Decreto n.º 15/2010

Tipo Decreto
Publicação 2010-10-27
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto n.º 15/2010

de 27 de Outubro

A Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social, adoptada pela República Portuguesa, em Santiago, em 10 de Novembro de 2007, estabelece medidas destinadas à aplicação coordenada das legislações dos Estados Ibero-Americanos em matéria de segurança social. A Convenção tem como objectivo o reforço da protecção social contínua e adequada das pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas às legislações desses Estados. Desta forma, pretende-se promover a sua integração nas sociedades de acolhimento.

A Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social resulta da necessidade sentida pelos Estados Ibero-Americanos de responder ao crescimento contínuo da mobilidade internacional dos trabalhadores. Por outro lado, resulta igualmente da vontade de reforçar a cooperação no espaço da Comunidade Ibero-Americana, encontrando formas de coordenar as legislações nacionais em matéria de segurança social, garantindo a igualdade de tratamento e os direitos adquiridos.

Assim, por meio desta Convenção, cuja celebração foi impulsionada pelo Estado Português, é garantido que, em regra, os trabalhadores migrantes e suas famílias beneficiem da legislação do Estado Parte onde exercem a sua actividade, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.

A Convenção estabelece ainda que, em regra, os períodos contributivos num Estado Parte são contabilizados para a atribuição de prestações noutro Estado Parte.

Acresce, igualmente, que os trabalhadores terão salvaguardados os seus direitos adquiridos ou em curso de aquisição relativamente às eventualidades de invalidez, velhice, sobrevivência, acidentes de trabalho e doenças profissionais, removendo-se parte dos obstáculos com que se deparavam quando passavam a exercer a sua actividade noutro Estado.

Por último, a protecção dos trabalhadores é também assegurada com a definição de regras que impedem que uma pessoa possa ser obrigada a estar sujeita a mais de uma legislação ou possa estar desprotegida por não estar sujeita a qualquer legislação.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social, adoptada em Santiago, República do Chile, em 10 de Novembro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Maria Helena dos Santos André.

Assinado em 20 de Setembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 27 de Setembro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

CONVENÇÃO MULTILATERAL IBERO-AMERICANA DE SEGURANÇA SOCIAL

Os Estados Partes na presente Convenção:

Considerando que o trabalho é um dos factores essenciais no fortalecimento da coesão social das nações e que as condições de segurança social têm uma dimensão muito importante no desenvolvimento do trabalho decente;

Constatando que o processo actual de globalização conduz a novas e complexas relações entre os diferentes Estados, o que implica, entre outros aspectos, uma crescente interdependência entre países e regiões em consequência de um movimento acrescido de bens, serviços, capitais, comunicações, tecnologias e pessoas;

Reconhecendo que este processo, tanto à escala global como a nível regional, produz, no âmbito sócio-laboral, uma maior mobilidade de pessoas entre os diferentes Estados;

Tendo em conta que a realidade actual aconselha promover formas de cooperação no espaço internacional que abranjam diferentes actividades e, em especial, a protecção social na Comunidade Ibero-Americana, onde já existe um profundo acervo comum a nível cultural, económico e social;

Convencidos de que esta realidade exige igualmente políticas sociais e económicas adequadas que se manifestam, entre outros aspectos, na necessidade de que o processo de globalização seja acompanhado por medidas vocacionadas para promover a coordenação normativa em matéria de protecção social que, sem alterar os respectivos sistemas nacionais, permitam garantir a igualdade de tratamento e os direitos adquiridos ou em vias de aquisição dos trabalhadores migrantes e das pessoas que deles dependem;

Afirmando a urgência de contar com um instrumento de coordenação das legislações nacionais em matéria de pensões que garanta os direitos dos trabalhadores migrantes e suas famílias, abrangidos pelos regimes de segurança social dos diferentes Estados Ibero-Americanos, com o objectivo de que possam gozar dos benefícios gerados com o seu trabalho nos países receptores:

acordam:

TÍTULO I

Regras gerais e determinação da legislação aplicável

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

1 - Para efeitos da aplicação da presente Convenção, os termos e expressões constantes do presente artigo têm o seguinte significado:

a)

"Actividade por conta de outrem ou dependente» - qualquer actividade ou situação equiparada que seja considerada como tal pela legislação de segurança social do Estado Parte onde se exerça essa actividade ou se verifique a situação equiparada;

b)

"Actividade por conta própria ou independente» - qualquer actividade ou situação equiparada que seja considerada como tal pela legislação de segurança social do Estado Parte onde se exerça essa actividade ou se verifique a situação equiparada;

c)

"Autoridade competente» - em relação a cada Estado Parte, a autoridade que, para esse efeito, seja designada pelos Estados Partes correspondentes e que como tal seja mencionada no Acordo de Aplicação;

d)

"Comité técnico-administrativo» - o órgão mencionado no título iv;

e)

