Decreto n.º 148/80 — Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno baldio do perímetro florestal de Mértola
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno baldio do perímetro florestal de Mértola
de 31 de Dezembro
Solicita a Câmara Municipal de Mértola a desafectação do regime florestal de uma parcela de terreno baldio, com a superfície de 8000 m2, integrada no perímetro florestal de Mértola, submetido ao regime florestal parcial por decreto de 24 de Fevereiro de 1950, publicado na mesma data no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 45, que se destina à construção de um parque para gado, a incorporar na propriedade daquela Câmara Municipal denominada «Coitos da Câmara» e a enquadrar na rede nacional de recolha de gados, a montar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
Considerando o fim a que o terreno se destina e dado o parecer favorável dos serviços competentes:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É excluída do regime florestal parcial em que foi incluída por decreto de 24 de Fevereiro de 1950, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 45, de 24 de Fevereiro de 1950, uma parcela de terreno baldio do perímetro florestal de Mértola, com a superfície de 8000 m2, revertendo a sua posse a favor da Câmara Municipal de Mértola e destinada à construção de um parque para gado.
Art. 2.º O abate do arvoredo para a concretização do empreendimento terá de ter o prévio acordo da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, que para o efeito elaborará o respectivo auto de marca e procederá à venda do material lenhoso, pertencendo ao Estado a quota-parte da receita prevista no Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro.
Art. 3.º A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Câmara Municipal de Mértola proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.
Art. 4.º Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - António José Baptista Cardoso e Cunha.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).