Decreto n.º 15/89 — Estabelece um regime de medidas preventivas para a área a abranger pelo Plano Geral de Urbanização de Vilar Formoso
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Estabelece um regime de medidas preventivas para a área a abranger pelo Plano Geral de Urbanização de Vilar Formoso
de 29 de Abril
O Município de Almeida tem em curso a elaboração do Plano Geral de Urbanização de Vilar Formoso, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação, um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil e onerosa.
Urge, pois, submeter a área em estudo a medidas preventivas.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Art. 1.º - 1 - Para os efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área delimitada na planta anexa a este diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Excluem-se do âmbito deste diploma as estradas incluídas no Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.
3 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização do Município de Almeida, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:
Criação de novos núcleos habitacionais;
Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
Destruição do solo e do coberto vegetal.
Art. 2.º São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Município de Almeida e a Comissão de Coordenação da Região do Centro.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Março de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Assinado em 14 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/04/09900/17891790.pdf))
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