Decreto n.º 144/80 — Reclassifica o pessoal do quadro especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Tipo Decreto
Publicação 1980-12-27
Última atualização 1985-05-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 4

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Reclassifica o pessoal do quadro especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros

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de 27 de Dezembro

O ordenamento geral de carreiras da função pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, estabeleceu novos parâmetros de exigências de qualificação e modificou posicionamentos, o que plenamente justifica se proceda à revisão de algumas regras sobre o pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, mantendo-se embora os critérios legais vigentes, que, pela especificidade das funções a desempenhar, devem subsistir.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As categorias e letras de vencimento do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros são as constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º O provimento dos lugares a que se refere o artigo anterior será feito por contrato, mediante escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros de entre:

a)

Conselheiro jurídico - doutores em Direito ou licenciados em Direito com experiência profissional de duração não inferior a nove anos e possuidores de reconhecido mérito para o exercício das funções;

b)

Conselheiro técnico (Comissão Nacional da FAO) - licenciados com curso superior com formação, competência, comprovado curriculum profissional, designadamente no âmbito das matérias de que trata a FAO, e experiência profissional com duração não inferior a nove anos;

c)

Conselheiro técnico, conselheiro cultural, conselheiro social e consultor cultural ou científico - licenciados com curso superior adequado, comprovado curriculum e experiência profissional com duração não inferior a seis anos;

d)

Conselheiro de imprensa - habilitados com curso superior de Comunicação Social e experiência profissional com duração não inferior a seis anos ou indivíduos possuidores de reconhecida e comprovada experiência profissional de duração não inferior a nove anos;

e)

Coordenador geral do ensino português - licenciados com curso superior e comprovada experiência pedagógica de duração não inferior a seis anos;

f)

Adido cultural e adido comercial - licenciados com curso superior adequado e comprovada experiência profissional de duração não inferior a seis anos;

g)

Adido de imprensa - habilitados com curso superior de Comunicação Social e experiência profissional com duração não inferior a três anos ou indivíduos possuidores de reconhecida e comprovada experiência profissional de duração não inferior a seis anos;

h)

Secretário privativo - habilitados com o curso complementar dos liceus, curso de Secretariado ou outro adequado às funções, de duração não inferior a dois anos, e experiência profissional superior a três anos;

i)

Técnico de contas - habilitados com o curso superior de Contabilidade e Administração e comprovada experiência profissional de duração não inferior a três anos;

j)

Intérprete da Embaixada na China - indivíduos com formação não inferior a nove anos de escolaridade e comprovado domínio escrito e falado da língua chinesa.

Art. 3.º São revogadas as disposições que estabeleçam equiparações do pessoal especializado às categorias da carreira diplomática.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 15 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO — Categorias do pessoal especializado a que se refere o artigo 1.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/12/29800/42194220.pdf))

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