"Familiar beneficiário ou titular do direito» - a pessoa definida ou reconhecida como tal pela legislação em virtude da qual as prestações são concedidas;

f)

"Funcionário» - a pessoa definida ou considerada como tal pelo Estado do qual dependa a administração ou o organismo que a empregue;

g)

"Instituição competente» - o organismo ou a instituição responsável pela aplicação das legislações mencionadas no artigo 3.º Uma relação será incluída no Acordo de Aplicação;

h)

"Legislação» - as leis, os regulamentos e outras disposições de segurança social vigentes no território de cada um dos Estados Partes;

i)

"Nacional» - a pessoa definida como tal pela legislação aplicável em cada Estado Parte;

j)

"Organismo de ligação» - o organismo de coordenação e informação entre as instituições competentes dos Estados Partes que intervenha na aplicação da Convenção e na informação aos interessados sobre direitos e obrigações derivados da mesma. Uma relação será incluída no Acordo de Aplicação;

k)

"Pensão» - a prestação pecuniária de longa duração prevista na legislação mencionada no artigo 3.º da presente Convenção;

l)

"Períodos de seguro, de contribuição ou de emprego» - quaisquer períodos definidos como tal pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos ou se considera como cumpridos, assim como todos os períodos equiparados, sempre que sejam reconhecidos como equivalentes aos períodos de seguro pela referida legislação;

m)

"Prestações pecuniárias» - quaisquer prestações pecuniárias, pensões, rendas, subsídios ou indemnizações, previstos nas legislações mencionadas no artigo 3.º da presente Convenção, incluindo qualquer complemento, suplemento ou revalorização;

n)

"Residência» - o lugar onde a pessoa habitualmente reside.

2 - Os restantes termos ou expressões usados na presente Convenção têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.

Artigo 2.º

Campo de aplicação pessoal

A presente Convenção aplica-se às pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas à legislação de um ou de vários Estados Partes, assim como aos seus familiares beneficiários e titulares do direito.

Artigo 3.º

Campo de aplicação material

1 - A presente Convenção aplica-se à legislação referente aos ramos de segurança social relativos:

a)

Às prestações pecuniárias por invalidez;

b)

Às prestações pecuniárias por velhice;

c)

Às prestações pecuniárias por sobrevivência; e

d)

Às prestações pecuniárias por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, os cuidados de saúde previstos nas legislações dos Estados Partes não são abrangidos pela presente Convenção.

2 - A presente Convenção aplica-se aos regimes contributivos de segurança social, gerais e especiais. Não obstante, estes últimos podem ser excluídos sempre que estejam incluídos no anexo i.

3 - A presente Convenção não se aplica às prestações pecuniárias inscritas no anexo ii, não podendo em circunstância alguma ser inscrito qualquer dos ramos de segurança social mencionados no n.º 1 do presente artigo.

4 - A presente Convenção não se aplica aos regimes não contributivos, nem à assistência social, nem aos regimes de prestações a favor das vítimas de guerra ou das suas consequências.

5 - Dois ou mais Estados Partes da presente Convenção podem alargar o âmbito material da mesma, estendendo-o a prestações ou regimes em princípio excluídos. Os acordos bilaterais ou multilaterais através dos quais se proceda a essa extensão e os efeitos da mesma são inscritos no anexo iii.

As disposições correspondentes aos regimes e ou prestações que tenham sido objecto de extensão, conforme o previsto no parágrafo anterior, afectam unicamente os Estados que as tenham aceitado, não produzindo efeitos nos restantes Estados Partes.

Artigo 4.º

Igualdade de tratamento

As pessoas às quais, em conformidade com o disposto no artigo 2.º, se aplique a presente Convenção estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação do Estado Parte em que exerçam a sua actividade, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado, salvo disposição em contrário na presente Convenção.

Artigo 5.º

Totalização dos períodos

Salvo disposição em contrário na presente Convenção, a instituição competente de um Estado Parte cuja legislação faça depender a sujeição a uma legislação, a aquisição, a conservação, a duração ou a recuperação do direito às prestações, o acesso ou a isenção do seguro obrigatório ou voluntário do cumprimento de determinados períodos de seguro, de contribuição ou de emprego tem em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado Parte como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que a referida instituição aplica, desde que não se sobreponham.

Artigo 6.º

Conservação dos direitos adquiridos e pagamento de prestações no estrangeiro

1 - Salvo disposição em contrário na presente Convenção, as prestações pecuniárias mencionadas no artigo 3.º reconhecidas pela instituição competente de um Estado Parte não estão sujeitas a redução, modificação, suspensão ou supressão, excepto as que, eventualmente, derivem das despesas de transferência pelo facto de o beneficiário se encontrar ou residir no território de outro Estado Parte e as receba neste último.

2 - As prestações atribuídas por aplicação da presente Convenção a beneficiários que residam num país terceiro são pagas nas mesmas condições e em igual montante que as dos próprios nacionais que residam nesse país terceiro.

