mesma data que o Protocolo Transitório.
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.
Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.
Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Ernâni Rodrigues Lopes.
Troca de cartas relativa ao artigo 6.º do Protocolo Transitório
Senhor:
O artigo 6.º do Protocolo Transitório ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia dispõe que Portugal pode recorrer à cláusula das indústrias novas, nas condições estabelecidas neste artigo e no artigo 6.º do Protocolo n.º 1 ao Acordo, até 31 de Dezembro de 1984.
Tendo em conta as negociações em curso para a adesão de Portugal às Comunidades, foi acordado que, em derrogação do disposto no parágrafo anterior, Portugal deixará de poder recorrer à cláusula das indústrias novas a partir do primeiro dia do mês que anteceder a assinatura dos instrumentos de adesão às Comunidades.
Foi ainda acordado que a presente troca de cartas entrará em vigor à data da assinatura do Protocolo Transitório.
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.
Queira aceitar, Senhor, a expressão da minha mais alta consideração.
Pela Comunidade Económica Europeia:
Gunnar Riberholdt.
Inger Nielsen.
Sr. Presidente:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª, de hoje, do seguinte teor:
O artigo 6.º do Protocolo Transitório ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia dispõe que Portugal pode recorrer à cláusula das indústrias novas, nas condições estabelecidas neste artigo e no artigo 6.º do Protocolo n.º 1 ao Acordo, até 31 de Dezembro de 1984.
Tendo em conta as negociações em curso para a adesão de Portugal às Comunidades, foi acordado que, em derrogação do disposto no parágrafo anterior, Portugal deixará de poder recorrer à cláusula das indústrias novas a partir do primeiro dia do mês que anteceder a assinatura dos instrumentos de adesão às Comunidades.
Foi ainda acordado que a presente troca de cartas entrará em vigor à data da assinatura do Protocolo Transitório.
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.
Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.
Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Ernâni Rodrigues Lopes.
Troca de cartas entre a República Portuguesa e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço relativa ao artigo 6.º do Protocolo Transitório.
Senhor:
No decurso das negociações para a conclusão de um Protocolo Transitório ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, a delegação portuguesa pediu uma derrogação para os produtos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, com o fim de poder, igualmente para estes produtos, introduzir, aumentar ou restabelecer direitos aduaneiros a favor de indústrias novas, para além de 31 de Dezembro de 1982.
Tenho a honra de comunicar que os representantes dos Governos dos Estados Membros, reunidos no âmbito do Conselho, decidiram que, em derrogação do artigo 2.º do Protocolo n.º 1 ao Acordo entre a República Portuguesa, por um lado, e os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por outro, Portugal pode, até 31 de Dezembro de 1984, introduzir, aumentar ou restabelecer direitos aduaneiros ad valorem, nos limites previstos no referido artigo 2.º, na medida em que a sua industrialização e o seu desenvolvimento tornem necessárias medidas de protecção. Os referidos representantes mandataram-me para dar a V. Ex.ª conhecimento desta decisão.
Foi acordado que a presente troca de cartas entrará em vigor na mesma data que o Protocolo Transitório.
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.
Queira aceitar, Senhor, a expressão da minha mais alta consideração.
Pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço:
Inger Nielsen.
Sr. Presidente:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª, de hoje, do seguinte teor:
No decurso das negociações para a conclusão de um Protocolo Transitório ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, a delegação portuguesa pediu uma derrogação para os produtos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, com o fim de poder, igualmente para estes produtos, introduzir, aumentar ou restabelecer direitos aduaneiros a favor de indústrias novas, para além de 31 de Dezembro de 1982.
Tenho a honra de comunicar que os representantes dos Governos dos Estados Membros, reunidos no âmbito do Conselho, decidiram que, em derrogação do artigo 2.º do Protocolo n.º 1 ao Acordo entre a República Portuguesa, por um lado, e os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por outro, Portugal pode, até 31 de Dezembro de 1984, introduzir, aumentar ou restabelecer direitos aduaneiros ad valorem, nos limites previstos no referido artigo 2.º, na medida em que a sua industrialização e o seu desenvolvimento tornem necessárias medidas de protecção. Os referidos representantes mandataram-me para dar a V. Ex.ª conhecimento desta decisão.
Foi acordado que a presente troca de cartas entrará em vigor na mesma data que o Protocolo Transitório.
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.
Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.
Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Ernâni Rodrigues Lopes.
Troca de cartas entre a República Portuguesa e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço respeitante à troca de cartas entre a República Portuguesa e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço relativa ao artigo 6.º do Protocolo Transitório.
Senhor:
Na troca de cartas havida entre a República Portuguesa e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço relativa ao artigo 6.º do Protocolo Transitório, foi acordado que Portugal poderia, até 31 de Dezembro de 1984, recorrer à cláusula das indústrias novas.
Tendo em conta as negociações em curso para a adesão de Portugal às Comunidades, foi acordado que, em derrogação da referida troca de cartas, Portugal deixará de poder recorrer à cláusula das indústrias novas a partir do primeiro dia do mês que anteceder a assinatura dos instrumentos de adesão às Comunidades.
Foi ainda acordado que a presente troca de cartas entrará em vigor à data da assinatura do Protocolo Transitório.
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