Artigo 7.º

Revalorização das pensões

Se, em consequência do aumento do custo de vida, da variação do nível de receitas ou de outros ajustamentos, a legislação de um Estado Parte revalorizar ou actualizar as prestações, aplicando uma nova quantia ou uma determinada percentagem, essa revalorização ou actualização deve aplicar-se directamente às prestações devidas ao abrigo da presente Convenção, tendo em conta, se for o caso, a regra de proporcionalidade estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º

Artigo 8.º

Relações entre a presente Convenção e outros instrumentos de coordenação de segurança social

A presente Convenção tem plena aplicação em todos os casos em que não existam convenções bilaterais ou multilaterais sobre segurança social vigentes entre os Estados Partes.

Nos casos em que existam convenções bilaterais ou multilaterais, aplicam-se as disposições que resultem mais favoráveis para o beneficiário.

Cada Estado Parte informa a Secretaria-Geral Ibero-Americana, através do Secretário-Geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social (OISS), sobre as convenções bilaterais e multilaterais em vigor, a qual procede ao respectivo registo no anexo iv da presente Convenção.

Logo que a presente Convenção esteja em vigor, os Estados Parte das convenções bilaterais ou multilaterais inscritas no anexo iv determinam as disposições mais favoráveis das mesmas e comunicam-nas ao Secretário-Geral da OISS.

CAPÍTULO 2

Determinação da legislação aplicável

Artigo 9.º

Regra geral

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, as pessoas às quais se aplica a presente Convenção estão sujeitas exclusivamente à legislação de segurança social do Estado Parte em cujo território exerçam uma actividade, dependente ou independente, que permita a sua inclusão no âmbito de aplicação da referida legislação.

Artigo 10.º

Regras especiais

Para efeito da determinação da legislação aplicável, são estabelecidas as regras especiais seguintes:

a)

A pessoa que exerça uma actividade dependente ao serviço de uma empresa com sede no território de um dos Estados Partes, que desempenhe funções profissionais, de investigação, científicas, técnicas, de direcção ou actividades similares e que seja destacada para prestar serviços de carácter temporário no território de outro Estado Parte continua sujeita à legislação do Estado Parte de origem por um período que não exceda 12 meses, susceptível de ser prorrogado por um período idêntico, com carácter excepcional, desde que a autoridade competente do outro Estado Parte tenha dado previamente o seu consentimento expresso;

b)

A pessoa que exerça uma actividade independente, que desempenhe qualquer das actividades referidas na alínea a) no território de um Estado Parte no qual esteja segurada e que se transfira para exercer essa actividade no território de outro Estado Parte continua sujeita à legislação do primeiro Estado, na condição de a duração previsível do trabalho não exceder 12 meses, desde que a autoridade competente do Estado de origem tenha dado previamente o seu consentimento.

Os Estados Partes podem alargar, de forma bilateral, a lista de actividades sujeitas à presente regra especial, devendo comunicá-lo ao comité técnico-administrativo;

c)

O pessoal itinerante ao serviço de empresas de transporte aéreo que exerça a sua actividade no território de dois ou mais Estados Partes está sujeito à legislação do Estado Parte em cujo território esteja situada a sede principal da empresa;

d)

Uma actividade dependente ou independente que se desenvolva a bordo de um navio no mar que arvore a bandeira de um Estado Parte é considerada como uma actividade exercida nesse Estado Parte.

No entanto, o trabalhador que exerça uma actividade dependente a bordo de um navio que arvore a bandeira de um Estado Parte e que seja remunerado por essa actividade por uma empresa ou uma pessoa que tenha a sua sede ou domicílio noutro Estado Parte está sujeito à legislação deste último Estado Parte, desde que aí resida. A empresa ou pessoa que pague a remuneração é considerada como empresário ou empregador para efeitos da aplicação da respectiva legislação;

e)

Os trabalhadores que residam num Estado Parte que prestem serviço em empresa pesqueira mista constituída noutro Estado Parte e em navio com bandeira desse Estado Parte consideram-se pertencentes à empresa participante do país em que residem e, portanto, ficam sujeitos à sua legislação de segurança social, devendo a referida empresa assumir as suas obrigações como empregador;

f)

Os trabalhadores empregados em trabalhos de carga, descarga, reparação de navios e serviços de vigilância no porto estão sujeitos à legislação do Estado Parte a cujo território pertença o porto;

g)

Os membros do pessoal das missões diplomáticas e dos postos consulares regem-se pelo estabelecido na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, e na Convenção sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963;

h)

Os funcionários públicos de um Estado Parte, que não sejam os referidos na alínea g) e o pessoal equiparado, que se encontrem destacados no território de outro Estado Parte ficam sujeitos à legislação do Estado Parte ao qual pertence a administração de que dependem;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.